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O perfil do correntista e a necessidade de autorização expressa para a realização de investimentos

O STJ, em recente acórdão, entendeu desrespeitado o direito do consumidor em caso no qual a instituição financeira, sem autorização expressa de um casal de clientes, transferiu vultosa quantia para um fundo de investimentos.

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Atualizado às 10:34

O art. 6º, III, da lei 8.078/90 estabelece o direito do consumidor de ter as informações necessárias sobre todas as características de um produto ou serviço, bem como de ser alertado sobre os seus riscos.

O STJ, em recente acórdão proferido no RESp 1.326.592/GO, entendeu desrespeitado esse direito em caso no qual a instituição financeira, sem autorização expressa de um casal de clientes, transferiu vultosa quantia para um fundo de investimentos.

tApesar de possuírem valores consideráveis, os correntistas tinham perfil bastante conservador, uma vez que investiam apenas em CDBs (Certificado de Depósito Bancário), título de renda fixa com baixíssimo grau de risco. Por sua vez, a instituição financeira aplicou parte de seu saldo em um fundo de ações, investimento altamente arriscado e que lhes causou prejuízo.

Na demanda indenizatória promovida pelos correntistas, o banco asseverou ter havido autorização verbal para fazer tal aplicação, confirmada pela ausência de insurgência dos clientes após receberem seus extratos.

Todavia, o STJ destacou que a aparente resignação dos autores não poderia ser interpretada como ciência dos riscos da operação, pois ". o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos". Ademais, entendeu necessária a autorização expressa para a realização do investimento, nos termos do art. 39, VI, do CDC, sem a qual "a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação".

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*Vanessa Scheremeta é advogada do Escritório Professor René Dotti.

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