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Cumprimento da obrigação

A pessoa não está sendo privada por seus direitos constitucionais garantidos por nosso ordenamento, mas sim, sofrendo um modo de coerção para que honre com seus compromissos e deveres.

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Atualizado em 7 de agosto de 2019 11:55

Nas diversas medidas que de certa forma, são consideradas adequadas para o alcance do cumprimento da obrigação, em certos entendimentos são barreiras jurídicas enfrentadas por aquele que tenta alcançar a satisfação.

No mundo jurídico, em determinadas situações, essas barreiras são vistas como forma de coercitividade pretendida por aquele que busca a satisfação de seu crédito, visto como direito.

A questão em debate é principalmente voltada aos casos de execuções judiciais, no qual se aborda a efetividade de medidas que são consideradas coercitivas, porém, necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

Em alguns entendimentos, tais medidas são apontadas como meio expropriatório, medida inadequada ou mesmo infringência aos princípios fundamentais.

Porém, há dois lados a ser vistos.

Aquele que por vias legais tem direito e pretende ver seu crédito garantido ou aquele que por diversas razões deixou de honrar, porém, não tem condições ou oculta seus bens por qualquer motivo que seja.

Nas decisões judicias, são enfrentadas situações que partem do ponto de vista daquele que pretende ver seu crédito satisfeito e daquele que oculta seus bens para não honrar com a obrigação.

Muito embora em determinada questão deve-se enxergar o lado em que está patrocinando, a questão é, até que ponto isso pode ser considerado direito ou dever.

Direito do ponto de vista daquele que pretende a satisfação de um crédito devido e dever daquele que encontra-se inadimplente, por qualquer questão a ser levantada, mas que, por alguma razão vê-se no direito de burlar, ludibriar ou ocultar seus bens.

No cotidiano, temos que a dificuldade enfrentada vai em busca dos meios legais que possam garantir e satisfazer a obrigação.

Entretanto, como vemos, inúmeros são os meios com os quais essa busca quase que "eterna" pelos ditames legais, tenta-se valer-se de direitos.

Em verdade, o ponto de vista parte daquele que analisa toda essa cadeia desgastante e busca a Justiça algum meio de resolução.

As buscas em nomes dos executados no qual tenta-se a satisfação da obrigação pelos meios legais tem se tornado um verdadeiro calvário no judiciário.

Muitos processos, perduram por tempos na tentativa de localização de bens em nomes dos executados que em determinados momentos, partem para outros tipos de buscas que o judiciário tem a opinião dividida.

Com o implemento da prescrição intercorrente, o intuito é acelerar, fazer com que funcione, com que cada vez mais o processo possa ser resolvido com inteligência e rapidez.

Porém, existem casos e casos.

Partindo dessa premissa, as tentativas de bloqueios de passaporte, bloqueio de CNH ou até mesmo de cartões de créditos, tem sido vista como infringência aos princípios fundamentais, meio expropriatório, medida inadequada.

Com esse preceito, questiona-se, o meio com o qual o credor vê-se privado do recebimento de seu crédito também não infringe a princípios fundamentais?

Aquele que tenta a todo momento ocultar seus bens, mas que passa maior parte de sua vida viajando, cometendo multas com sua CNH ou até mesmo utilizando-se de redes sociais para divulgar seu estilo de vida abundante, sem que demonstre qualquer interesse em quitar o credor, não pode ser considerado uma medida inadequada?

Entende-se que o bloqueio de passaporte ou até mesmo da CNH não infringe aos princípios fundamentais do ponto de vista que, o ser humano consegue viver, vestir, locomover-se mesmo sem passaporte ou CNH.

A pessoa não está sendo privada por seus direitos constitucionais garantidos por nosso ordenamento, mas sim, sofrendo um modo de coerção para que honre com seus compromissos e deveres.

Porém, do ponto de vista contrário ao que foi dito acima, existem entendimentos que esse tipo de correção é totalmente fora de cogitação, por infringir diversas questões e garantias constitucionais.

Entende-se que o bloqueio de passaporte, infringe o direito de ir e vir do cidadão, que o bloqueio de CNH infringe o direito de ir e vir do cidadão, que esses meios são considerados coercitivos e não se amoldam a nossos costumes e nossa constituição.

Desta forma, existem duas correntes que devem ser analisadas por aquele que quer ver seu direito garantido e aquele que se detém de direitos para o não cumprimento da obrigação.

Os dois entendimentos têm perseguido nosso Judiciário, acumulado diversas decisões e discussões em nossos tribunais. Partindo da questão levantada, fica a incógnita do que de fato deve-se seguir.

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*Analu Santos é advogada coordenadora da área estratégico cível do escritório SBC LAW Santana Bertolami Colonhese.

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