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Empresa em crise: a recuperação judicial como instrumento de superação da crise empresarial

Dependendo do estágio de uma crise na atividade empresarial, esta poderá ser superada a partir das estruturas de livre mercado, de tal modo que, o seu término poderá ocorrer por meio de uma solução de mercado promovidas pelos próprios empresários.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Atualizado às 09:45

Em virtude da crise econômica existente no Brasil, verifica-se no panorama recessivo da economia, a implementação de cortes nos gastos e investimentos governamentais, aumentos tarifários em serviços básicos nos mais diversos setores, e por consequência desses e outros tantos fatores econômicos, enseja-se no decréscimo da produção de bens e serviços pelos empresários.

A empresa exercida pelo empresário tem importante papel na economia e desenvolvimento de um município, estado ou de um país, ao passo que, a crise da empresa é um capítulo da história de praticamente todos os empresários, e conforme Elizabeth Warren, todo empresário conhecerá momentos de dificuldades, diferenciando-os aqueles que conseguirão superá-las e os outros que ficarão pelo caminho.

Assim, dependendo do estágio de uma crise na atividade empresarial, esta poderá ser superada a partir das estruturas de livre mercado, de tal modo que, o seu término poderá ocorrer por meio de uma solução de mercado promovidas pelos próprios empresários, mas se não ocorrer uma solução de mercado, poder-se-á implementar a recuperação da empresa que se apresenta viável à sua preservação, ou então, a (auto)falência daquela empresa que possui uma organização administrativa precária, está descapitalizada e em atraso tecnológico de seus produtos ou serviços.

Diante do exercício da atividade empresarial promover a geração de empregos, rendas, tributos e circulação de serviços e produtos para o mercado de consumo, por meio da lei 11.101/05, o ordenamento jurídico brasileiro instituiu a recuperação da empresa em crise para que o empresário possa superar a crise empresarial da atividade exercida, e por conseguinte, promover a preservação da função social da empresa perante empregados, fornecedores, fisco e consumidores.

Segundo indicador de Falências e Recuperações, da Serasa Experian, ao longo dos anos de 2015 a 2017, houve 4.378 pedidos de recuperações judiciais, dentre as quais destaca-se a recuperação judicial do Grupo OI, cuja dívida perfaz, aproximadamente, R$ 65 bilhões de reais, com 55.080 credores, e por consequência disso, tornando-se a maior recuperação judicial já proposta no Brasil.

No contexto de um processo de recuperação judicial da empresa em crise empresarial, quem pode requerer o pedido de recuperação judicial e quais são os seus benefícios propiciados ao exercente de atividade econômica em crise empresarial?

1) Quem pode requerer a recuperação judicial?

De acordo, com o art. 1º, da lei 11.101/05, a recuperação judicial é um instrumento jurídico para a superação da crise empresarial que pode ser requerida somente pelo empresário, isto é, ela é um instituto jurídico voltado a sanar crise empresarial tanto do empresário exercente de atividade rural quanto do empresário exercente de atividade econômica não-rural.

Nesse sentido, em consequência de o pedido de recuperação judicial restringir-se à figura do empresário, além de a lei 11.101/05 não ser aplicada a outros agentes econômicos, são excluídos da possibilidade de requerer a recuperação judicial os profissionais intelectuais, os exercentes de atividade econômica de natureza científica, literárias e artística, ou seja, atividades exercidas por advogados, médicos, engenheiros etc.

2) Quais são os benefícios do processo de recuperação judicial?

O processo de recuperação judicial impõe uma divisão de ônus entre o empresário devedor e seus credores, de maneira que, ela não é um instrumento voltado à exclusiva proteção do empresário, e tampouco à tutela dos interessas do credor, mas ela baseia-se na preservação da empresa em crise para que haja a manutenção de sua função social.

Assim, a partir das lições de Daniel Carnio Costa, a lei 11.101/05 promove a superação do dualismo pendular, ou seja, ela não protege exclusivamente os interesses dos credores ou dos devedores, mas prestigia a recuperação da atividade empresarial, em decorrência dos benefícios sociais e econômicos por ela propiciados, de tal modo que, destacam-se os seguintes benefícios de um processo de recuperação judicial:

  1.  O processo de recuperação judicial é um instrumento por meio do qual o empresário poderá superar a situação de crise no exercício da atividade econômica, a fim de propiciar na preservação de sua empresa;
  2.  A partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, durante 180 dias prorrogáveis, há a suspensão das ações de execução promovidas pelos credores submetidos ao plano recuperação judicial, de tal modo que, ele não poderá promover a cobrança de seus créditos, e por conseguinte, blindando-se o patrimônio de empresário devedor;
  3.  Diante da aprovação do plano de recuperação judicial, ensejar-se-á na novação das dívidas, obrigando tanto a recuperanda quanto os credores no dever de se submeterem aos efeitos do referido plano, inclusive, na aplicação de deságios e dilação de prazos para os pagamentos das dívidas;
  4.  A falta de pagamento das dívidas de água, luz, telefone e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou a interrupção do fornecimento;
  5.  O plano de recuperação pode prever a supressão das garantias real e fidejussória sem a anuência do credor da garantia, caso no plano de recuperação judicial aprovado não haja a previsão de venda do bem objeto da garantia como meio de recuperação da empresa;
  6.  Caso no plano de recuperação judicial aprovado haja a previsão de alienação judicial de bens pertencentes ao estabelecimento comercial, não há a sucessão empresarial do adquirente nas dívidas do empresário devedor, inclusive nas de natureza trabalhista e tributária;
  7.  Atos de constrição e alienação de bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial devem ser analisados pelo juízo recuperacional;
  8.  Embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, os atos de constrição ou alienação do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo juízo recuperacional;
  9.  Após à homologação do plano de recuperação judicial, serão oficiados os cadastros de inadimplentes para a providência da baixa dos protestos e inscrições em nome do empresário devedor.

Assim sendo, credores e empresário devedor assumem um ônus em prol da preservação da empresa, ao passo que, a recuperação judicial da empresa em crise promove a manutenção da empresa para que ela continue a exercer a sua função social para com a sociedade, de tal modo que, serão mantidos os postos de empregos, inclusive com a criação de outros, continuidade no pagamento de tributos e a circulação de produtos e serviços para o mercado de consumo.

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*Bruno Baldinoti é advogado em Direito Empresarial e um dos responsáveis pelo departamento jurídico de Direito Empresarial do Grupo AOM e administrador judicial vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

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