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Efeitos jurídico-contratuais da covid-19: afinal, configura-se força maior?

Bruno Pellegrini Venosa e Douglas Depieri Catarucci

Dentro desse cenário sui generis vivido pela economia mundial não é difícil imaginar que obrigações contratuais estão deixando de ser cumpridas, ou sendo cumpridas de forma defeituosa.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Atualizado em 2 de abril de 2020 07:06

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A covid-19 pouco a pouco acabou tomando proporções globais preocupantes nas últimas semanas, impactando a rotina social e econômica dos países afetados das formas mais diversas e inesperadas. A disseminação do vírus chegou a tal ponto que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu o atual estágio da covid-19 como o mais grave na escala de contágio, declarando a existência de uma pandemia. Antes da covid-19, a última pandemia declarada pela OMS havia sido em 2009, para o H1N1. 

Baseados nas orientações da OMS, os países passaram a emitir diretrizes emergenciais para contenção da disseminação, sendo umas das principais o distanciamento social por meio de quarentenas voluntárias e, nos países mais afetados, compulsórias, assim como cuidados especiais com a higienização diária.

Os impactos econômicos da nova pandemia são estrondosos, como claramente registrado nas recentes e acentuadas quedas nas bolsas de valores do mundo todo. Nas palavras de Tedros Adhadom Ghebreyesus, diretor-geral da OMS, "[e]ssa é uma crise que vai afetar todos os setores"; e, de fato, dia após dia, tem-se observado seus mais variados impactos para o mercado como um todo em maiores e menores graus, a depender do setor.

Dentro desse cenário sui generis vivido pela economia mundial não é difícil imaginar que obrigações contratuais estão deixando de ser cumpridas, ou sendo cumpridas de forma defeituosa. As motivações podem ser várias: paralisação parcial ou total da operação das empresas, redução ou paralisação no fornecimento de produtos, dificuldades de escoamento de matérias primas e produtos, bloqueio de rotas comerciais e assim por diante.

Os reais impactos financeiros e jurídicos desse cenário, todavia, ainda são imprevisíveis. Não obstante, vem aumentando razoavelmente o número de discussões a respeito das repercussões contratuais e legais aplicáveis àquelas partes cuja performance contratual tenha sido impactada negativamente pela covid-19, tais como: aplicação de penalidades, possibilidade de resolução ou revisão contratual, possibilidade de suspensão contratual ou adiamento de obrigações, isenções de responsabilidade, entre outras. Para fins deste artigo, focar-se-á na possibilidade de incidência de força maior em razão do cenário instalado pela covid-19.

O Código Civil brasileiro tem positivada a possibilidade de incidência de força maior, igualmente prevendo as hipóteses em que ela se aplica, estabelecendo que:

"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir."

Seria possível, pois, enquadrar a covid-19 em casos de força maior nos termos do Artigo 393 do Código Civil? Embora o senso comum imediato alerte que sim, a configuração de força maior dependerá muito de como a covid-19 impactou a obrigação no caso prático e, sobretudo, como as partes lidaram com a situação.

Na sistemática jurídica brasileira, de uma forma geral, o evento de força maior deve ser instransponível e estranho à vontade do devedor. A imprevisibilidade, embora característica comum dos eventos de força maior, não é essencial para sua configuração.

O filtro da boa-fé objetiva e razoabilidade comercial nesses casos que provavelmente acabarão se instalando na zona cinzenta dos contratos, como serão aqueles decorrentes da covid-19, deve sempre nortear a interpretação do evento.

Assim, no caso prático em que se alega força maior com base na situação causada pela covid-19, o descumprimento obrigacional alegadamente inevitável deverá ser balizado a partir de padrão médio de diligência das partes, variando o rigor conforme nível de sofisticação das partes e da operação em questão.

Considerando ser a previsão de força maior matéria de direito disponível no âmbito do direito brasileiro, o primeiro ponto a se observar no caso prático é a existência de cláusula contratual entre as partes que module as hipóteses, formalidades a serem observadas e efeitos da força maior.

A depender do tipo de cláusula no caso concreto, pode-se exigir formalidades específicas da parte devedora para configuração de força maior, tais como notificação de constituição e de confirmação de evento de força maior. A obrigação contratual afetada em si poderá, ao invés de restar simplesmente inexigível, ser prorrogada, suspensa ou extinta. Poderá, igualmente, haver a imposição de variados deveres de mitigação de danos específicos à parte devedora (como por exemplo buscar outros meios para cumprir a obrigação). São inúmeras as hipóteses de previsões, sendo esses apenas alguns exemplos práticos.

Nesse sentido, é indispensável que haja uma análise criteriosa e razoável do contrato em questão, para fins de verificar se existem exigências a serem cumpridas de forma imediata pelo devedor que teve suas operações prejudicadas pela covid-19 ou mesmo se são exigências passíveis de serem cumpridas diante do cenário instalado.

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*Bruno Pellegrini Venosa é associado de Pinheiro Neto Advogados.

*Douglas Depieri Catarucci é associado de Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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