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Conflito confederativo em tempos de cólera dos governantes

Luis Carlos Alcoforado

O presidente da República e os Governadores têm competências constitucionais para cuidar da saúde, mas não devem exercê-las encolerizados por disputas políticas, quando o mais necessário consiste em reunir as ferramentas das ciências, que venceram o obscurantismo e o ocultismo, mesmo contra os dogmas que encheram os homens com grandes mentiras, para não agravar o problema que...só o futuro, se houver, dirá!

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Atualizado às 09:39

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Se não bastasse a presença em nossas linhas territoriais de um adversário invisível, perverso e assassino, os governantes brasileiros se amiúdam em dissensos públicos, muitas vezes grosseiros, quanto à estratégia para enfrentar o mais perigoso fenômeno global experimentado pela modernidade.

Sob a disputa política, com excesso de egolatria e estonteamento científico, se acha a dificuldade de definir a competência ou a atribuição da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para adoção de medidas legais para enfrentar a pandemia.

Para superar os conflitos, certamente a palavra pertence à Constituição Federal, em cujas regras o constituinte assentou princípios e preceitos sobre a competência de cada um dos  entes federativos.

Seria desrespeitoso afirmar que o constituinte se mostrou desleixado no tratamento da questão da competência, mas, certamente, se descuidou de desenhar melhor a verdadeira República Federativa, ao preferir adjetivá-la a nutri-la com funcionalidade.

Ao falar dos princípios e dos objetivos fundamentais, a Constituição Federal, em momento algum, crava o compromisso com a federação, modelo que, no Brasil, existe no discurso e no papel de textos constitucionais meramente simbólicos.

Com efeito, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil estão: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre inciativa; e e) o pluralismo político.

Soa estranho que uma República Federativa não tenha a federação como um dos seus mais importantes objetivos, mesmo que digam que isto é, constitucionalmente, irrelevante.  

Sempre houve graves dificuldades para o exercício da verdadeira federação, à falta dos requisitos mais elementares, notadamente no que diz respeito ao poder de legislar, excessivamente concentrado na esfera de competência da União, cabendo aos Estados sobejos irrelevantes.

É tão reduzido a poder de legislar dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que se sustenta a assertiva segundo a qual o Estado brasileiro parece unitário, contrário de federado.

No plano da competência, malgrado a balança seja, totalmente, desequilibrada, sem qualquer peso essencial para socorrer os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a Constituição Federal estabelece a exclusiva (ou privativa), a comum e a concorrente.

A Constituição não reservou à União competência exclusiva ou privativa para cuidar ou legislar sobre saúde.

A Constituição Federal compartilhou a responsabilidade sobre o cuidado da saúde, ao estabelecer a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.23, II).

Também, no campo legislativo, há competência concorrente, regra por força da qual União, Estados e Distrito Federal, exceto os Municípios, podem legislar em matéria de defesa da saúde (art.24, XII).

Observe-se que, quando se trata de competência concorrente, o poder de legislar da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art.24, §1º), que se caracterizam por ditar regras norteadores, como referências, balizas ou parâmetros a serem seguidos como identidades do sistema a prevalecer na ordem jurídica.

À deficiência no campo doutrinário para precisar o significado de normas gerais, estimula-se o legislador federal a ultrapassar as fronteiras de sua competência, como aconteceu com a edição da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, na qual há regras não gerais que refogem à competência da União.

 Normas não gerais cabem, exclusivamente, aos Estados, quando se trata de competência concorrente.

 A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui, evidentemente, a suplementar dos Estados (art.24, §2º).

À falta de lei federal sobre normas gerais em relação à saúde, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art.24. §3º), como respeito ao princípio federativo, afinal de contas vez ou outra ele deve existir.

Mas, a preservação dos princípios federativos logo sofre asfixia, porque a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art.24, §4º), .

A Constituição Federal permite que os Estados estabeleçam normas sobre a saúde e, pois, como devem enfrentar, legalmente, o vírus que veio da China.

Não cabe à União legislar, exclusivamente, sobre a saúde, sem que seja respeitada a competência específica dos Estados, que podem dispor sobre direitos e obrigações nos limites de suas fronteiras.

A questão poderia ser resolvida se as vaidades fossem secundarizadas e a Constituição da República fosse interpretada para valorizar o espírito da federação, com margens para que os Estados pudessem estabelecer regimes próprios, segundo as suas idiossincrasias.

Cada Estado tem suas características, razão por que lhes cabe fazer as melhores escolhas, sempre com a consciência de que o espírito e o interesse públicos prevalecem, em detrimento de razões mesquinhas e paroquiais.

Toda construção hermenêutica se obriga a dialogar visceralmente com os princípios federativos, conducentes a valorizar e respeitar a autonomia dos Estados, que não devem ser tratados como simples coadjuvantes.

O problema repulsivo sob o prisma constitucional é aquele segundo o qual os Estados impõem medidas restritivas, que ferem direitos e garantias fundamentais, sem que as próprias constituições estaduais permitam o uso ou a adoção de recursos de força, com manifesto abuso de poder ou desvio de finalidade.

Por conseguinte, é preciso examinar se cada governador tem se mostrado zeloso, no exercício de sua competência legal, na adoção de medidas drásticas, duras, mas necessárias - como o isolamento social temporário, quarentena, paralisação da atividade econômica, mediante o fechamento do comércio, suspensão da atividade escolar, entre outras.

Urge vasculhar se cada um está cumprindo a competência que a Constituição da República e a dos Estados lhes reservou.

O presidente da República e os Governadores têm competências constitucionais para cuidar da saúde, mas não devem exercê-las encolerizados por disputas políticas, quando o mais necessário consiste em reunir as ferramentas das ciências, que venceram o obscurantismo e o ocultismo, mesmo contra os dogmas que encheram os homens com grandes mentiras, para não agravar o problema que...só o futuro, se houver, dirá! 

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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

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*Luis Carlos Alcoforado é advogado.

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