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Avalanche de ações para recuperar investimentos com bitcoins pode gerar arrecadação de tributos

Os investidores mais desavisados e que ajuizaram ação na busca de recebimentos desses valores podem estar em uma situação sui generis, podem não conseguir receber os valores investidos e os seus ganhos e, ainda, terão que arcar com multas e pagar tributos sobre as operações realizadas e seus ganhos.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Atualizado em 10 de setembro de 2019 17:31

O mundo das criptomoedas, em especial o do Bitcoin, tomou conta recentemente do noticiário brasileiro com o caso de um banco que realizava investimentos e negociações em criptomoedas. Deixando de lado as questões legais e negociais das centenas de processos ajuizados por clientes buscando o recebimento dos valores investidos, uma questão salta aos olhos quando da leitura dos processos: refere-se à situação tributária.

Desde o ano de 2017, a Receita Federal (tópico 447 do Manual de IRPF) entende que "moedas virtuais" (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na ficha "Bens e Direitos" como "outros bens", uma vez que podem ser equiparadas a ativos financeiros.

O referido entendimento foi recentemente ratificado pela edição da Instrução Normativa RFB 1.888 de 3 de maio de 2019, que institui e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal das operações realizadas com criptoativos.

Em uma breve análise dos processos ajuizados para o levantamento dos valores investidos, em tese, está presente a não observância, por diversos autores, das regras estabelecidas pelo órgão fazendário, sendo aconselhável que estes (e todos os detentores) de criptomoedas estejam cientes dos riscos e possíveis consequências administrativas, cíveis, penais e tributárias atinentes ao fato de não declararem tais bens e valores à Receita Federal.

A título de exemplo, pode-se destacar, de maneira singela, algumas das atividades que necessitam ser informadas à Receita, já que os titulares desses bens (pessoas físicas ou jurídicas) possuem essa obrigatoriedade de prestar tais  informações como: compra e venda de criptoativos; doação; transferência de criptoativo para a Exchange; retirada de criptoativo da Exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão; bem como outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Esses dados devem ser detalhados conforme previsão do artigo 7º da IN 1.888/2019 da RFB, que apresenta um extenso rol de informações a serem prestadas.

O fato do investidor deixar de informar tais dados à Receita, realizar prestação extemporânea, inexata, incompleta ou incorreta poderá acarretar na incidência de multa de até 3% sobre o valor da operação quando esta for realizada por pessoa jurídica ou até 1% quando pessoa física. Percebe-se pelos valores atribuídos às ações em trâmite, muitas vezes milionários, que o tamanho da multa tende a ser elevado.

Para além das obrigações acessórias acima descritas, destaca-se a incidência do próprio ganho de capital - ocorrido com a valorização da moeda digital - que estão sendo cobrados junto às ações judiciais em trâmite. Nesse ponto o problema do investidor pode ser ainda maior.

Segundo informação da RF prestada junto a resposta 407 do IRPJ 2019, "os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação."

Sendo o ganho de capital em criptomoedas equivalente ao de bens ordinários aplicam-se alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho auferido, conforme resposta 545 do IR 2019.

Portanto, os investidores mais desavisados e que ajuizaram ação na busca de recebimentos desses valores podem estar em uma situação sui generis, podem não conseguir receber os valores investidos e os seus ganhos e, ainda, terão que arcar com multas e pagar tributos sobre as operações realizadas e seus ganhos. Para isso, basta o juízo pedir a manifestação do fisco ou o próprio ente fazendário se interessar por tão vultuosa movimentação financeira.

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*Márcio Nicolau Dumas é advogado, presidente da Coordenação de Tecnologia e Inovação da OAB Federal, sócio proprietário do escritório Dumas & Advogados Associados, mestre em Ciência, Gestão e Tecnologia da Informação.

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