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A importância dos centros de mediação e conciliação para o Poder Judiciário e para a sociedade - Aspectos econômicos e sociais

Um dos principais objetivos é resolver conflitos amigavelmente e diminuir as demandas e entradas de ações judiciárias, por outro lado, e consequentemente, diminuir os custos financeiros.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Atualizado em 26 de fevereiro de 2020 14:13

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O que é a mediação

O que seria a mediação? É um procedimento em qual se  tenta resolver os conflitos através de um mediador, são soluções pacíficas. O mediador é uma pessoa que de  forma imparcial, tenta resolver aquela o problema trazido a reunião, um transtorno, um mal estar entre os envolvidos no litígio.

De outra banda,  vejam que as partes sempre devem  atuar  pautadas no respeito da ordem pública, aos bons costumes, a boa-fé, a harmonização das relações entre as partes, tudo deve ser amigável, tranquilo e respeitoso. O medidor sendo imparcial pode simplesmente facilitar e restabelecer a comunicação entre os conflituosos, o mediador visa acalmar as partes, nesse ponto é que entra a parte psicológica do mediador, pois ele tenta se colocar no lugar de ambos, ou seja, sendo completamente imparcial, não analisando mérito algum, mas buscando o bem estar dos envolvidos.

Quem pode participar da mediação  

Litigantes, mediador, defensor público, advogado, Ministério Público, ou seja, todos aqueles que estão envolvidos em resolver a situação exposta e que pode contribuir para que isso aconteça.

Quais as fundamentações da mediação

A lei 13.140/15, disciplina de forma clara, coesa a mediação entre particulares e a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. Percebemos que o novo CPC, também veio para inovar e facilitar  a mediação, trazer  a possibilidade de  que os conflitos no âmbito da administração púbica também podem ser solucionados pelos métodos de auto composição, vejam que isso trouxe um grande benefício financeiro para o poder Judiciário, sabe por quê? Porque processos que foram resolvidos amigavelmente nos centros de conciliação geralmente não foram parar em demandas judiciárias, sim, digo isso, pois muitas vezes algumas pessoas fazem acordos na mediação e não cumprem, contudo ao sair da mediação com os termos assinados eles tem em mãos um título executivo que posteriormente podem ser executados, seja no judiciário ou até mesmo em cartórios, isso não é excelente? Além de ser célere a  mediação ainda trouxe  muitas vantagens, é ou não de se apaixonar?

Qual o procedimento da mediação extrajudicial

Prezados, a mediação extrajudicial está  descrita no art. 21 da lei 13.140/15, vamos analisar  comigo, vejamos:

Primeiro é importante sabermos que  a parte contrária não recebe uma citação, mas uma carta convite, ela não é obrigada a comparecer, entendeu? Nesta carta convite vai estar descrita a data da negociação da primeira reunião, podem ser solucionada em várias reuniões e não apenas em uma. Sim, mas existe um tempo? A resposta é claro, o tempo que a parte contrária tem para aceitar ou não serão de 30 dias e passando-se desse tempo  tem como rejeitado o convite. Neste convite terá que estar expresso a data e o lugar, além da hora da reunião.

Da Mediação Extrajudicial

Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II - local da primeira reunião de mediação;

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

§ 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

Procedimentos adotados na  mediação:

1. Apresentação: o mediador se apresenta, dizendo seu nome, formação, ou seja, sua qualificação profissional

2. Apresentação das partes: O mediador nesse instante fala da importância de estarem ali presente, fala que está para restabelecer a comunicação entre as partes, que tem o objetivo de que ambas as partes entrem em um acordo amigável e restabeleça o que tinham antes da " discursão". E Pede para as partes se apresentarem e pergunta como elas preferem serem chamadas.

3. O mediador, não julga o Mérito com sua opinião: Bom, o mediador de forma alguma julga mérito, ou seja, ele jamais poderá julgar entre algo certo ou errado, mais uma vez, afirma-se que o mediador apresenta-se como um intermediário que não pode apresentar as suas convicções jurídicas nem pessoais, ele não pode decidir pelas partes, pois elas mesmas decidem entre elas.

4. Do sigilo: Sim, a audiência de mediação tem sigilo total, em que apenas os participantes têm conhecimento do que se trata naquele momento, sejam discursões, choros, brigas, apresentação de provas, etc. Jamais, o mediador sairá da audiência dizendo o que aconteceu ali no momento. Deve ser sigiloso, pois ao terminar a ata de audiência restará  apenas um acordo formado entra as partes e se por acaso  não exista acordo, usa-se um termo com a palavra infrutífera sem dizer a causa, por outro lado, caso exista acordo será o termo  a palavra frutífera.

 Quais os procedimentos adotados

a) Apresentação do mediador

b) Apresentação das partes

c) Escuta das partes (neste momento, o mediador escuta cada parte atenciosamente e cuidadosamente)

d) Tentativas de restabelecimentos (neste momento, o mediador tenta fazer com que as próprias partes se entendam, ou seja, as próprias partes entram em consenso)

e) Se houver restabelecimento entre as partes e eles entrarem em acordo: Confecciona-se a ata que serve como título executivo para uma posterior execução

Vejamos a fundamentação na lei:

....................Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial......................

Que tipos de documentações podem ser levados a mediação

Todos, todos os documentos desde que sejam lícitos, legítimos  e não que  infrinjam a ordem jurídica, o respeito e boa-fé podem ser utilizados na mediação. Vou lhe dar uma exemplo, vamos pensar comigo

Se uma mãe busca de uma forma amigável que o pai do seu filho pague uma pensão alimentícia, o que ela deverá levar serão os gastos dos filhos, um planilha até seria melhor, juntamente com seus documentos pessoais, e a certidão de nascimento do filho, se o filho estuda, por exemplo ela deve levar a cópia da matrícula escolar além de todos os seus documentos pessoais.

Quais assuntos podem ser levados a mediação

Praticamente todos, sim, vamos aos exemplos: direito de família, busca de pensões, exoneração de pensão, divisão de bens, guarda compartilhada, do outro lado,  temos: Assuntos sobre  resolução de quebras de contratos, brigas de condomínio, busca de reembolsos, brigas entre vizinhos, contratos bancários ,busca e apreensão, enfim, uma infinidade de coisas podem ser solucionadas de uma forma mais célere nos centros de conciliação, isso não é demais? Realmente não tem como não se apaixonar pelos  de mediação. CEJUSC!

Da importância do sigilo da mediação:

Contudo, vejam que aqui é uma das fases mais importantes e interessantes da mediação: A utilização do princípio da confidencialidade, neste ponto  especifico é utilizado justamente como forma de fazer com que as partes envolvidas se sintam seguras, sem constrangimentos, já que nada do que ocorre na audiência pode ser divulgado, tudo é sob total sigilo e apenas para quem está na sala na hora da audiência tem conhecimento do que acontece ali. As pessoas se sentem mais seguras e convictas  que tudo provavelmente dará certo!

Qual o real objetivo da mediação?

Sim, qual seria na verdade o objetivo da mediação? Bom, como mencionado acima, um dos principais objetivos é resolver conflitos amigavelmente e diminuir as demandas e entradas de ações judiciárias, por outro lado, e consequentemente, diminuir os custos financeiros, vamos pensar? Vejam, quando uma pessoa que tem seu direito violado,  procura muitas vezes e  imediatamente o poder judiciário ,entrando com ações que muitas vezes falta a causa de pedir e o pedido, muitas pessoas se aventuram achando que o poder judiciário é uma "brincadeira" e nem pensam nos gastos financeiros, no tempo dedicado dos juízes e servidores,  porém deixando de lado  essa observação  pessimista,  e agora  pensando pelo lado positivo, sabemos que muitas pessoas entram com uma ação e que muitas vezes resolvem seus problemas, mas se analisarmos profundamente existem por trás de tudo isso muita dedicação dos servidores, existem causas complexas que necessitam de procedimentos longos,  contratação de peritos, assistentes técnicos, busca de testemunhas, tudo isso leva a  um gasto enorme para o poder judiciário, incluindo também a parte financeira que são gastos com energia, água  e horas extras.

Também,  perguntamos, o que a mediação tem a ver com isso? A reposta é clara prezados leitores, os centros de conciliação são céleres, não necessitam de Juízes togados, nem de conciliadores formados em direito, e, sim, apenas de pessoas capacitadas e aptas para estarem como mediador. Não podemos esquecer que isso é uma forma de " afogar" o poder judiciário e trazer vários benefícios econômicos e judiciais.

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*Rosicleide Felipe Rodrigues é economista e advogada com pós em direito do trabalho e capacitação em curso de mediação e conciliação.

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