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Ministério Público atuante: a força do cidadão!

Luiz Francisco de Oliveira, William Santos de Oliveira e Hérika Wellen Dias

O Ministério Público é de fundamental importância para a sociedade brasileira, pois é ele que atua como fiscal da lei e defensor da sociedade, tanto no campo penal (exclusividade da ação penal pública) quanto no âmbito cível.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:00

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O dia 14 de dezembro é dedicado ao Ministério Público, Instituição sempre ao lado do cidadão. Apesar de sua grande importância social, tal data não foi devidamente divulgada pelos nossos meios de comunicação social.

No Ministério Público do Estado do Tocantins, a procuradora de Justiça, Maria Cotinha Bezerra, assumiu o comando da Instituição fazendo um discurso voltado para reaproximação do Órgão com a comunidade. Segundo palavras da nova PGJ, "somos investimento para o contribuinte e não gasto". Maria Cotinha ficará no cargo de Procuradora-Geral de Justiça até o fim deste ano, como sucessora de José Omar de Almeida Júnior, que se aposentou no último dia 18/12/19.

Mas o que vem a ser essa instituição que é tanto falada e às vezes pouco compreendida?

O Ministério Público é uma instituição oficial, essencial e independente dotada de autonomia. Caracterizada por ser um instrumento de suma importância para a função jurisdicional do Estado, tem por finalidade defender os interesses da Sociedade, agindo diretamente na defesa da ordem jurídica existente, na preservação de diversos direitos, tais como: educação, saúde, meio ambiente, direitos dos idosos, crianças e adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pela leal observância das leis e da Constituição.

O Ministério Público tem como papel fiscalizar e proteger os princípios e interesses fundamentais da sociedade. Por isso, a importância de sua autonomia, pois seu funcionamento é independente de qualquer dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Como fiscal das leis, é um órgão defensor do povo. É, em verdade, um inspetor da lei, que sempre atua em nome da sociedade, protegendo o cidadão do arbítrio do próprio Estado. É o protetor do regime democrático de direito.

Sua relevante atuação é indubitavelmente amparada pelo ordenamento jurídico, podendo agir perante a esfera do Poder Judiciário e até mesmo extrajudicialmente, buscando defender a sociedade de forma coletiva, e não de forma individual. Sua função precípua é a defesa da sociedade. Assim, atua em defesa da sociedade, viabilizando uma maior eficácia no exercício da cidadania.

No decorrer da história, as constantes transformações concernentes aos regimes de governo adotados em nosso País fizeram com que o Ministério Público deixasse de estar atrelado ao poder estatal e passasse a ser uma instituição independente que acompanha o modelo da federação brasileira. A autonomia do Ministério Público, portanto, é resultado do processo de democracia vivenciado pelo Estado brasileiro. Sua maior representação encontra-se pautada na promulgação da Constituição Federal de 1988, também conhecida com Constituição Cidadã, por sua proteção aos direitos individuais e coletivos do povo.

Até a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público detinha atribuições relativas às várias funções essenciais à Justiça, exercendo com quase exclusividade a função de ombudsman. Em outras palavras, o sistema se dividia entre o ministério público e o ministério privado. Assim, o órgão acumulava as atribuições de promover a ação penal, representar juridicamente o Estado e mesmo a defesa dos hipossuficientes.

Com o advento da Carta Magna de 1988 este modelo foi superado, sendo que as funções que cabia ao Ministério Público foram destinadas a outros Órgãos, conforme consta nos artigos 127 a 135 da Constituição Federal de 1988.

As funções do Ministério Público encontram sedimentadas nos artigos 127 a 130-A da Constituição Federal de 1988. Já no plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas leis ordinária 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), lei complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 127 preceitua que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

A Constituição Federal de 1988 é considerada um marco na história do órgão Ministério Público no Brasil, a ponto de Uadi Lammêgo Bulos  afirmar que 'a Carta de 1988 pode ser apelidada de a Constituição do Ministério Público. Do ângulo constitucional positivo, nunca se viu tanta atenção ao Parquet como agora. Pela primeira vez um texto constitucional brasileiro disciplinou, enfaticamente, a estrutura orgânica-funcional da instituição, as principais regras relativas ao seu funcionamento e atribuições. Acresça-se a isso o alargamento de seu campo funcional, que ocupou lugar destacado no Estado brasileiro".

O Ministério Público não é instituição inerte, devendo agir em alguns casos como substituto processual, em outros como fiscal da lei e em outros como autor da ação, como é o caso da ação penal pública incondicionada e da ação civil pública, as quais possui titularidade.

O Ministério Público brasileiro é dividido em Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. Apesar disso, eles têm as mesmas atribuições funcionais. O que muda entre eles é a esfera de poder - federal, estadual e municipal - em que vão atuar. Em qualquer um desses órgãos, os funcionários devem prestar concurso público para seguir carreira. A atuação firme dos promotores de justiça e dos procuradores da República impedem que o abuso de poder, a prepotência dos governantes, o desrespeito às liberdades fundamentais, a transgressão ao princípio da moralidade administrativa e a ofensa aos postulados estruturadores do Estado Democrático de Direito culminem por gerar inadmissíveis retrocessos, incompatíveis com o sopro vivificador transmitido pelo espírito da República e conciliável com a prática legítima do regime democrático.

É na Constituição Federal que reside a força dos membros do Ministério Público. Questões relacionadas ao meio ambiente, direitos trabalhistas, lavagem de dinheiro, corrupção, democracia, políticas públicas, etc., tudo isso pode se tornar objeto de ação do Ministério Público.

Para bem exercer suas funções a Constituição de 1988, em seu artigo 127, define os princípios da atuação do Ministério Público, que são defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis. Ou seja, tudo o que tiver relevância pública deve ser protegido pela atuação do Ministério Público.

Cabe também, ao Ministério Público promover a ação penal e civil, bem como representar os interesses dos incapazes. O Ministério público detém, dentre várias funções, a de defesa de direitos indisponíveis dos indivíduos. Portanto, o Ministério Público pode intervir mesmo sem ser acionado, desde que os fatos ocorridos atinjam aos interesses da coletividade, podendo também ser parte e fiscal da lei.

O ministro do STF Celso de Mello, na sessão plenária do dia 14 de dezembro de 2017, destacou a missão histórica e o papel institucional do Ministério Público "forte e independente, consciente da alta responsabilidade institucional que lhe foi outorgada pela vontade soberana do povo reunido em Assembleia Nacional Constituinte" e, sobretudo, como órgão especialmente incumbido, pela própria Constituição Federal, "de impedir que o abuso de poder, a prepotência dos governantes, o desrespeito às liberdades fundamentais, a transgressão ao princípio da moralidade administrativa e a ofensa aos postulados estruturadores do Estado Democrático de Direito culminem por gerar inadmissíveis retrocessos, incompatíveis com o sopro vivificador transmitido pelo espírito da República e conciliável com a prática legítima do regime democrático"

Atualmente, temos a necessidade de buscar a proatividade e a resolutividade no nosso trabalho ministerial, evitando a propositura de demandas judiciais em relação às quais a resolução extrajudicial é a mais indicada.

Em tempos de corrupção generalizada, uma das funções mais importantes se refere ao combate intenso aos crimes de colarinho branco. Também na seara eleitoral o combate é árduo: os delitos que ocorrem na campanha eleitoral, tais como a compra de votos, o desvio de verbas públicas, etc., tudo isso está na mira do Ministério Público.

Por tais razões, é que o Ministério Público é de fundamental importância para a sociedade brasileira, pois é ele que atua como fiscal da lei e defensor da sociedade, tanto no campo penal (exclusividade da ação penal pública) quanto no âmbito cível (fiscalizando os demais poderes públicos, bem como se a lei é aplicada de forma correta). Ademais, desempenha suas atribuições com eficiência na defesa da sociedade de forma coletiva, restando à população conscientizar e acionar o Ministério Público sobre as possíveis irregularidades existentes em nosso país.

Por fim, conforme bem dito pela nova procuradora-Geral de Justiça, o futuro do Ministério Público do Estado do Tocantins deverá ter como base projetos que serão desenvolvidos e discutidos com a participação da sociedade, pois a mesma é a destinatária de todas as ações e lutas protagonizadas pelo MPTO.

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*Luiz Francisco de Oliveira é promotor de justiça e mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT.

*William Santos de Oliveira é advgado e pós-graduando em Direito Eleitoral.

*Hérika Wellen Dias é colaboradora no Ministério Público do Estado do Tocantins.

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