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Tutela jurídica e modelos de peças processuais

Luciano Martins

Ter modelos, súmulas e jurisprudência armazenados, na nuvem ou em um computador, pode economizar, então, um tempo considerável da rotina na advocacia

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Atualizado em 6 de dezembro de 2019 14:36

Um dos maiores dilemas do Direito é que não adianta chegar a uma resolução justa da disputa se esta resolução não trouxer efeitos no tempo certo para as partes. E o tempo certo nem sempre pode esperar o final do processo legal, o que colocaria em risco o próprio direito que está no centro da disputa. É por isso que a tutela jurídica é tão importante, já que coloca o direito em segurança antes do final do processo.

Prevista do art. 294 ao art. 311 do novo CPC, a tutela provisória é uma garantia das partes no processo. E podem ser requeridas em diferentes espécies de ações. Por essa razão, contar com modelos de tutela variados é uma opção vantajosa quando se trata de otimização de tempo e garantia da produção. Embora os dispositivos sejam semelhantes, existem algumas particularidades quanto aos requisitos de cada tutela. E isto sem considerar os diversos casos práticos de sua aplicação. 

Tutela provisória

Tutela é a proteção exercida em relação a alguém mais frágil. Falamos, por exemplo, na tutela de um menor. Bom, também podemos falar na tutela de um direito, isto é, a proteção de um direito, que é concedida a uma das partes dentro do processo.

A tutela pode ter caráter definitivo ou provisório. O caráter definitivo ocorre quando o juiz decide, em sentença, qual das partes terá o direito. Temos tutela definitiva satisfativa e também cautelar, sendo que a segunda é resultado da sentença de um processo cautelar, que antecede ao processo de conhecimento. Dessa maneira, uma parte pode ganhar a tutela definitiva cautelar do direito, mas não a tutela definitiva satisfativa, que vem após o julgamento da demanda principal.

Já a tutela provisória, como o próprio nome indica, é apenas temporária. Segundo o art. 294, novo CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência na ação ou em evidência. A principal diferença entre essa modalidades consiste na razão de sua concessão. 

Tutela de urgência

A tutela de urgência pode ser antecipada, em que literalmente se antecipa o gozo do direito; ou cautelar, que apenas traz medidas para que o direito seja assegurado ao final do processo.

No que concerne ao momento de sua concessão, ela poderá, ainda, ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental, consoante o parágrafo único do art. 294, novo CPC. Ou seja, preliminarmente na ação, sendo requerida já na petição inicial, ou no curso do processo. Nos casos de concessão em caráter incidental, todavia, ela independerá do pagamento de custas processuais.

Seu principal objetivo, enfim, é garantir condições de justa e igual persecução dos interesses através da via judicial, considerando também a razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º, CF. Contudo, permanece provisória, na medida em que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 296, novo CPC.

De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência possui dos requisitos:

  1. a probabilidade do direito;
  2. o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Modelos de tutela

E é importante estar atento à prova desses requisitos na hora de fazer uma peça com pedido de tutela. Por essa razão, modelos pré-configurados, como os disponibilizados pelo SAJ ADV - software jurídico podem ser a solução ideal sobretudo para quem trabalha com grande volume de prazos.

Ter modelos, súmulas e jurisprudência armazenados, na nuvem ou em um computador, pode economizar, então, um tempo considerável da rotina na advocacia. E, assim, é possível ter mais tempo para focar em outras atividades - ou focar melhor naquilo que é necessário

Para acessar o material, basta clicar no link abaixo: https://materiais.sajadv.com.br/tutela

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*Luciano Martins é project owner do SAJ ADV - Software Jurídico.

 

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