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Legalidade nas cobranças condominiais x penhora sobre o bem

Priscila Cerqueira Rocha Vilela e Paula Renata Silva Cabral

Existem tipos de condomínios que atingem finalidades distintas, mas a lei reguladora destes deve ser uníssona, pois, a simbiose orgânica de dois fenômenos quais sejam: a criação de um edifício coletivo e o regime condominial acolhe todos os tipos de condomínios.

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Atualizado em 29 de agosto de 2019 16:35

Introito

Antes de adentrar no assunto, que é: a legalidade em desapropriar perante as dividas condominiais e a importância de uma clausula de previsão de penhora do bem na convenção condominial, é importante entender o fundamento que transita a viela, servindo como alicerce até alcançar este meio executório, a desapropriação, que é o tema principal deste artigo.

Versando sobre um Instituto jurídico, que é habitualmente utilizado, com o intuito de obter a satisfação do Saldo devedor junto ao Exequente, ou seja, a parte que é o Credor (a). Nos referimos a EXECUÇÃO.

Antecipadamente vale dizer que a hermenêutica jurídica, onde está inserida todos os princípios da Teoria Geral do Direito, face a funcionalidade da norma jurídica quanto a sua eficácia atinja a vida prática, ensejando a realização do direito, mediante resolução entre complexos conflitos valorativos e fáticos vividos pela sociedade.

Nesse sentido, a execução tem o escopo de coibir a comercialização do bem móvel ou imóvel, visando a satisfação do crédito, a quem de direito é devido.

O intuito deste é a celeridade, simplicidade e praticidade.

1.0  Condomínio

1.1 Conceito e Classificação.

Condomínio significa posse ou direito exercido por duas ou mais pessoas sobre o mesmo item. Sua regulamentação é feita pela lei 4.591/64, a chamada Lei do Condomínio, que também dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias e pelo Código Civil/02.

Primordialmente, há duas classificações possíveis para expressão condomínio no Código Civil, que são o Condomínio Edilício e o Condomínio Comum. O condomínio edilício, que tem previsão nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, se diferencia do condomínio comum, que tem previsão artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil, pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existe multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.

A denominação que nos interessa no presente artigo é o a expressão condomínio edilícia que se refere a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais") e que possui em sua edificação partes que são propriedade exclusiva e parte que são propriedade comum dos condôminos. 

Existem tipos de condomínios que atingem finalidades distintas, mas a lei reguladora destes deve ser uníssona, pois, a simbiose orgânica de dois fenômenos quais sejam: a criação de um edifício coletivo e o regime condominial acolhe todos os tipos de condomínios.

Nosso artigo é embasado no ilustre doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, escritor da obra: Condomínio e Incorporações.

Os tipos são:

  • Condomínios comerciais

São edificações voltadas para atuações empresariais e comerciais. Geralmente, são os famigerados prédios ou galerias comerciais, em que se locam salas e lojas para transações. No mesmo seguimento e exigências documentais, esse tipo também exige um regimento próprio, o que diverge são as relações de inquilinato em comparação aos condomínios residenciais.

  • Condomínios residenciais

Integrado por casas e/ou prédios, são estruturas dirigidas à moradia. Muito comum serem são áreas com um tamanho considerado grande e que suprem necessidades de residência. De acordo com a legislação, é vedado utilizar desse tipo de condomínio para fins comerciais, a fim de evitar riscos para os moradores e não descaracterizar a natureza da edificação.

O que é um fator de dúvida entre muitos, é quanto aos "home offices" (escritório em casa), são proibidos nos condomínios?

O fato é que, nada impede que você tenha um escritório em casa. Mas, sem utilizar como meio de propagação de trabalho, e sim para uso pessoal. Tendo em vista que o caráter de residência deve ser conservado, ou seja, evitando que seja convertido em um ponto comercial, que se caracteriza com circulação de pessoas, entrada e saída de produtos ou qualquer movimentação que caracterize trabalho, uso empresarial, escambo.

  • Condomínios verticais

De modo genérico, um agrupamento de prédios. As construções são realizadas na forma de torres e podem ser iguais ou em alturas e arquiteturas distintas. Porém, essas definições são acordadas na compra do apartamento ou sala do qual você será proprietário, evitando oriundas divergências. Contudo, o que caracteriza o tipo deste condomínio, é a estrutura de maneira agrupada.

  • Condomínios horizontais

Edificações em plano horizontal. Bastante visto como condomínios de casas, todavia há instalações comerciais em condomínios horizontais. Do mesmo modo, construções paralelas, desde que tenham apenas um andar, são classificadas nessa categoria.

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*Priscila Cerqueira Rocha Vilela é bacharel em Direito.

*Paula Renata Silva Cabral é advogada

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