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Liberdade de locomoção e a inconstitucionalidade do toque de recolher no paradigma constitucional brasileiro

Raphael Luiz De Oliveira Nolasco

A problemática se apresenta no momento de aplicação dos toques de recolher para crianças, adolescentes e jovens, com o fito de solucionar problemas de segurança pública, problemas estes, de responsabilidade única e exclusiva do Estado.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Atualizado às 10:26

Introdução

O presente artigo tem por finalidade o estudo pormenorizado em demonstrar a possível inconstitucionalidade sobre os toques de recolher, visto que, tal medida viola uma das cláusulas pétreas inseridas na Carta Magna, a saber, a liberdade de locomoção prevista no art. 5º, XV, da CF/88.

A problemática se apresenta no momento de aplicação dos toques de recolher para crianças, adolescentes e jovens, com o fito de solucionar problemas de segurança pública, problemas estes, de responsabilidade única e exclusiva do Estado.

Neste diapasão, os magistrados autorizados a editar Portarias, conforme previsto no art. 149 do decreto 8.069/90, extrapolam os limites de sua atuação e ceifam direitos e garantias estabelecidos na Carta Magna.

É notório que ao adquirir personalidade, os seres humanos gozam dos Direitos Fundamentais, sendo certo, que o cerceamento de tal direito, consubstancia em afronta às cláusulas pétreas inerentes aos seres humanos.

Dada as considerações acima, o objetivo deste trabalho foi a demonstração de que o ordenamento jurídico pátrio, guarnece aos seres humanos desde a concepção da personalidade, o direito a locomoção para ir e vir a qualquer momento, salvo por força de lei.

Diante de novos paradigmas, bem como, com a instalada e diuturna sensação de insegurança pelas ruas hoje em dia, tem-se que é mais fácil determinar toques de recolher, do que solucionar os problemas de segurança pública. Neste sentido, visando obter embasamento jurídico para a realização da análise crítica no que tange a inconstitucionalidade dos toques de recolher, no primeiro tópico foi realizado a peroração acerca da concepção da personalidade civil, sendo este o momento em que os seres humanos adquirem direitos e deveres.

No segundo tópico analisou-se os direitos fundamentais, bem como os direitos assegurados às crianças, adolescentes e jovens, previsto no decreto 8.069/90. Demonstrando assim, os direitos assegurados e invioláveis aos mesmos, sendo certo que estes não são subordinados, e sequer podem ser objetos de renúncia, vez que, guarnecem de proteção no ordenamento jurídico pátrio.

Posto isto, com base nos direitos assegurados às crianças, adolescentes e jovens, analisou-se os limites dos magistrados, no momento de edição de Portarias ao arrepio das mesmas serem inconstitucionais, ceifando assim, o gozo dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano, consubstanciando, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, partindo de premissas já postas no ordenamento jurídico pátrio, foi analisado um dos princípios basilares no ordenamento jurídico, a saber o princípio da proporcionalidade, sob o silogismo da deusa da Justiça concatenado aos precedentes e demais normas genéricas, visto que em sua essência possuem o mesmo objetivo, portanto, deve possuir o mesmo peso e rigor da lei.

Personalidade Civil

Para dar início a porfia dos argumentos nos embates acerca da inconstitucionalidade do toque de recolher, concatenado à liberdade de locomoção, necessário se faz uma breve análise no que tange a personalidade civil e sua consagração.

A personalidade civil, é o momento em que o ser humano adquire direitos e deveres, sendo certo, que esta é reconhecida a todo ser humano, independentemente de sua vontade. Cabe ressaltar que o ser humano adquire a personalidade civil com o advento do nascimento, por força da Teoria Natalista, adotada pelo CC, sendo o Estado garantidor dos direitos estipulados no ordenamento jurídico pátrio.

O art. 2º do CC/02, prevê que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Não obstante, verifica-se que a personalidade civil é inerente ao ser humano, ou seja, é um dos pressupostos para atuação da pessoa no ordenamento jurídico.

Nesta feita, é inegável que as crianças, adolescentes e jovens, possuem capacidade de direito, portanto, lhes são assegurados direitos e deveres, independentemente de sua vontade.

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*Raphael Luiz De Oliveira Nolasco é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, pós-graduando em Direito Processual Penal pela Faculdade FAMART.

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