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Transporte de cargas perigosas nos domínios marítimos - A necessidade de observação às normas e regulamentos

É necessário o atendimento às normas nacionais e internacionais e aos regulamentos voltados para o transporte de cargas perigosas para que haja a real possibilidade de diminuição dos riscos com efeito danoso à vida da tripulação, ao meio ambiente e aos demais envolvidos na carga transportada.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Atualizado às 10:25

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Em 2017 o navio cargueiro Stellar Dayse desapareceu na costa do Uruguai, e em 20 de agosto do corrente ano o navio cargueiro Nur Allya desapareceu na costa da Indonésia. O que ambos têm em comum? Transportavam cargas perigosas, e a suspeita de que a carga que transportavam se liquidez. O primeiro carregava minério de ferro e o segundo minério de níquel.

Vamos discorrer brevemente o que são cargas perigosas e as fontes legais para atendimento das certificações e requisitos para o transporte marítimo.

São consideradas cargas perigosas quaisquer tipos cargas que, por serem explosivas (gases comprimidos ou liquefeitos), inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores, as instalações físicas e ao meio ambiente em geral.

A competência para estabelecer normas técnicas e padrões relativos as operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas é da ANTAQ (Agencia Nacional de Transportes Aquaviários), de acordo com o inciso XIX do art. 27 da lei 10.233/01. Dessa forma, a ANTAQ publicou a resolução 2.239/11 que aprova a norma de procedimentos para o trânsito seguro de cargas perigosas por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado, temos também dentro das normas brasileiras a NBR 14.253/98 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e  a Norma Regulamentadora 29 (NR - 29) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo esta última passar por revisão ainda neste ano de acordo com o anúncio do governo federal.

Dentre as normas alienígenas que disciplinam as operações de armazenagem, manuseio e transporte de cargas perigosas nas instalações portuárias temos o IMDG Code (International Maritime Dangerous Goods), o documento atualizado da IMO "Revision of the Recommendations on the Safe Transport of Dangerous Cargoes and Related Activities in Port Areas".

O atual código IMDG, adotado pela res. MSC.122(75), tornou-se obrigatório, a partir de janeiro de 2004, por força de emenda ao capítulo VII da convenção SOLAS adotada pela res. MSC.123(75).  O código é revisto a cada dois anos, gerando um conjunto de emendas que entram em vigor dois anos após a sua adoção, interessante observar que cada emenda recebe um número sequencial, e, a este número sequencial, são acrescentados os dois últimos algarismos do ano de sua adoção. Por exemplo, a emenda 34-08, foi a 34ª emenda ao código; foi adotada no ano de 2008 e entrou em vigor em janeiro do ano de 2010.

No Brasil, o D.O.U: 183/13 (Seção 1, Pág. 42) publicou a Portaria 3/Sec-IMO, de 12/09/2013 dando publicidade ao texto em português consolidado do código IMDG, partes de 1 a 5, incluída a sua emenda 35-10 que entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2012.

Em relação a classificação de cargas perigosas, elas se dividem de acordo com as suas características, o código IMDG traz nove classes e a NORMAM-29/DPC1 define cada uma delas.

CLASSE 1 - Explosivos - se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do risco e, portanto, depende da divisão em que a substância se enquadra. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos riscos que apresentam:

- Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam risco de explosão maciça.

- Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam risco de projeção, mas não apresentam risco de explosão maciça.

- Divisão 1.3 - Substâncias ou produtos que apresentam risco de incêndio e risco de produção de pequenos efeitos de onda de choque ou projeção ou ambos os efeitos, mas que não apresentam risco de explosão maciça. Compreende substâncias ou artigos que: I) inflamam com grande irradiação de calor, e II) queimam sequencialmente, mas sem risco de projeções ou choque.

- Divisão 1.4 - Substâncias ou produtos que não apresentam risco considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.

- Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam risco de explosão maciça. - 1-3 - NORMAM-29/DPC As substâncias desta divisão apresentam risco de explosão maciça, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca probabilidade de iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação.  Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando se transportam no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.

- Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão maciça.

CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

- Classe 2.1 - Gases inflamáveis;

- Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos;

- Classe 2.3 - Gases tóxicos.

CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis: São misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 61º C (em prova de cadinho fechado) ou 65,6º C (em prova de cadinho aberto) normalmente referido como "ponto de fulgor":

CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis:

- Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis (facilmente combustíveis);

- Classe 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea;

- Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos:

- Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem, em contato com o oxigênio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais;

- Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto-decomposição exotérmica.

CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes:

- Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalados, ingeridos ou colocados em contato com a pele;

- Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são suspeitas de causar doenças em animais ou no homem.

CLASSE 7 - Substâncias Radioativas: São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas: São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou as outras cargas.

CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos:  São as substâncias ou materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes. Incluem-se, também, os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento

A NORMAM-29/DPC estabelece os requisitos para o transporte e armazenamento, em mar aberto, de cargas perigosas em embalagens, cargas sólidas perigosas a granel, substâncias líquidas nocivas a granel e gases liquefeitos a granel, visando à segurança das pessoas, à integridade da embarcação e busca minimizar os riscos ao meio ambiente.

Ressalte-se que as normas aqui expostas não se esgotam em si o tema.

É necessário o atendimento às normas nacionais e internacionais e aos regulamentos voltados para o transporte de cargas perigosas para que haja a real possibilidade de diminuição dos riscos com efeito danoso à vida da tripulação, ao meio ambiente e aos demais envolvidos na carga transportada.

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1 Normas da Autoridade Marítima / Marinha do Brasil  representado pela Diretoria de Portos e Costas

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*Tania Cristina Salvador é advogada, graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL, pós-graduada em controladoria e planejamento tributário pela UNISAL, pós-graduanda em direito marítimo e  portuário pela Maritime Law Academy (2018), certificada Green Belt pela Universidade de Ohio, membro da comissão de direito portuário e marítimo da OAB/DF e Membro de direito marítimo e portuário da OAB/ES.

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