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Administração dos efeitos da COVID-19 nos projetos de infraestrutura

Uma vez tendo sido feita a análise da atual crise à luz do contrato privado e administrativo e do ordenamento jurídico brasileiro, é necessário que as partes tomem especial cuidado com os registros dos impactos ocorridos

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 11:25

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É de conhecimento geral que o Coronavírus (Covid-19) espalhou-se por todos os continentes do planeta, tendo sido declarado pela Organização Mundial da Saúde como uma pandemia. No Brasil, a MPV 921, de 7/2/20 declarou que o Covid-19 é uma emergência de saúde pública de importância internacional e o Decreto Legislativo 6, de 20/3/20 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública.

A MPV 926, de 20/3/20, alterou a Lei 13.979, de 6/2/20, prevendo medidas de enfrentamento da pandemia. Essa alteração trouxe um rol exemplificativo de medidas que as autoridades, no âmbito de sua competência, poderão tomar: isolamento; quarentena; restrição (por rodovias, portos e aeroportos) de entrada e saída do País e de locomoção interestadual e intermunicipal; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com posterior pagamento de indenização, dentre outras.

Até agora o vírus já gerou a suspensão de diversas atividades, como aulas em escolas e faculdades, funcionamento de lojas, bares e restaurantes, na esfera pública e privada.

No mercado de infraestrutura, diversos contratos têm sido suspensos pelas partes contratantes, vez que já sofrem com problemas, como: i) atraso nas entregas de equipamentos ou no fornecimento de matérias primas; ii) necessidade de alteração do planejamento de execução da obra; iii) cumprimento de determinações das autoridades municipal, estadual e federal; iv) compra de equipamentos de segurança sanitária; v) reorganização do transporte, fornecimento de alimentação e alojamento dos trabalhadores (em função da indesejável aglomeração de pessoas); vi) afastamento daqueles profissionais que apresentam sintomas ou daqueles que sejam considerados grupo de risco. Todos esses problemas terão impactos importantes nos contratos, vez que a conclusão do projeto pode atrasar ou ficar muito mais cara.

E mesmo aqueles contratos que ainda não foram afetados, também podem vir a sofrer com todas essas dificuldades, a depender dos desdobramentos da pandemia.

Diante desse cenário de incertezas, o presente artigo visa destacar, brevemente, uma série de questões que as sociedades empresariais, em suas mais diversas relações contratuais, devem observar, para que possam lidar da melhor forma possível com os efeitos adversos da presente crise.

Da Análise das Regras Contratuais

A leitura do contrato que rege a relação jurídica impactada (seja a relação principal do projeto ou o contrato com fornecedores de matérias primas, de mão de obra e de equipamentos - subempreiteiros) é o primeiro passo para saber como proceder, vez que, via de regra, tem-se como subsidiária a aplicação do Código Civil ou de leis específicas, como as que regulam contratos administrativos.

É necessário avaliar a alocação de risco feita pelas partes no contrato. Especial atenção deve ser dada às cláusulas que tratam das hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como às cláusulas que tratam da suspensão do contrato, da onerosidade excessiva e da extinção do contrato.

Em alguns casos, a simples leitura do contrato e anexos permite identificar qual enquadramento jurídico deve ser dado ao presente problema. Contudo, em outros, o contrato pode não ser tão claro, sendo necessário verificar questões como a amplitude das cláusulas que estabelecem as hipóteses de onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior1.

Ainda, a depender da redação das cláusulas, deve ser observado se a não estipulação de eventos biológicos, como a presente pandemia, deveu-se a uma omissão das partes ou se foi uma escolha deliberada.

Existindo dúvidas sobre o alcance dessas cláusulas, especial atenção deve ser dada ao artigo 113 do Código Civil, especialmente sobre a interpretação no sentido mais benéfico à parte que não redigiu a cláusula.

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1 Para tanto, necessário analisar, a exemplo, se essas cláusulas são taxativas ou exemplificativas.

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*Fernando Vinícius Tavares Magalhães Morais é sócio da Gilberto José Vaz Advogados, mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Ex-vice-presidente da Associação Brasileira de Estudantes de Arbitragem (ABEArb).

*Renata Faria Silva Lima é sócia da Gilberto José Vaz Advogados, mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Coordenadora do núcleo de licitações e contratos da Comissão de Arbitragem da OAB-MG.

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