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Reflexões sobre a MP 927/20

Sob o ponto de vista do empresário, as medidas indicadas vislumbram possibilitar que lide com sua rotina inerente a folha de pagamento de modo a garantir que não esgote seu fluxo financeiro, o que consequentemente o resguardará da tão temida falência.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Atualizado às 09:31

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Em 22 de março de 2020, em meio à pandemia da covid-19 e em meio a tantos conflitos e inseguranças decorrentes da crise que já está sendo vivenciada e que possivelmente se postergará para além da pandemia, foi publicada a MP 927/20.

Preocupando-se com a situação econômica do país e com os reflexos que a pandemia causará sobre nossa economia, o Poder Executivo entendeu por bem publicar a referida MP com o fito de estabelecer soluções trabalhistas para amenizar o impacto da crise sobre a saúde financeira do empregado e do estabelecimento empresarial.

Sob o ponto de vista do empresário, as medidas indicadas vislumbram possibilitar que lide com sua rotina inerente a folha de pagamento de modo a garantir que não esgote seu fluxo financeiro, o que consequentemente o resguardará da tão temida falência.

Importa salientar, neste ponto, que o cuidado com a higidez empresarial engloba um zelo necessário com a função social exercida pela empresa no país. Tal conceito remonta à tão conhecida função social da propriedade e diz respeito, por exemplo, à geração de empregos, pagamento de tributos, geração de riquezas, contribuição para o desenvolvimento econômico e social do país, etc.

Sob a ótica do empregado, por sua vez, objetivou-se evitar ou reduzir as demissões em massa, o que contribuirá com a saúde financeira de cada um dos brasileiros assalariados e, por conseguinte, permitirá que o dinheiro continue a circular no Brasil.

O que se vê é que a MP foi editada com a clara intenção de propiciar desvelo em face do empregado e em face do empregador, uma vez que ambos são figuras cujo papel é igualmente importante ante a busca pela sobrevivência da economia do país.

Foram diversas as possibilidades previstas na Medida Provisória, dentre elas: a) Teletrabalho; b) Antecipação de Férias; c) Concessão de Férias Coletivas; d) Antecipação de Feriados; e) Banco de Horas negativo; f) Postergação do Recolhimento do FGTS, dentre outras.

No texto originário da MP, constou, ainda, a possibilidade de suspensão do Contrato de Trabalho pelo período de até 4 (quatro) meses, sem pagamento de salários e com a faculdade de o empregador destinar ao empregado, no decorrer deste período, "bolsa" de caráter indenizatório. Ficou previsto, ainda, a obrigatoriedade de, neste período de 4 (quatro) meses, o empregador destinar ao empregado cursos à distância visando sua qualificação técnica.

A referida suspensão do Contrato de Trabalho gerou discussões inúmeras entre os estudiosos, advogados, docentes e juristas no geral. Por fim, antes do término do dia 23 de março de 2020, o presidente da República divulgou nota afirmando que havia determinado a revogação de trecho da MP responsável por tratar acerca da suspensão do Contrato de Trabalho.

O fato é que como diversas outras normas brasileiras, a MP 927/20 acabou por deixar algumas brechas interpretativas que vem gerando discussões e críticas, principalmente no que tange a amplitude da norma.

Neste ponto, importa fazer menção ao art. 2º da Medida Provisória, que garante a possibilidade de empregado e empregador pactuarem livremente, mediante acordo individual, a fim de manter o vínculo empregatício, de modo que tal acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.

É imprescindível que o uso da MP se dê com parcimônia e solidariedade. É necessário que empresas e empregados entendam que o objetivo da norma não é favorecer a uma ou a outra parte, mas favorecer a economia de modo geral e permitir que medidas sejam adotadas para possibilitar que permaneçam sadias as empresas e que a economia possa fluir a fim de que dê vazão à circulação de moeda no país.

Nessa seara, o que se tem é um momento de amplos questionamentos. Estaria preparada nossa sociedade para lidar com tamanha vastidão de possibilidades e fazer uso da MP 927 com o real intuito de permitir que a norma culmine na prometida redenção para nossa economia?

Estaríamos preparados para aplicar a norma de maneira justa e razoável para ambas as partes envolvidas, considerando que tanto empregado quanto empregador estão vivenciando momento de fragilidades financeiras, e considerando que ambos são primordiais para a saúde econômica do país?

Trata-se de uma única luta a ser travada em face da crise, tendo como figuras combatentes todas as vertentes da sociedade.

Façamos torcida para que nossos empresários enxerguem a MP 927/20 com olhar prudente de quem almeja não simplesmente a vitória empresarial, mas a vitória econômica do país.

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*Helena Vaz é advogada.

 

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