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Breves linhas sobre o impacto do coronavírus - covid 19 nas relações empresariais

As relações jurídicas, através de seus contratos empresariais, foram atingidas em suas bases piramidais e, porque não dizer, alcançadas, também, nos seus pilares de sustentação.

terça-feira, 14 de abril de 2020

Atualizado às 10:17

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Em razão da expansão e do crescimento pelo mundo do COVID-19, houve reflexos na economia e, por conseguinte, as relações comerciais começaram a ser diretamente atingidas, notadamente, quanto ao adimplemento das obrigações pactuadas. 

Diante desse fenômeno endêmico e sanitário, as relações jurídicas, através de seus contratos empresariais, foram atingidas em suas bases piramidais e, porque não dizer, alcançadas, também, nos seus pilares de sustentação. 

É sabido que uma das bases e um dos pilares de toda relação jurídico-contratual, sem dúvida alguma, é erigido pelo princípio da Boa-fé Objetiva, ou, simplesmente, Boa-Fé, que é a mais pura, concreta e eloquente expressão da manifestação volitiva, que constitui o negócio jurídico (contratos). 

Vale dizer: quando as partes, contratantes, entabulam qualquer negócio jurídico bilateral, ambos estão imbuídos e voltados para cumprirem e tornarem concreta a manifestação da vontade, objetivando, portanto, promover a execução, o bom e fiel adimplemento do quanto avençado, pois, aquele que celebra qualquer contrato, espera-se, da outra parte, a boa e fiel execução da obrigação pactuada. 

Portanto, as partes devem guardar a boa-fé, a probidade e a eticidade, não somente no início (fase pré-contratual), na conclusão e na vigência do negócio jurídico (fase pós-contratual1), na exata dicção do artigo 422, do Código Civil, mas, também, e sobretudo, as partes devem guardar entre si os deveres de lealdade, confiança e fidúcia, respeitando, desta sorte, as legítimas expectativas da outra parte.

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1 "Responsabilidade pré-contratual e pós-contratual: A boa-fé objetiva foi consagrada no art. 422 do novo Código Civil e com ela a responsabilidade pré-contratual e a responsabilidade pós-contratual. Quando determina esse dispositivo que os contratantes devem se ater aos princípios da boa-fé e probidade na conclusão e execução do contrato, reconhece que a proteção reúne as fases anteriores e ulterior à celebração do pacto. (In DONINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade Pós-contratual. Saraiva, 2004, p. 104.)

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*Antonio Terêncio Marques é advogado; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIFACS, ministrado pelo Prof. J.J. Calmon de Passos; Ex-Professor de Direito Processual Civil da Universidade FIB; Ex - Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia (Gestão 2016/2018); Ex - Membro  Integrante da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia (Gestão 2013/2015 e Gestão 2016/2018); Membro Integrante da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia (Gestão 2019/2021); Membro Integrante do Instituto de Direito Processual Civil do Brasil; Membro Integrante da Comissão de elaboração do Código de Defesa do Contribuinte; Autor da obra "Prova documental na Internet: validade e eficácia do documento eletrônico", publicado pela Editora Juruá; e de artigos jurídicos em revistas especializadas.

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