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Um novo olhar sobre o servidor público na condição de "gestor público" e sua valorização como samurai moderno

Hoje, mais do que nunca, é preciso mudar esta postura equivocada adota no Brasil. E passar a valorizar cada servidor público, vendo-o como alguém disposto a servir a sociedade.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Atualizado em 13 de agosto de 2019 07:48

O samurai representava no antigo Japão feudal a figura de um herói nacional, que deveria servir como modelo às futuras gerações. Significava uma forte identidade de todo o arquipélago nipônico - Japão1. Que sob a égide de um código de conduta, precisamente a ética dos samurais, fazia com que estes guerreiros, inclusive com força e influência política, servissem ao império, guiados por um caminho de rigor moral em direção a um estado mais elevado da condição da vida humana, assegurando precipuamente uma convivência em sociedade melhor e mais digna.2

Trazendo a baila para a nossa realidade jurídica, dentro do contexto dos servidores públicos no Brasil, este referencial teórico se demonstra como um parâmetro bastante interessante, sob um viés comparativo, na busca de aferir a valorização dada às atividades aqui desempenhadas por estes agentes públicos, que atuam ou ao menos, deveriam atuar, em prol da supremacia do interesse público, bem tutelando os interesses sociais de toda coletividade.

Pois bem. Primeiramente, traçando-se um paralelo entre estes dois axiomas, a toda evidência, o que se deflagra na atualidade em nosso país, é uma crescente tendência de desvalorização dos servidores públicos, pessoas que após passarem por um árduo processo de seleção, que visa sobremaneira a escolher e retirar da sociedade, em tese, os profissionais mais qualificados, por meio de um concurso público, não raro, veem-se desgastados e estagnados por exercerem as mesmas atividades durante décadas, sem receber qualquer capacitação ou qualificação, capaz de propiciar o aperfeiçoamento no desempenho de suas funções e promover e incentivar a autoestima e sentimento de valorização destes indivíduos.               

Bem pelo contrário, o que se percebe é um pacto de mediocridade, no qual aqueles que tentam inovar, ou se destacar no âmbito de suas competências, muitas vezes acabam por ser rechaçados pelos próprios colegas, que não querem sair da mesmice e que celebram um pacto silencioso de fazer mais do mesmo.

Afora isso, não a respeito ao paralelismo das formas e muito menos paridade de armas. Pois, em que pese, tenham passado por um árduo processo seletivo, para que se apliquem punições severas, muitas vezes exacerbadas e arbitrárias, inclusive com pena de demissão, deixa-se de lado um processo administrativo detalhado como foi o de aprovação em concurso, o que infelizmente, é bastante frequente. Relegando assim, a tão sonhada garantia de estabilidade, a uma mera característica que, na prática, não funciona e não assegura sejam respeitadas as prerrogativas para o regular exercício da função.

Somado a isso, é notória a desenfreada caça às bruxas por ímprobos, que se alastrou acentuadamente ao longo dos últimos 27 anos, desde a edição da lei de improbidade administrativa 8.429 de 2 de junho de 1992.

De lá pra cá, devido à corrupção sistêmica impregnada em diversos setores da administração pública, os órgãos de controle externo, como o TCU e os Tribunais de Contas Estaduais, vem buscando incessantemente a condenação de agentes públicos, incluído ai os servidores públicos, pela prática de atos de improbidade administrativa, com intuito de punir severamente os envolvidos em escândalos de desvios de dinheiro público, enriquecimento ilícito e prejuízos recorrentes ao erário.

No mesmo compasso, por sua vez, a lei 8.112/90 que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos em âmbito federal, dispõe em seu art. 132, caput e incisos I, IV, X e XI, acerca da possibilidade de aplicação da pena de demissão, nos casos em que o servidor praticar crime contra a administração pública, atos de improbidade administrativa, causar lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional ou pela prática de atos de corrupção.

Acontece que, como bem acentua Luzardo FARIA3, essa busca desenfreada pela condenação de agentes públicos pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, transformou-se em "uma verdadeira caça às bruxas, que desrespeita o procedimento e garantias previstos na Constituição para os acusados em prol de punição rápida e exemplar"4.

O que no sentir de Felipe Klein GUSSOLI, denuncia que "infelizmente, o resultado disso é de que a caça e a corrida empreendidas contra a corrupção terminam no palco, onde a sociedade assiste como plateia a humilhação dos sujeitos que a seus olhos desde sempre foram desonestos"5.

Dando uma conotação generalizante dessa forma, colocando em uma mesma perspectiva e no mesmo "balaio" todos os servidores públicos, como se todos corruptos fossem, sem exceções. O que, note-se, é uma verdadeira presunção absurda. 

Bem por isso, é que com um novo olhar, um novo enfoque, torna-se hoje necessário, passar a vislumbrar as atividades e funções exercidas pelos servidores públicos, como uma atividade de verdadeira "gestão pública", por envolver uma grande missão, qual seja, a de tutelar de maneira efetiva tanto o patrimônio público quanto assegurar a concretização de direitos e garantias fundamentais, suprindo os interesses públicos, em todo seu âmbito de atuação. 

Esse é o motivo que permite  perceber a relevância de se valorizar cada servidor público enquanto ser humano em si, como sujeito que exerce uma atividade extremamente importante, que implica em verdadeira "gestão pública"  e que, quer queira ou não, influencia hodiernamente, e que reflete de maneira direta ou indireta, por meio do bom ou mal desempenho dessas funções, na vida de todos os cidadãos englobando assim, a sociedade como um todo.   

Sendo assim, para que melhor possam exercer suas atividades, com mais qualidade na prestação dos serviços, com mais presteza e cordialidade no atendimento das pessoas. Ao invés de se olhar para cada servidor público, como um corrupto em potencial, é preciso valorizar o exercício de suas funções.

Hoje, mais do que nunca, é preciso mudar esta postura equivocada adota no Brasil. E passar a valorizar cada servidor público, vendo-o como alguém disposto a servir a sociedade.

Para tanto, é preciso incentivar e motivar a busca de um "propósito", para que cada sujeito, cada indivíduo servidor público crie seu próprio código de conduta interno, com retidão moral, como faziam os guerreiros Samurais, que ao atuarem em nome do Império Japonês, valiam-se da "Ética dos Samurais".

E uma vez que servem ao nosso Estado, é preciso que o façam não com o escopo único de receber melhor remuneração ou de obter a famigerada estabilidade, de modo egoístico. Mas para que exerçam suas atividades e se sintam responsáveis, honrado o compromisso social assumido, por se sentirem respeitados e valorizados pela sociedade. Auxiliando na construção de uma sociedade melhor, mais digna, mais justa e mais proba.  

Tornando-se um samurai moderno, verdadeiros heróis nacionais e bons exemplos a serem seguidos pelas futuras gerações no Brasil.

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1 NUNES, Gabriel Pinto.  A Ética Samurai e a construção de uma Nação: a apresentação da ética oriental moderna na obra de Inazo Nitobe. Anais do VII Seminário de Pós-Graduação em Filosofia da UFSCar (2011). 

2 Idem.

3 FARIA, Luzardo; BIANCHI, Bruno Guimarães. Improbidade Administrativa e dano ao Erário presumido por dispensa indevida de licitação: uma crítica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, ano 18, n.73, p. 163-187, jul./set. 2018.

4  Idem.

5 GUSSOLI, Felipe Klein. Caça aos ímprobos: como a aplicação da lei de improbidade desvinculada das garantias constitucionais desvirtua a finalidade legal. In: BLANCHET, Luiz Alberto;  HACHEM, Daniel Hunder; SANTIAGO, Ana Claudia (Coords.). Eficiência e Ética na Administração Pública.  Curitiba: Íthala, 2015. p. 264.

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*Marco Antonio Kurrle é advogado OAB Seccional do Paraná, atuante na área de Direito Civil e Empresarial. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Pós-graduando em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.

 

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