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A arte de se reinventar em tempos difíceis: uma reflexão sobre alternativas práticas às micro empresas e empresas de pequeno porte

Neste momento, milhares de micro e pequenos empresários devem estar conjecturando as saídas, economicamente viáveis, ante à paradoxal realidade do planeta.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 09:23

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Fôlego Financeiro.

Esta, sem dúvida, é a maior necessidade atual do empresariado do Brasil (e do mundo!).

A nova década se inicia com uma pandemia avassaladora, a qual, literalmente, vem desacelerando o globo.

Na tentativa de frear o avanço da contaminação em progressão geométrica, Chefes de Estado decretam ações de isolamento social, mantendo em funcionamento somente serviços de ordem essencial.

O planeta pausou.

A roda econômica produtiva, lentamente, tende a não mais conseguir girar. A legítima preocupação com a crise da saúde divide espaço com os anseios de ordem econômica. O mundo inteiro passa a enfrentar esta mesma dicotomia: saúde pública x economia.

Fato é que o mundo já teve sua economia afetada de forma profunda pelo COVID-19.

Não seria ousado afirmar que em todo o planeta não haja ninguém que, de uma forma ou de outra, não tenha sido obrigado a repensar coisas simples do cotidiano, a inovar, a se reinventar em meio ao caos.

Dependendo da extensão da calamidade, algumas empresas, com reservas financeiras mais substanciais, enfrentarão período de recessão, conseguindo, contudo, atravessá-lo.

É inquietante, entretanto, a situação da grande maioria das empresas do país, as quais possuem fluxo de caixa muito sensível, sobretudo as micro e empresas de pequeno porte.

Nesta linha, dedica-se o presente ensaio a este nicho empresarial que, em sua maior parcela, possui finanças demasiadamente estreitas.

Importante salientar que o Brasil possui, aproximadamente 9 milhões de microempresas (ME) e empresas de pequeno (EPP)1, as quais representam 27% do PIB.

Tal "fragilidade" das ME e EPP já podia ser constatada, antes mesmo do COVID-19, tendo em vista a liderança dos pedidos de recuperação judicial protocolizados em juízo.

Neste momento, milhares de micro e pequenos empresários devem estar conjecturando as saídas, economicamente viáveis, ante à paradoxal realidade do planeta.

Com a redução abrupta de receita, como saldar todas as obrigações financeiras?

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1 De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/06, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

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*Mariana Albuquerque Negri é advogada, executiva da Oi S/A.

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