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Posso perder o meu CRM? Entenda melhor o processo ético-profissional

Ana Helena de Miranda Guimarães

Em geral, é necessário "muito esforço" para incorrer na pena de cassação de registro profissional.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Atualizado às 11:12

Quando chegam aos noticiários casos de má conduta de profissional médico, multiplicam-se as manchetes sobre a cassação do registro no CRM, especialmente quando a situação gera clamor social. A punição aparece como medida esperada pela população, que teme cair nas mãos de maus profissionais.

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Já para os médicos, que, em sua grande maioria, prezam pela conduta ética, essas notícias podem causar alguma apreensão, visto que a conquista do CRM corresponde a um longo caminho de muito esforço e estudo. Logo, a idéia de perder o registro profissional beira ao pesadelo.

Contudo, não há motivos para alarde. Em geral, é necessário "muito esforço" para incorrer na pena de cassação de registro profissional.

Diferente do que ocorre na esfera penal, em que para cada crime é cominada uma pena específica, no âmbito do processo administrativo cabe ao respectivo Conselho Regional a análise da gravidade da conduta e a definição da penalidade adequada.

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais estão descritas na lei 3.268/57, artigo 22, respeitando uma ordem de gradação. São elas: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

A apuração dos fatos pela esfera administrativa, que corre independentemente das responsabilidades cíveis e penais, é regulamentada pela resolução 2.145/16 do CFM, que dispõe sobre o procedimento da Sindicância e o Processo Ético-Disciplinar (PEP).

A sindicância é a primeira etapa da apuração, e pode ser iniciada por iniciativa do próprio CRM ou mediante denúncia verbal ou escrita e não poderá ser feita de forma anônima. Determinada a instauração de sindicância, o corregedor nomeará conselheiro sindicante para apresentar relatório conclusivo, apontando os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados.

O relatório conclusivo da sindicância poderá tomar quatro caminhos diferentes: propor conciliação; propor termo de ajustamento de conduta (TAC); arquivamento ou a instauração do Processo Ético-Disciplinar (PEP). Ou seja, a instauração do PEP depende do resultado da sindicância.

O PEP se desenvolve de forma semelhante a um processo judicial, sendo garantido ao médico o direito de defesa, por intermédio de advogado, a produção de provas, realização de audiência e possibilidade de recurso para o CFM após o julgamento.

As penas de advertência e censura em reservado são anotadas no prontuário do médico e comunicadas de forma sigilosa. As demais penas são publicadas via diário oficial, sendo que nos casos de suspensão ou cassação do exercício profissional a carteira profissional e a cédula de identidade de médico são apreendidas.

Após oito anos do cumprimento da pena, é possível requerer a reabilitação no CRM, com retirada dos apontamentos, exceto para o caso de cassação, que é irreversível. Daí nota-se a gravidade dessa pena.

Como já dito, não há razão para que os profissionais percam seu sono pensando numa possível perda de seu registro. Contudo, é imprescindível a observância criteriosa da legislação, do Código de Ética Médica e das resoluções do CFM. Na dúvida, é sempre preferível consultar seu respectivo conselho ou buscar ajuda de um advogado.

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t*Ana Helena de Miranda Guimarães é advogada, inscrita na OAB/GO. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da comissão de Direito médico, sanitário e defesa da saúde da OAB/GO. Membro do comitê de ética em pesquisa humana do Hospital da Clínicas de Goiânia.

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