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O papel da liberdade de imprensa no combate ao coronavírus

O descaso, as ofensas e as agressões sofridas pela imprensa, na pele dos jornalistas, são formas de censura e representam uma tentativa de silenciar a imprensa e, por conseguinte, constituem uma ameaça à democracia.

terça-feira, 12 de maio de 2020

Atualizado às 10:39

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Foi em dezembro de 2019 que as notícias sobre a covid-19, doença causada por um vírus que afetava o homem, começaram a ganhar destaque nos noticiários.

Nesta época, os casos verificados da doença estavam literalmente do outro lado do mundo: na China.

Felizmente, a velocidade da disseminação da informação superou a velocidade da disseminação do novo vírus, mas por pouco. O mundo tomou conhecimento de sua existência e seus mecanismos, mas sem saber exatamente como se organizar em termos de saúde pública, como evitar ou diminuir o contágio, e, principalmente, como combatê-lo.

Informação passou a valer ouro. Entre fevereiro e março deste ano, o número de infectados com o corona vírus alcançou níveis alarmantes na Europa, com uma taxa de letalidade surpreendente se considerado que seus sintomas são semelhantes aos de uma gripe comum.

Todo o continente europeu foi afetado, especialmente na questão de saúde, mas não se limitando só a este aspecto. O volume de informações aumentou surpreendentemente, e os meios de comunicação de massa se dedicaram quase que exclusivamente ao tema.

A medicina sabia muito pouco sobre este vírus, muito menos sobre sua cura. Enquanto isso, a contaminação avançava quase que na mesma velocidade que o surgimento de novas informações sobre a doença, aqui também incluídas as fake news.

Nenhum governo estava no controle da situação, seja no controle das notícias, seja no controle do corona vírus. Um artigo científico publicado e divulgado amplamente pelo Colégio Imperial Inglês, o Imperial College, em 27 de março deste ano, apontava a quarentena como a medida mais eficaz de prevenção.

As informações contidas no estudo do Imperial College saltaram as fronteiras logo atrás do vírus, fazendo com que países europeus adotassem o isolamento social. Assim, multinacionais, nacionais, regionais e todo tipo de empresas e comércio foram afetados pelo isolamento. A redução e o aumento repentino do consumo de determinados produtos, a paralisação da maioria dos serviços, esta situação e suas consequências afetaram economias, e, por conseguinte, governos.

Inundados de informações sobre a doença, representantes do Poder Executivo dos países europeus adotaram caminhos diferentes com relação à divulgação de informações.

Ainda em 30 março de 2020, o parlamento húngaro, sob a condução de Viktor Orbán, aprovou uma lei que conferiu poderes extraordinários para que ele governasse por decreto, sem estabelecer um limite temporal e sem nenhum controle, inclusive parlamentar.

Uma das medidas aprovadas é a punição, com até cinco anos de prisão, para quem publicar informações falsas ou distorcidas que "obstruam ou evitem a proteção eficaz da população".

A intenção do parlamento húngaro pode ser qualificada como uma atitude de censura, já que estabelece critérios subjetivos para publicação de notícias, apenando o autor da publicação com prisão caso a notícia seja considerada problemática para o governo húngaro.

A Comissão Europeia, com sua sede em Bruxelas e presidida pela alemã Ursula von der Leyen, logo se pronunciou oficialmente a respeito da tentativa de controle das mídias, já em 31 de março.

A declaração, publicada como Statement/20/567, deu especial destaque à liberdade de imprensa, reafirmando a mídia independente como essencial ao exercício da democracia: "Over the past weeks, several EU governments took emergency measures to address the health crisis caused by the outbreak of the coronavirus. We are living in extraordinary times, and governments, in principle, need to have the necessary tools to act rapidly and effectively to protect the public health of our citizens.1".

E assim prosseguiu: "It is of utmost importance that emergency measures are not at the expense of our fundamental principles and values as set out in the Treaties. Democracy cannot work without free and independent media. Respect for freedom of expression and legal certainty are essential in these uncertain times. Now, it is more important than ever that journalists are able to do their job freely and precisely, so as to counter disinformation and to ensure that our citizens have access to crucial information.2".

Baseando-se em uma causa verdadeiramente humanitária e valendo-se dos princípios e valores fundamentais da livre comunicação e liberdade de imprensa, a comunidade científica se organizou, e, rapidamente, passou a compartilhar artigos, notícias, pesquisas, dados e resultados.

Enquanto isso, na Europa, a Turquia, sob a liderança de Recep Tayyip Erdogan, acompanhou a Hungria nesta empreitada de fiscalização de publicações. O país, que já há algum tempo enfrentava problemas democráticos e de liberdade de imprensa, também passou a observar mais severamente a mídia e seus jornalistas.

Entre pesquisadores do mundo todo, informações sobre o corona vírus passaram a circular livremente, seja com a permissão de livre e gratuito acesso aos artigos científicos publicados sobre o tema nas principais revistas, como a Nature, a Science e a PubMed. As publicações sobre o tema também tomaram a cena nas redes sociais científicas como o Mendeley e o ResearchGate. Foi alcançado um patamar em que a cada três horas, um novo estudo sobre o corona vírus era publicado3.

O mundo inteiro, que já estava conectado, se uniu ainda mais pela causa científica, e mais do que qualquer moeda no mundo, a informação e sua transmissão protagonizou o enfrentamento à pandemia, possibilitando ao homem vislumbrar formas mais eficazes de combate à doença.

Telejornais, rádios, vídeos, a mídia online e impressa: todas estas formas de comunicação ajudaram a população a se informar e adotar medidas de prevenção, considerando que a informação obtida, apurada e publicada por um veículo de comunicação da imprensa supera em muito a velocidade de um pronunciamento oficial do governo, justamente pelas ferramentas que possui: jornalistas a postos, fontes do mundo inteiro que funcionam 24 horas por dia, equipes de redação, computadores, servidores, câmeras, microfones, antenas de transmissão, portais na internet, aplicativos de notícias, e assim por diante; aparato que falta, obviamente, ao governo justamente por ter comor natureza a função administrativa, e não a de comunicação.

Ainda assim, a censura volta à cena em pleno século XXI, Embora em razão do decurso do tempo possa parecer que não, a imprensa brasileira já foi objeto de censura por parte do governo, assim como a Hungria e a Turquia.

Pode-se afirmar, com pouca divergência, que um dos períodos mais sombrios enfrentados pelo Brasil certamente foi o período da Ditadura Militar, que se estendeu de 1º de abril de 1964 até 15 de março de 1985.

Dentre inúmeros motivos que podem ser apontados como causadores das sombras deste período, sem dúvida, todos têm um denominador comum: a falta de informação.

A incerteza e obscuridade sobre inúmeros assuntos, causados pela falta de informação e uma imprensa excessivamente controlada, deixavam a nação à deriva: a incerteza sobre a república, sobre direitos e garantias fundamentais, sobre os próximos passos a serem adotados pelos militares no governo, e, posteriormente, a incerteza sobre o paradeiro dos desaparecidos marcaram a história do Brasil de maneira indescritível.

Felizmente, tão logo retomada a democracia, houve uma resposta contundente a este período obscuro: a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que não só assegurou uma série de direitos e deveres norteadores para cidadãos e para os Três Poderes, mas também assegurou o que podemos chamar de "quarto pilar" do Estado Democrático de Direito: a Liberdade de Informação.

O consagrado artigo quinto da Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato; o direito de resposta; a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

A Constituição de 88, sem dúvida, mudou o rumo da imprensa como um todo no Brasil. As novas liberdades, direitos e garantias que a Carta Magna assegurou logo se destacaram frente às antigas referências: a censura prévia, reduzida a termo na antiga da Lei de Imprensa. Esta lei, promulgada em de fevereiro de 1967, valia-se de caracterizações subjetivas e frequentemente usadas como ferramenta do governo para silenciar as redes de informação, periódicos, jornais, revistas e até mesmo jornalistas, sob a justificativa de violar-se a "moral e bons costumes".

Hoje, assistimos à Hungria se valer da mesma justificativa para censurar e prender jornalistas proibindo publicações que "obstruam ou evitem a proteção eficaz da população", assim como os militares censuravam notícias sob o pretexto de proteger a "moral e os bons costumes".

Pois somente em 2008, quando já consolidadas as bases e estruturas do novo Estado Democrático de Direito, a Lei de Imprensa foi objeto da Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental número 130, de relatoria do brilhante ministro Ayres Britto, que, ao final, não recepcionou a Lei de Imprensa, assegurando o livre fluxo de ideias e manifestações, condenando qualquer espécie de censura, assegurando, é claro, o direito de resposta e à indenização quando comprovado o dano da publicação.

A eminente decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que virou a página de um capítulo de trevas da história brasileira, publicada em seis de novembro de 2009, conta com 334 páginas, o que pode ser considerado um indicador da sensibilidade e importância do tema.

A ADPF 130, como ficou conhecida, suscitou justamente o descumprimento do preceito fundamental da Liberdade de Imprensa e, por sua vez, garantiu, definitivamente "a 'plena' Liberdade de Imprensa, como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. A plenitude da Liberdade de Imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. Liberdades que dão conteúdo às relações de imprensa e que se põem como superiores bens de personalidade e mais direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana".

Com isso, a Lei de Imprensa deixou de ser utilizada como fundamentação das decisões judiciais sobre demandas que tratavam da liberdade de imprensa, apesar de, até 2009, ter sido considerada a legislação pertinente para o tema.

Ainda, por meio da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a responsabilidade do Estado pela livre circulação de ideias e pensamentos, firmando "o capítulo Constitucional da Comunicação Social como segmento prolongador das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional".

Nota-se que esse é o posicionamento adotado pela União Europeia, reunido nos Tratados e mais recentemente exprimido no Statement/20/567, indicando que este é o caminho a ser seguido pela civilização, cujo primeiro passo nessa direção foi manifestado no tratado internacional da Convenção Americana de Direitos Humanos chamado "Pacto de San José da Costa Rica", em 1969, que, dentre outros direitos fundamentalíssimos, previa a liberdade de pensamento e de expressão em seu artigo 13.

O julgamento da ADPF 130 elevou a Liberdade de Imprensa a um novo patamar, assumindo uma qualidade que nunca antes havia sido registrada: esta liberdade foi considerada um mecanismo constitucional de calibração de princípios, por força do artigo 220 da Constituição Federal, que impede a restrição de qualquer forma da manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, assumindo o papel de garantidor de todos os direitos mencionados, com a observância das seguintes balizas: a vedação ao anonimato, o direito de resposta, o direito à indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas.

Certo é que, desde então, os tribunais de todo o país, apesar de raras exceções que não passaram despercebidas pelas instâncias superiores, passaram a garantir a livre atividade de imprensa valendo-se do ordenamento jurídico pátrio vigente, como o Código Brasileiro de Telecomunicações, o próprio Código Civil e, recentemente, o Marco Civil da Internet e a Lei do Direito de Resposta (lei 13.188/15), condenando a censura e admitindo as mais variadas ações indenizatórias.

Partindo da ideia de que a capacidade do homem se comunicar é infinita, haja vista a velocidade do surgimento de novos meios de comunicação, assim também é a capacidade do homem de se relacionar, o que, certamente, fez com que a ADPF 130, até então revolucionária, não se encerrasse em si mesma: reiteradas vezes os tribunais superiores precisaram se debruçar sobre o embate deste direito fundamental e suas balizas.

A definição do que seriam os "assuntos de interesse público", a publicação de notícias sobre pessoas de vida pública, a disposição do direito a intimidade quando celebridades praticaram top less nas praias do Rio de Janeiro e, mais recentemente, o debate sobre um novo direito, acentuado neste século: o direito ao esquecimento - tudo já foi levado ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Mais uma vez assistimos o homem dar um passo a frente da legislação: com a enorme quantidade e o fácil acesso das informações disponíveis na internet, surgiram demandas nas quais a pretensão era de que determinada reportagem não fosse reexibida, como no caso da Chacina da Candelária, no qual o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.097/RJ, mesmo sem uma legislação específica para fazê-lo, concedeu o direito ao esquecimento a um dos acusados do cometimento do crime, posteriormente absolvido.

Ainda mais recente, verifica-se o caso tratado no REsp 1.736.803/RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça não concedeu o direito ao esquecimento àquela que tirou a vida da atriz Daniella Perez. O caso teve como relator o ministro Ricardo Cueva, que destacou que o recurso em análise se diferenciava dos casos paradigmáticos julgados pelo STJ a respeito do direito ao esquecimento justamente porque a autora da ação foi efetivamente condenada pelo crime correlato, enquanto, nos outros casos, havia o pedido de um acusado e posteriormente absolvido (REsp 1.334.097/RJ - Chacina da Candelária), e o pleito oriundo da família de uma vítima (REsp 1.335.153 - Caso Aida Curi).

Embora o mundo, de uma forma geral, esteja trilhando os caminhos da democracia, da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, preocupando-se com o esquecimento do que efetivamente foi publicado, ao invés de censurar possíveis publicações, assistimos a manifestações retrógradas não só no Velho Mundo, mas também aqui no Brasil.

O descaso, as ofensas e as agressões sofridas pela imprensa, na pele dos jornalistas, são formas de censura e representam uma tentativa de silenciar a imprensa e, por conseguinte, constituem uma ameaça à democracia.

Ainda repousando sobre a base sólida da livre comunicação, cientistas de todo o mundo têm se unido na busca da cura ou do controle da epidemia do corona vírus, assim como grandes empresas e diversos modelos de negócio vêm se reinventando desde março de 2020, seguindo as orientações de saúde, mas fazendo o possível para driblar o toque e o contato pessoal, que é a forma de transmissão da covid-19.

Vivemos uma era em que não é necessário estar presente fisicamente para se comunicar. Da mesma forma, não é necessário estar presente fisicamente para comparar resultados de estudos científicos, nem para vender, tampouco para comprar. Já está mais que esclarecido que um futuro democrático e uma economia ativa dependem do fluxo de informações, da publicação de notícias, do envio de mensagens e correspondências, eletrônicas ou não.

No fim, caso a Liberdade de Imprensa, que é nossa base democrática, seja alvo de efetivo ataque e eventual prejuízo, isto seria ainda mais letal que o próprio vírus que tentamos combater.

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1 "Nas últimas semanas, vários governos da União Europeia tomaram medidas de emergência para lidar com a crise de saúde causada pelo surto do corona vírus. Estamos vivendo em tempos extraordinários, e governos, teoricamente, precisam das ferramentas necessárias para agir de maneira rápida e efetiva para proteger a saúde de nossos cidadãos." UE, Statement/20/567, em livre tradução.

2 É de máxima importância que as medidas de emergência não sejam tomadas à custa de nossos princípios e valores fundamentais como consagrado nos Tratados. A democracia não pode funcionar sem uma imprensa livre e independente. O respeito pela liberdade de expressão e a segurança jurídica são essenciais nestes tempos incertos. Agora é mais importante que nunca que os jornalistas sejam capazes de exercer sua profissão livremente, com precisão, para contrapor a falta de informação e assegurar que nossos cidadãos tenham acesso a informações cruciais. UE, Statement/20/567, em livre tradução.

3 Clique aqui Acesso em 07.05.20

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*Isadora Conceição é advogada integrante da banca De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados.

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