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Alteração da lei de falência e recuperação - Rumo à renovação econômico-financeira!

Façamos o nosso papel lapidando o sistema do tratamento da insolvência da atividade empresária, mediante somente algumas mudanças pontuais, com "precisão cirúrgica", objetivando a atualização da legislação.

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Atualizado às 09:55

É animadora a decisão do dia 30/10, último, oriunda da Câmara dos Deputados do Brasil, de aprovação do regime de urgência para a apreciação do Substitutivo ao PL 10.220/18.

É no hiato temporal de crise econômico-financeira acentuada e insistente que os mecanismos judiciais de tratamento da insolvência da empresa e do empresário devem ser cada vez mais rápidos, objetivos e contundentes para funcionarem como verdadeiros veículos fomentadores de um círculo virtuoso de renovação econômica.

Para fomento da reflexão crítica traz-se, em uma despretensiosa tradução livre, a frase que pode ser vista em uma das Cortes de Apelação Federal Norte-Americana: "a razão é a alma de toda a lei". Aplica-se este primado não limitado a uma interpretação sob a ótica da mens legis, mas sim, sob o contexto e significado da ponderação, proporcionalidade, necessidade e adequação de se intentar uma alteração legislativa.

Propõe-se, assim, que as alterações pontuais da lei 11.101/05 atentem para os princípios: da transparência e ampla publicidade, celeridade e eficiência do processo; do amplo e efetivo tratamento do passivo da empresa e do empresário, considerando o impacto social da crise da empresa; do prestígio à autonomia da vontade privada dos credores, da liberdade contratual e do respeito à disponibilidade de direito privado; da busca da vontade real e soberana dos credores; da desburocratização e da democratização do processo; do fidedigno respeito à boa-fé na busca construtiva de consensos, que acarretem a maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; e, finalmente, da preservação e estímulo do bem-estar social, através da responsabilidade social, corporativa e ambiental.

Exsurge, nessa toada, a necessidade da adequação da nossa legislação às regras da insolvência transfronteiriça para fim de efetividade e regulamentação das relações transnacionais, e, principalmente, incentivo ao comércio internacional e à captação de novos investimentos do estrangeiro.

Também no âmbito da recuperação judicial preconizamos que deve ser conferido ao juízo uma competência "especial universal" decidindo sobre todos os atos que possam prejudicar o projeto de recuperação no sentido lato, em se tratando de bens essenciais à atividade do devedor.

A recuperação judicial deve se apresentar como um ambiente equânime para a composição das dívidas, o que melhor comunga com o efetivo tratamento da crise de forma conjuntural e estruturada.

Devem-se criar, ainda, ferramentas legais para o amplo e irrestrito incentivo ao "dinheiro novo" na recuperação judicial, na medida em que, não há negócio que sobreviva sem capital e fluxo de caixa. Simples assim!

Noutra senda, estimulam-se os parcelamentos dos débitos de natureza tributária e não tributária com as fazendas e a transação fiscal de débitos inscritos em dívida ativa para que, assim, a dívida fiscal possa ser efetivamente equacionada no ambiente do processo recuperacional, gerando arrecadação para os cofres públicos.

Outro ponto a ser enfrentado, com sensibilidade e bom senso, é o referente à eventual tributação incidente sobre o resultado da negociação entre devedor e credores, eis que se mostraria totalmente infértil impingir tributação excessiva ao devedor que tenta no procedimento justamente equacionar as suas dívidas pretéritas; seria, ainda, contraproducente, vedar e limitar a utilização dos prejuízos fiscais para o abatimento da dívida fiscal, como, por exemplo, nos casos de "ganho de capital", ou mesmo de redução de dívidas em recuperação judicial.

Agora debruçando sobre o tratamento da ineficiência crônica dos processos de falência, devemos lançar as luzes para a proposta de mudanças radicais, verdadeiramente estruturais, para rompermos, com força, a pecha de que a falência é ineficiente para a economia, a fim de tornarmos o mecanismo uma opção concreta para a reciclagem salutar da atividade econômica inviável, que por uma circunstância ou outra, a solução de mercado não conseguiu tratar.

Feitas essas ponderações e reconhecida a virtuosidade das sugestões que circulam através inclusive de alteração legislativa e estudos acadêmicos, encaminha-se para o fechamento com uma frase, também em tradução livre, atribuída à Winston Churchill, que disse: "muitos olham para o empresário como o lobo a ser caçado; outros olham como a vaca a ser ordenhada. Poucos o enxergam como o cavalo que puxa a carroça".

Assim, façamos o nosso papel lapidando o sistema do tratamento da insolvência da atividade empresária, mediante somente algumas mudanças pontuais, com "precisão cirúrgica", objetivando a atualização da legislação, principalmente em um contexto onde a conjuntura, a perspectiva econômica, ainda se mostra pouco convidativa para a aposta em soerguimento e empreendedorismo.

Esses são os objetivos mais lídimos que, sem dúvida, serão atingidos com a aprovação pela Câmara dos Deputados do Brasil do Substitutivo de Plenário ao PL 10.220/18 de autoria do exmo. Deputado Federal Hugo Leal, pautado para votação no dia 6/11.

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*Bruno Galvão S.P. de Rezende é membro do GT do CNJ, presidente do IBAJUD- Instituto Brasileiro de Administração Judicial, professor da EMERJ e ESAJ e administrador judicial.

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