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O sistema de franquia e a nova lei 13.966 de 2019: o que mudou?

Virgínia G. Fagury Barros Maluf e Nathália Elizabeth L. V. da Silva

A nova lei de franquias, lei 13.966 de 2019, sem dúvidas apresenta um sistema de franquia, mais moderno e alinhado com a era da Economia 4.0.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Atualizado em 27 de fevereiro de 2020 08:15

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O setor de franquias tem números impressionantes. Com 2,6% de representatividade no PIB do país, tendo aproximadamente 2800 redes de franquia e 160 mil unidades franquiadas, é um setor em franca expansão. Os números apresentados pelas associações especializadas, indicam que em 2019 houve um aumento de 6,9% de faturamento em relação ao ano anterior, além de um crescimento do número de redes franqueadas e do número de empregados do setor, que responde por 1,3 milhão de empregos1. Sem dúvidas, é um dos setores mais importantes com maior destaque para nossa economia.

Nesse aspecto, a promulgação de uma nova lei de franquias, lei 13.966, no final de 2019 tem grande relevância para o país, especialmente para os franqueadora, franqueadores e todos envolvidos, diretamente ou indiretamente.

Há de se destacar que a legislação anterior, lei 8.955, da época do Governo Itamar Franco, foi um importante marco legal para a regulamentação da matéria, tendo sido reconhecida como uma das mais completas leis. Entretanto, a modernização do texto legal era necessária, visto que alguns pontos precisavam ser alterados, para aclarar temas que não constavam do texto normativo e consolidar entendimentos jurisprudenciais.

Nesse tocante, a lei 13.966 que passará a viger em 27 de março próximo, com importantes alterações para o setor, as quais este artigo abordará de forma breve e concisa.

Há de se destacar como alteração inicial que a novel legislação pretende disciplinar é a configuração de um sistema de franquia, que regulamenta toda a relação existente entre franqueado e franqueador. Há assim mais do que uma disciplina do contrato de licenciamento, mas sim de toda relação de distribuição, transferência de know how, implementação e de cooperação.

Este sistema de franquia, seria aplicável às franquias empresariais e franquias sociais, objeto expressos na nova legislação. A este respeito, merece destaque o veto presidencial as franquias públicas, as quais constavam no projeto aprovado no congresso.

Noutro condão, consagrando o entendimento da jurisprudência, fica pela lei 13.966 expressa a inexistência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, nem mesmo relação empregatícia entre franqueado e franqueador, bem como entre os funcionários dos franqueados e o franqueador.

Uma das alterações de maior relevância, que teve como intuito de trazer maior transparência ao sistema, é a apresentação de informações mais robustas sobre a franquia a ser negociada, na Circulação de Oferta de Franquia. A Circular de Oferta de Franquia, também conhecida como COF, é documento já existente no sistema até então vigente, que tem o intuito de apresentar ao franqueado informações relevantes e essenciais sobre a franquia permitindo que o interessado conclua se investirá ou não naquela rede, que se apresenta.

Dentre as novas informações que devem constar da Circular de Oferta de Franquia, destacamos a relação completa de franqueados e subfranqueados ou subfranqueadoras da rede que se desligaram nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; informações da política de atuação territorial, apresentando as regras de concorrência entre as unidades franqueadas e unidades próprias; e indicação clara do que é ofertado ao franqueado pelo franqueador quanto ao suporte, incorporação de inovação tecnológica às franquias, padrões arquitetônicos, inclusive quanto à equipamentos e instrumentos, memorial descritivo e croqui da franquia.

Ressaltamos ainda a necessidade da COF conter informações detalhadas dos direitos de propriedade imaterial relacionados com a franquia.

Há de se anotar também a necessidade da COF detalhar as regras de transferência e sucessão, se houver esta possibilidade, descrevendo as situações que serão aplicadas penalidade, multas e indenizações, com valores. Devem constar, adicionalmente, na COF as informações de quotas mínimas de compras junto ao franqueado ou terceiro por este indicado; regras de concorrência com detalhes da penalidade aplicável e o prazo contratual, assim como as regras aplicáveis para renovação do contrato.

Vale destacar que a legislação estabelece a possibilidade do franqueador sublocar ao franqueado o ponto comercial onde estiver instalada a franquia, o que claramente deve estar descrita na COF. Ressaltamos que se houver a possibilidade de sublocação do ponto, o valor a ser pago pela sublocação poderá ser maior do que o originalmente pago pelo franqueador, mas não pode configurar onerosidade excessiva; ainda se houver a possibilidade de sublocação, o franqueado ou o franqueador, nos termos da lei, poderão ingressar com a ação renovatória do contrato.

Outro ponto relevante a ser abordado pela COF é a indicação da existência de conselho ou associação de franqueados, detalhando atribuições, poderes e mecanismos de representatividade, bem como a competência para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existente.

Mister anotar que seguindo os parâmetros da legislação anterior, a COF deverá ser entregue com 10 (dez) dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa relacionada a franquia, ao franqueado ou terceiro por este indicado. Se não houver a apresentação neste período, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade e pleitear a devolução de todas as quantias já pagas.

A legislação também inovou ao dispor que as partes poderão eleger juízo arbitral para resolução dos conflitos decorrentes do contrato de franquia, o que já vinha sendo muito utilizado, mas a menção clara a essa possibilidade de meio de resolução de conflitos deve atrair novos adeptos a existência de cláusulas arbitrais nestes contratos.

Importante esclarecer que a lei 13.966 será aplicável aos contratos firmados posteriormente ao vacatio legis, que é de 90 dias, contados de 27 de dezembro de 2019.

Disto concluímos que a nova lei de franquias, lei 13.966 de 2019, sem dúvidas apresenta um sistema de franquia, mais moderno e alinhado com a era da Economia 4.0, além de atualizado  com as decisões jurisprudenciais e construções jurídicas já aplicadas pelos profissionais da área; este sistema traz ainda mais igualdade entre os contratantes e transparência a um setor de grande destaque de nossa economia de nosso país, que tem contribuído com a geração de muitos empregos direito e indiretos, e não pode ser ignorado.

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1 Disponível aqui, acessado em 19 de fevereiro de 2020.

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*Virgínia G. Fagury Barros Maluf é advogada com foco em franquias, direitos de propriedade intelectual, industrial e direito digital.

*Nathália Elizabeth L. V. da Silva é advogada com foco em franquias, direitos de propriedade intelectual, industrial.

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