MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Fundações e Associações

Fundações e Associações

Cíntia Couriel Bertocci

O Terceiro Setor vem ganhando importância na sociedade brasileira tendo em vista sua contribuição nos mais diversos campos de atividades, por exemplo, consumidor, meio ambiente, e etc. Por isso, acreditamos ser interessante discutir ainda que brevemente as formas jurídicas de que podem se revestir estas entidades, ou seja, fundação ou associação.

segunda-feira, 13 de novembro de 2006

Atualizado em 10 de novembro de 2006 15:52

   

Fundações e Associações

 

Cíntia Couriel Bertocci *

 

O Terceiro Setor vem ganhando importância na sociedade brasileira tendo em vista sua contribuição nos mais diversos campos de atividades, por exemplo, consumidor, meio ambiente, e etc. Por isso, acreditamos ser interessante discutir ainda que brevemente as formas jurídicas de que podem se revestir estas entidades, ou seja, fundação ou associação.

 

As Fundações estão reguladas nos artigos 62 e seguintes do Código Civil, e podem ser definidas como um patrimônio destinado a uma finalidade estipulada pelo seu instituidor, dentro dos fins abarcados pela legislação. É, portanto, um acervo de bens livres que recebem da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos.

 

No caso das associações, com previsão nos artigos 53 e seguintes do Código Civil, não há exigência de patrimônio inicial ou de recursos mínimos para sua constituição.

 

A fundação pode ser constituída pelo Poder Público, como também por liberalidade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se aí as hipóteses de constituição pela decisão de um único indivíduo e a constituição por meio de testamento, após a morte do instituidor - singularidades estas que as diferenciam de outras espécies jurídicas, tais como as sociedades civis e as associações.

 

Quando instituídas por indivíduos ou empresas, as fundações terão personalidade de direito privado sendo submetidas integralmente às normas e regras do Código Civil Brasileiro.

 

A associação é constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, sendo constituída para uma coletividade determinada e com escopo de interesse associativo específico, por exemplo, os clubes. As pessoas se unem por fins morais, filantrópicos, espirituais, auto-ajuda, enfim, para alcançar um objetivo comum, distinto do lucro.

 

Nas fundações o objeto inserido no ato de instituição e no estatuto, e que expressa a vontade do instituidor, voltadas para atividades sociais, tem o objetivo de reger a fundação por toda a sua existência. Lembrando que as fundações somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

 

Outro fato que distingue as pessoas associativas das fundacionais é a possibilidade daquelas serem constituídas, em algumas hipóteses, com cunho social e em outras com cunho simplesmente associativo.

 

Os estatutos de fundações somente poderão ser alterados mediante deliberação da maioria absoluta dos órgãos de administração e aprovação do Ministério Público, desde que tais modificações não contrariem o fim da fundação.

 

Já as associações poderão na forma prevista em seus estatutos, alterar ou adaptar suas finalidades aos interesses dos associados.

 

Além do patrimônio inicial, em regra, os bens imóveis das fundações são inalienáveis. Tal inalienabilidade, embora tida como regra, poderá ser dispensada quando restar comprovado que a venda do bem imóvel não afetará a finalidade da fundação.

 

Os bens das associações podem, de acordo com seus estatutos e com a vontade de seus administradores, ser alienados.

 

Quanto a administração, nas associações poderão existir órgãos deliberativos e administrativos, e de acordo com os estatutos haverá eleição para que a Diretoria administrativa seja escolhida dentre os próprios associados. A administração será feita em favor dos associados e dos fins da entidade.

 

Nas Fundações existe um corpo administrativo independente do instituidor. A administração de uma fundação deve conter, no mínimo, um Conselho Curador, como órgão superior, uma Diretoria Executiva, responsável pela execução dos fins da fundação e um conselho fiscal responsável pela aprovação das contas da entidade.

 

Um ponto comum entre esses 02 tipos de entidades é a responsabilidade de seus administradores. Os administradores de uma entidade não respondem com seus bens pessoais por atos praticados em sua gestão, salvo se esses atos contrariarem a lei ou o estatuto, é a chamada desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, em ambas espécies de entidades os administradores responderão com seus bens pessoais por prejuízos causados a entidade em caso da prática de atos não amparados pela legislação ou estatuto.

 

Outra característica que difere uma associação de uma fundação é a presença do Ministério Público, nesta última. Ao teor do art. 66 do código civil, velará pelas fundações o Ministério Público, onde situadas, sendo que quando as atividades se estenderem a mais de um Estado, a fundação será velada pelos Ministérios Públicos de cada Estado em que ela atuar.

 

A presença do Ministério Público se justifica primeiro, porque o patrimônio que compõe a fundação pertence à sociedade, pois, quando a pessoa jurídica fundação adquire personalidade aqueles bens que passaram a constituir a fundação se desvincularam totalmente do instituidor surgindo um novo sujeito de direitos e obrigações, o qual não detém, por si só capacidade para exercitar direitos ou cumprir tais obrigações necessitando, assim, de uma assistência diferenciada por parte do Estado.

 

Segundo, porque, diferentemente das demais pessoas jurídicas nas quais pessoas físicas se unem para criação de um ente jurídico, geralmente temporário e com especificação das atribuições, direitos e vantagens de cada um dos seus membros, a fundação é um patrimônio que se transforma em Pessoa jurídica a quem a lei assegura a continuidade de seus objetivos, mesmo depois de sua extinção, como se vê no artigo 69 do Código Civil .

 

Esta é uma das maiores distinções entre as fundações e as associações. Nas associações observa-se a união de pessoas em busca de uma finalidade não econômica. Não giram em torno de um patrimônio comum, mas sim em torno de idéias e esforços dos associados. A fiscalização é feita pelos próprios associados.

 

No mais, a constituição de uma associação é significativamente mais simples que a constituição de uma fundação. O processo se formaliza com o registro da ata que aprova os estatutos e os dirigentes no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sede da entidade.

 

Assim, pode-se concluir que o que de fato distingue fundações e associações é o contexto para o qual elas são criadas. Enquanto na constituição de fundações busca-se personificação de patrimônio, nas associações o objetivo consiste em juntar esforços para que sejam alcançados objetivos comuns entre os associados.

 

Cada vez mais o Terceiro Setor vem crescendo como entidades prestadoras de serviços de caráter social e sem fins lucrativos. Dependendo de sua finalidade essas entidades se constituem na forma de fundação ou associação. Encontramos em sua maioria associações em razão de seus objetivos, facilidade de constituição e menor rigidez nas suas regras.

 

_______________

 

* Advogada do escritório Luchesi Advogados

 

 

 

 

_________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca