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Os obstáculos da lei de abuso de autoridade

Considerada um aprimoramento legislativo para alguns e uma norma inconstitucional para outros, o fato é que o texto da lei poderá trazer dificuldades práticas para sua implementação, o que finda por colocar os objetivos finais da lei distantes de serem alcançados.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Atualizado às 10:25

A lei de abuso de autoridade lei 13.869/19 entrará em vigor no início do próximo ano, mas já encabeçam os noticiários diversas críticas quanto à sua estrutura e aos tipos penais elencados.

O primeiro ponto digno de análise diz respeito à limitação ativa endereçada pela lei, representada pelo sujeito ativo, assim como a forma de imposição do dolo inerentes às condutas praticadas. A lei define que apenas o agente público responde pelos crimes, mencionando de forma taxativa os membros dos três poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo), além do Ministério Público, tribunais e conselhos de contas. Quanto ao dolo exigido para a configuração dos crimes previstos, vislumbramos certas dificuldades práticas na futura aplicação da lei, adiante detalhadas.

Em um primeiro momento, é trazida como punível a conduta praticada com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro. Assim, em tese, haveria a obrigatoriedade da comprovação do dolo específico de prejudicar ou beneficiar. No entanto, mais adiante, são trazidas condições abstratas, reconhecendo a punibilidade desses atos quando praticados por "mero capricho" ou "satisfação pessoal", tendo, inclusive, gerado debate durante a aprovação do projeto de lei.

Adiante vislumbramos alguns tipos penais elencados na lei definindo a prática de condutas subjetivas como "em manifesta desconformidade com as hipóteses legais"1, "dentro de prazo razoável"2, "quando manifestamente cabível"3, "manifestamente descabida"4, "sem motivo justo"5, dentre outros.

Pontua-se assim a dificuldade na comprovação da materialidade, podendo levar tanto à impunidade, quanto ao reconhecimento genérico de que qualquer ação subjetiva preenche as elementares do tipo. Essa definição demasiadamente ampla pode causar, em última análise, uma insegurança jurídica para os próprios entes responsáveis pela investigação, desencorajando a persecução penal por receio da prática de um delito.

Em razão dessas discussões, inclusive, já existe um projeto de lei6 que busca revogar a lei 13.869/19 com a justificativa de que a nova norma seria uma agressão ao combate à criminalidade, utilizando por base a manifestação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) contrária à norma.

No mesmo diapasão, até o momento foram ajuizadas no STF cinco ações declaratórias de inconstitucionalidade7 contra diversos dispositivos da lei de abuso de autoridade.t

A nova lei ora comentada, inclusive, chamou a atenção de órgãos internacionais, sendo pautada uma visita ao Brasil pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O intuito da OCDE é demonstrar que, pelo entendimento da entidade, a lei seria contrária às obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção sobre Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, uma vez a nova norma que não atua, nem contribuirá, para preservar a capacidade das autoridades públicas de investigar e processar o suborno estrangeiro.8

Em contraponto, há quem veja avanços trazidos pela lei, seguindo o entendimento de que a lei irá limitar a atuação exacerbada de juízes, apresentando-se como um freio no aclamado populismo penal. O Conselho Federal da OAB defende os tipos penais trazidos para salvaguardar o exercício da advocacia, em especial, a alteração no Estatuto da OAB9, que tipifica a violação dos direitos e prerrogativas do advogado, tais como (i) inviolabilidade do local de trabalho e de comunicações relativas à profissão; (ii) comunicação pessoal e reservada com o cliente; (iii) presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão e (iv) prisão em sala de Estado- Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.

Buscando a manutenção da norma, o CFOAB ingressou como amicus curiae da ADIn 6.236, argumentando pela improcedência do pedido, para que seja reconhecida a constitucionalidade dos artigos que criminalizam a violação dos direitos e prerrogativas da advocacia, por representarem uma conquista histórica da cidadania como um todo, conferindo proteção ao exercício do direito de defesa.

Com o presente artigo buscou-se sumarizar as questões levantadas pela nova lei de abuso de autoridade. Considerada um aprimoramento legislativo para alguns e uma norma inconstitucional para outros, o fato é que o texto da lei poderá trazer dificuldades práticas para sua implementação, o que finda por colocar os objetivos finais da lei distantes de serem alcançados.

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1- Artigo 9º da lei nº 13.869/19

2- Artigo 9º parágrafo único da lei 13.869/19

3- Artigo 9º inciso II e III da lei 13.869/19

4- Artigo 10 da lei nº 13.869/19

5- Artigo 12 inciso IV da lei nº 13.869/19

6- Projeto de lei nº 4909/19

7- ADI 6.236, 6.238, 6.239, 6.240, 6.234

8- OCDE enviará missão ao Brasil para questionar Lei de Abuso de Autoridade

9- Artigo 43 da lei nº 13.869/19

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t*Luciana Simmonds de Almeida é advogada de Trigueiro Fontes Advogados.

 

 

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