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Receita Federal atualiza tabela do IPI para 2020

A Receita Federal do Brasil editou no dia 30/12/19 o Ato Declaratório Executivo 01 (ADE), adequando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tabela do IPI às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Atualizado às 10:58

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O IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados é um imposto federal, extrafiscal, que possui como incidência a industrialização de produtos dentro do território nacional, ou ainda, a importação de produto do exterior.

Cada produto industrializado possui uma alíquota diferenciada que é definida na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Tabela do IPI, aprovada pelo decreto 8.950/16.

Atualização tabela do IPI

A autoridade responsável pela atualização/adequação da tabela do IPI é a Receita Federal do Brasil, conforme expresso no artigo 4º do decreto 8.950/16. À adequação da tabela do IPI pela Receita Federal decorre de alterações promovidas na NCM, desde que tais alterações não impliquem na alteração das alíquotas. Desta forma, a Receita Federal do Brasil editou no dia 30/12/2019 o Ato Declaratório Executivo 01 (ADE), adequando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - tabela do IPI às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Qual o objetivo de adequar a tabela do IPI?

O objetivo da adequação é possibilitar que tanto o contribuinte quanto a fiscalização façam uma correta classificação fiscal das mercadorias que se sujeitam a incidência do imposto sobre produtos industrializados - IPI, evitando desta forma eventuais divergências. Fique atento para adequar sua empresa junto a tabela do IPI. O ato declaratório 01/19 alterou a descrição dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10, bem como, suprimiu dois códigos de classificação da referida tabela do IPI, sendo eles: 9508.90.90 e 9508.90.30.

Conheça os novos códigos de classificação da tabela do IPI

Ainda, foram criados na tabela do IPI novos códigos de classificação, constantes do anexo II indicando a descrição dos produtos e as respectivas alíquotas:

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Por fim, o ADE 1/19 criou no capítulo 95 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tabela do IPI, a nota de subposição 2, com a seguinte redação (Anexo III), que assim dispõe:

Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

1. A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

2. A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

3. A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.

TIPI 2020 - Fique atento as adequações na tabela do IPI

É importante que as empresas fiquem atentas as adequações realizadas na tabela do IPI para evitar que a classificação fiscal das mercadorias seja feita de forma incorreta, evitando desta forma aplicação de multa por parte do órgão competente, além de complicações na apuração e pagamento dos tributos.

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*Paula Vanessa Robattini de Barros é sócia na Campos & Barros Advogados.

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