MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Ausência de defensor na audiência de custódia mera irregularidade ou nulidade absoluta

Ausência de defensor na audiência de custódia mera irregularidade ou nulidade absoluta

Raphael Luiz de Oliveira Nolasco

A interpretação e hierarquia dos dispositivos legais, sendo que há uma norma proeminente no ordenamento jurídico.

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Atualizado às 12:39

t

1. Introdução

O presente artigo tem por finalidade o estudo pormenorizado na ocorrência de nulidades durante a realização das audiências de custódia no Brasil, que não seguem categoricamente o que se encontra sedimentado na resolução 213/15 do CNJ.

A problemática se apresenta no momento em que o Estado deixa de seguir a referida resolução, com argumentos pífios que em tese justificariam a ocorrência das nulidades, mascarando-as assim, como meros erros materiais ou meras irregularidades.

É insofismável que após a instauração do Estado Democrático de Direito, o sistema normativo passou a pressupor a existência de unidade e ordem, ou seja, se um dispositivo é inserido no ordenamento jurídico, cabe aos magistrados assegurar que os mesmos, sejam realizados em sua integralidade sem a ocorrência de vícios.

Dada as considerações acima, o objetivo deste trabalho foi a demonstração de que o ordenamento jurídico pátrio não comporta a ocorrência de nulidades, seja ela na fase administrativa ou processual da persecução penal, cabendo assim, assegurar e efetivar o que se encontra vigente no ordenamento.

Em que pese tal dever, o Estado recorrentemente tem banalizado o seguimento das disposições na audiência de custódia no que tange a presença de defensores. Ressalta-se que os argumentos, são de que as comarcas não possuem defensoria pública, o que em tese justificaria para o Estado a violação ao dispositivo legal.

Neste sentido, visando obter embasamento jurídico para a realização da análise crítica no que tange a ocorrência de nulidades nas audiências de custódia, no primeiro tópico foi realizado uma breve explanação sobre a interpretação e a existência de hierarquia das normas.

No segundo tópico realizou-se a distinção entre nulidades relativas e nulidades absolutas, bem como, como se dá a ocorrência de cada uma delas, e a problemática do Poder Judiciário ao reconhecê-las. Posto isto, demonstrou-se sobre a importância e no que consiste a realização da audiência de custódia.

Por fim, analisou-se o dispositivo legal com o fim de demonstrar a imprescindibilidade do advogado durante a realização da audiência de custódia, ainda que o referido ato seja compreendido como fase administrativa da persecução penal, visto que é cabível o reconhecimento de nulidade na persecução penal como um todo, em razão do princípio da legalidade e do devido processo legal.

________

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14724: Informação e documentação: trabalhos acadêmicos - apresentação. Rio de Janeiro, 2011.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS NBR 10520: Informação e Documentação: apresentação e citações em documentos. Rio de Janeiro, 2012.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação: Referências - elaboração. Rio de Janeiro, 2012.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6024: Numeração progressiva das seções de um documento escrito. Rio de Janeiro, 2012.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6027: Sumário. Rio de Janeiro, 2012

BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: clique aqui Acesso em 20.abr.2020

BRASIL, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004. Disponível em: clique aqui Acesso em 20.abr.2020

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais. Provimento 188/18. Disponível em: clique aqui Acesso em: 20.abr.2020

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: clique aqui Acesso em 20.abr.2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. Ed. Volume único. Salvador : Ed. JusPodivm, 2016.

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 16. Ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. resolução 213/15. Disponível em: clique aqui Acesso em: 20.abr.2020

STJ. Recurso em Habeas Corpus: RHC 111.891/MT. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 18.06.19. DJe 01.07.19. Acesso em: 20.abr.2020

STJ. Recurso em Habeas Corpus: RHC 120.134/MG. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 21.11.19. DJe 10.12.19. Acesso em: 20.abr.2020

_________

*Raphael Luiz de Oliveira Nolasco é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, pós-graduando em Direito Processual Penal pela Faculdade FAMART.

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca