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Estado de calamidade pública e possibilidade de dilação do prazo para pagamento dos tributos federais

Henrique Machado Rodrigues de Azevedo e Felipe Fernandes Ribeiro Maia

Interpretação da portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012, do Ministério de Estado da Fazenda em conjunto com o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado às 12:01

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No início de 2020, o mundo foi acometido por um dos maiores e mais graves casos de saúde pública, com o surgimento e difusão, em escala global (pandemia), do COVID-19, que tem afetado e vitimado pessoas por todo o planeta. As medidas de contenção do vírus, que perpassam necessariamente pelo isolamento da população, trouxeram à tona, além do debate científico sobre o tratamento da doença, uma discussão de viés econômico, em virtude do substancial impacto gerado pela interrupção das atividades de indústria, comércio e serviços, com a restrição de circulação das pessoas.

Consequência direta no plano interno, inúmeras medidas restritivas passaram a ser editadas pelo Governo Brasileiro, em todas as suas esferas, começando, em essencial, pela Lei Federal 13.979, de 06/02/2020. Entre as principais medidas autorizadas, além do isolamento e da quarentena, a restrição temporária e excepcional da entrada e saída do País, bem como de locomoção interna (intermunicipal e interestadual). Adicione-se o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, que reconhece o "estado de calamidade pública" para fins de dispensa dos limites fiscais descritos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Em Minas Gerais, por sua vez, destaca-se o Decreto Estadual 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública e o Decreto com Numeração Especial 113, de 12/03/2020, que também impôs medidas restritivas (em atenção à Lei Federal).

Na sequência, tratando ainda de Minas Gerais e, especificamente, de sua capital, Belo Horizonte, normativos específicos cuidaram de suspender diversas atividades privadas, com destaque para a DELIBERAÇÃO 17, de 22/03/2020, do Comitê Extraordinário COVID-19, e o Decreto Municipal 17.304, de 18/03/2020.

Entre tais atividades, fortemente atingidas e, inclusive, com seus alvarás de funcionamento suspensos, encontram-se (i) casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; (ii) boates, danceterias, salões de dança; (iii) casas de festas e eventos; (iv) feiras, exposições, congressos e seminários; (v) shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; (vi) cinemas e teatros; (vii) clubes de serviço e de lazer; (viii) academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; (ix) clínicas de estética e salões de beleza; (x) parques de diversão e parques temáticos; e, (xi) bares, restaurantes e lanchonetes.

Naturalmente, é crescente a preocupação com os desdobramentos que a estagnação da economia trará para o futuro das empresas e, como consequência, muito se tem debatido, também no aspecto jurídico, uma forma de minimizar as perdas, preservar a continuidade da atividade empresarial e proteger os empregos. E isto ocorrerá não só para as empresas diretamente atingidas pelo "ato do príncipe": a crise, sem proporções, levará o Mundo à "depressão" global.

Neste contexto, vale relembrar que o Ministério de Estado da Fazenda já havia editado e vigora desde 20 de janeiro de 2012, a Portaria MF 12, que estabelece, entre outras coisas, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais por três meses consecutivos, quando o sujeito passivo da obrigação tributária esteja domiciliado em Municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública (art. 1º).

E, como já dito acima, diante da crise sanitária instalada pelo COVID-19 e os alarmantes efeitos econômicos dela decorrentes, o Senado Federal, através do Decreto Legislativo 6, de 6 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito federal, no que foi acompanhado por vários Estados e Municípios, que também editaram decretos nesse sentido, produzindo, naturalmente, efeitos jurídicos em sua esfera da competência.

Passando-se a uma interpretação conjunta e sistemática das normas, constata-se a possibilidade de se obter, pela via judicial, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais, com alicerce nas referidas Portaria MF nº 12/2020 e DL nº 6/2020. Aliado ao texto legal está a crescente dificuldade de geração de receita pelas empresas, a necessidade de se buscar alternativas para a sua própria sobrevivência, o risco aos milhares de empregos que dela dependem e, sobretudo, a agrura no cumprimento das obrigações cotidianas pela paralização das atividades.

Defende-se, neste cenário, que os contribuintes têm o direito ao diferimento do prazo para pagamento dos tributos federais em razão do estado de calamidade, pelo período de três meses. Note-se, a propósito, que o Governo Federal, já reconhecendo tal situação em face dos pequenos empresários (MEI, ME e EPP), editou a Resolução 152/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pela que estabeleceu o diferimento (ou seja, moratória) dos tributos federais inclusos no Simples Nacional. Permitiu, assim, que os tributos ref. às competências de março a maio sejam recolhidos de out. a dez./2020.

Quedou-se silente, entretanto, acerca dos demais agentes econômicos!

Diante de tal inércia, algumas ações já foram ajuizadas com o propósito da suspensão, tendo o empresário/contribuinte logrado êxito nos pedidos liminares para prorrogação do prazo. Nesse sentido, destaca-se recentíssima decisão liminar prolatada pela 16ª Vara Federal Cível da Justiça Federal Seção Minas Gerais que concedeu o pedido "de suspensão, embora provisória, da exigibilidade dos créditos alusivos, entre outros, ao IRPJ e CSLL, (...).", fundamentado, em essência, na Portaria MF 12/2012  (Mandado de Segurança n.º 1011671-83.2020.4.01.3800). No mesmo sentido, Processo 1016660-71.2020.4.01.3400, 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e, 6º Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas (Processo n. Processo 5004087-09.2020.4.03.6105) , bem como Proc. 5000689-48.2020.4.03.6107 - 1ª Vara Federal de Araçatuba; 5002343-85.2020.4.03.6102, 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto; e, MS nº 5001503-46.2020.4.03.6144 - 2ª Vara Federal de Barueri.

De modo similar, acrescente-se que alguns Estados, como Bahia, Alagoas, Espírito Santo e São Paulo, de um total de 12 (doze), já obtiveram, junto ao STF, decisões favoráveis para a suspensão temporária do pagamento das prestações vincendas da dívida com a União - por 180 (cento e oitenta) dias, valendo-se da mesma lógica de incerteza e dificuldades no contexto econômico imposto pela pandemia (ACO 3.374 e 3.375) . Em sua decisão liminar, assinalou que a "pandemia é uma ameaça real e iminente", acolhendo o argumento dos Estados relativo à "perda de receita" decorrente da queda brutal da atividade econômica.

Importante destacar que a possibilidade de suspensão do vencimento das obrigações tributárias por meio de ação judicial não visa a dispensa do pagamento de tributos, tampouco a extinção de créditos já lançados ou o seu parcelamento. O que direito que se pode buscar limita-se a evitar (i) que as empresas se tornem formalmente inadimplentes e (ii) estejam sujeitas aos efeitos jurídicos decorrentes desse inadimplemento, isto é, (ii.1)  multas, (ii.2) negativação (incluindo CADIN), (ii.3) sanções administrativas de contratação com o poder público, (ii.4) limitações no acesso a crédito, (ii.5) manutenção de CND (Certidão Negativa de Débitos), etc.

No intuito, portanto, de mitigar os prejuízos que deverão ser suportados pelo setor privado, apresenta-se como alternativa viável aos contribuintes, diante da omissão governamental, buscar o Poder Judiciário para suspensão temporária do pagamento de tributos e, assim, afastando a configuração de mora ou inadimplemento.

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*Henrique Machado Rodrigues de Azevedo é doutorando em Direito Tributário pela UFMG (desde 2018). Mestre em Direito Público pela PUC-Minas. Especialista em Direito Tributário pela FGV. Graduado em Direito pela UFMG. Professor da Pós-Graduação Lato Senso do IBMEC/MG. Conselheiro Titular do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte (CART-BH). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG. Advogado sócio de Santos Aterje, Azevedo & Geraldes Advogados. 

*Felipe Fernandes Ribeiro Maia é doutor e Mestre em Direito Empresarial pela UFMG. Especialista em Direito de Empresa e da Economia pela FGV. Graduado em Direito pela UFMG. Professor da Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado) da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor da Pós-Graduação Lato Senso do IBMEC/MG. Advogado - sócio de Brito & Maia Advogados e Consultores.

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