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Coronavírus e o direito constitucional à saúde

Allan Milagres e Letícia Milagres

Continuemos no isolamento social, porém, sempre informados do direito (constitucional) à saúde.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 15:51

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Conquanto saibamos que a economia mundial sofrerá com o Coronavírus, sobretudo após as determinações, por prazo indeterminado, de suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial de aglomeração de pessoas, excluindo as atividades consideradas essenciais ao combate do Coronavírus, não podemos deixar de considerar que a saúde deve ser priorizada. De acordo com o art. 196 da Constituição da República de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que este poderá delegar e autorizar a iniciativa privada a prestar assistência médica e hospitalar por meio de planos e de seguros privados de assistência à saúde (Lei  9656/98).

Assim como o Estado, os planos de saúde, devem realizar os exames de detecção (Resolução Normativa n°453 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) e cobrir os tratamentos dos pacientes (plano ambulatorial e hospitalar) que atestem positivo para o Novo Coronavírus. Portanto, os brasileiros não ficarão desamparados, uma vez que os planos de saúde não poderão negar tal cobertura, mesmo que esteja dentro do prazo de carência contratual (24 horas em casos de urgência e emergência), a qual deve ser desconsiderada em razão da calamidade pública decretada.   

Entretanto, a questão primordial que preocupa as autoridades de saúde e os hospitais é a falta de estrutura para o tratamento, já que o espaço físico, a equipe e o número de equipamentos não são suficientes para atender a todos ao mesmo tempo. Dessa forma, a recomendação do Ministério da Saúde é de que as pessoas procurem os hospitais quando tiverem com sintomas mais graves, como, por exemplo, febre alta e falta de ar, para que evitem sobrecarregar o sistema de saúde e para que também o próprio paciente não seja infectado.

Os pacientes com suspeita de COVID-19 estão passando inicialmente por uma triagem, a qual pode diagnosticar suspeita (ou não) do Coronavírus, para, posteriormente, ser submetido, através de recomendação médica, aos exames e à coleta de amostras de secreção das narinas e boca dentre outros procedimentos. Aconselha-se, no entanto, que os hospitais, através de seus agentes da saúde, embora diante de hospitais cheios, verifiquem com muita atenção os sintomas apresentados pelos pacientes e, nos casos de insuspeitas do Coronavírus, repassem o máximo de informação e recomendação para o paciente acerca do isolamento social, de modo que a liberação do paciente não significa ausência do novo vírus. O melhor seria que todos fossem testados, mas, hoje, segundo as autoridades, é inviável.

Dessa forma, continuemos no isolamento social, porém, sempre informados do direito (constitucional) à saúde. Por fim, de acordo com a ANS, "caso o consumidor tenha dúvidas ou reclamações, ele deve procurar primeiro sua operadora de plano de saúde. Se não tiver o problema solucionado, ele pode entrar em contato com a ANS pelo DISQUE ANS - 0800 701 9656 ou pelo Fale Conosco em www.ans.gov.br" (informação retirada do site da ANS).

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*Allan Milagres é professor de Direito do Centro Universitário UNA.

*Letícia Milagres é bacharel em Direito.

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