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Projeto de lei 1.397/2020 prevê medidas para crise do coronavírus

O projeto de lei foi uma maneira encontrada para tentar minimizar os impactos do coronavírus nos agentes econômicos e fomenta a conciliação preventiva, desafogando o Judiciário, e é uma ferramenta jurídica salutar para o aquecimento e recomposição da economia.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado em 13 de abril de 2020 07:26

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A crise econômico-financeira causada pelo coronavírus trouxe uma preocupação especial com as empresas e com o sistema de insolvência empresarial do país. Pensando nisso, foi apresentado à Câmara do Deputados na última semana por um grupo de entidades que estuda o sistema de insolvência, o PL 1.397/20.

O PL 1.397/20 e seu caráter extraordinário institui medidas destinadas a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, seja ele pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade.

Dentre essas medidas está a suspensão por 60 (sessenta) dias de cobranças extrajudicial ou judicial de dívidas vencidas após a decretação do estado de calamidade (20/3/20) e a negociação preventiva coletiva.

Findo o prazo de 60 (sessenta) dias, o agente econômico que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento comparado à média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior poderá ajuizar uma única vez o procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva.

Na negociação preventiva o agente econômico terá o prazo de 60 (sessenta) dias para renegociar suas dívidas, período em que quaisquer atos de constrição, rescisão unilateral de contratos bilaterais, decretação de falência, despejo por falta de pagamento, entre outros atos decorrentes de cobrança extrajudicial e judicial de dívidas, ficam suspensas.  

Além das medidas acimas citadas, o referido projeto de lei institui em caráter emergencial alterações de caráter transitório de dispositivos da lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas).

O PL 1.397/2020 terá vigência até 31/12/20, ou enquanto estiver vigente o decreto legislativo 6, de 20/3/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela covid-19.

O projeto de lei foi uma maneira encontrada para tentar minimizar os impactos do coronavírus nos agentes econômicos; ele fomenta a conciliação preventiva, desafogando o Judiciário, e é, uma ferramenta jurídica salutar para o aquecimento e recomposição da economia, que contribuirá para a manutenção dos empregos e das atividades comerciais em tempos de calamidade pública e crise acentuada.

Permanece, ainda, a urgência na apreciação do texto substitutivo ao PL 6.229/2005 (altera atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas) que continuará trazendo a atualização legislativa necessária para o tratamento da crise da empresa e do empresário.

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*Filipe Denki é advogado da banca Lara Martins Advogados e especialista em Direito Empresarial e Recuperação de Empresas.

 

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