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Alerta: PL 1.397/20 que institui medidas de caráter emergencial para a alteração da lei de falência e de recuperação de empresas (lei 1.101/05)

Vale ressaltar que as ações executivas ou revisionais de contrato que deverão ficar suspensas são apenas as obrigações atingidas pelos efeitos da pandemia do covid-19.

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Atualizado às 10:08

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Foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL 1.397/20 que tramita, em regime de urgência, através de votação plenária realizada na noite de ontem (21.05.20).

O substitutivo ao PL 1.397/20 tem por escopo à superação da crise econômico-financeira de empresários atingidos pelos efeitos da pandemia do covid-19. O substitutivo ao projeto tem como base quatro principais pilares, quais sejam, (I) a suspensão legal para evitar uma falência prematura; (II) negociação preventiva; (III) estímulo ao financiamento; e (IV) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

A suspensão legal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, consiste na suspensão dos efeitos de algumas normas jurídicas com o intuído de impedir a excussão de patrimônio dos devedores para viabilizar um campo propicio à negociação.

Nesse contexto, durante o período de suspensão legal, não poderá haver: (I) excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; (II) decretação de falência; (III) resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado; e (IV) cobrança de multas de qualquer natureza, desde que incidentes durante períodos específicos.

Vale ressaltar que as ações executivas ou revisionais de contrato que deverão ficar suspensas são apenas as obrigações atingidas pelos efeitos da pandemia do covid-19.

É importante destacar que o substitutivo do PL não prevê uma moratória, já que não há suspensão da exigibilidade das obrigações. Juros e encargos continuarão correndo e deverão ser quitados na hipótese de não se atingir uma negociação.

Na fase de negociação preventiva as partes terão o prazo de 90 (noventa) dia para superar as dificuldades através de um procedimento consensual que envolvam empresários atingidos pelos efeitos da pandemia.

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, poderão ser utilizados pelo agente econômico que comprove redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) do faturamento, tendo em vista os períodos anteriores.

O pedido deverá ser distribuído ao juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento das demandas recuperacionais tratadas na lei 11.101/05 (LFRE) e ensejará imediata suspensão de medidas judiciais executivas em face solicitante.

Cabe salientar que durante esse período o devedor pode requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, contudo o tempo de suspensão decorrente da distribuição do pedido de negociação preventiva de dívidas, deverá ser deduzido do período de suspensão indicado no art. 6º da lei 11.101/2005.

Em uma terceira fase o substitutivo ao PL 1.397/20, em seu artigo 4º, cria estímulo para que os agentes econômicos encontrem fontes alternativas de financiamento seja através de bancos, credores, sócios e sociedades do mesmo grupo econômico, independentemente de autorização judicial. Note-se que, da mesma forma como ocorre no Chapter 11 americano, o crédito decorrente do financiamento (DIP Finance) não será considerado sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial ou judicial e, em caso de falência, será enquadrado no inciso V, do art. 84, da lei 11.101/05.

Já no que se refere às alterações da lei 11.101/05, o projeto elenca as seguintes alterações de caráter transitório. Confiram-se:

  • A primeira alteração importante é modificação do quórum, exigido pelo caput do art. 163 da lei 11.101/05, para o requerimento da homologação de recuperação extrajudicial, que passa a ser de metade mais um de todos os créditos de cada espécie, abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. O referido pedido deve ser apresentado com comprovação da anuência 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, acompanhado de um compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data do pedido, atingir o quórum exigido. Na hipótese de não se atingir o quórum necessário para a homologação do plano, o devedor poderá, facultativamente, solicitar a conversão do procedimento em recuperação judicial.
  • No que tange às recuperações já em curso, o substitutivo prevê a suspensão de 120 (cento e vinte) dias para a exigibilidade das obrigações assumidas pelo devedor nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial, já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores. Nesse período também não poderá haver decretação da falência, fundamentada no descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
  • O projeto também prevê a apresentação de novos planos de recuperação judicial ou extrajudicial, independentemente de já ter havido ou não a homologação do plano original.
  • O substitutivo ao PL 1.397/20 também autoriza a inclusão de créditos originados após o ajuizamento do pedido de recuperação no novo plano.
  • Estão excluídos dos efeitos desse novo plano os créditos já excluídos dos efeitos da recuperação empresarial por disposição legal, bem como os créditos decorrentes de financiamento DIP (Debtor-in-possession) tomados pela devedora.
  • O PL ainda prevê que mesmo os devedores que tenham obtido há menos de 5 (cinco) anos a concessão de recuperação judicial e 2 (dois) anos homologação do plano de recuperação extrajudicial, poderão pretender a recuperação extrajudicial ou judicial.
  • Outra alteração prevista no substitutivo do PL é a mudança do limite mínimo para a decretação da falência que passa de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 94, I, da LFRE) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data do pedido de falência.
  • No que se refere ao plano de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, o PL prevê o seguinte: (I) o plano preverá parcelamento dos débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, admitida a concessão de desconto ou deságio; (II) o plano estipulará o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento; (III) a apresentação de objeções pela maioria dos credores não mais acarretará a decretação da falência, mas simplesmente a extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • Por fim, o PL ainda dispõe a suspensão de atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente da sua espécie, modo ou qualidade fiscal, sob a sujeição de qualquer entidade da federação que estejam em discussão judicial.

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t*Ana Carolina Reis do Valle Monteiro é advogada no Kincaid | Mendes Vianna Advogados e possui prática e experiência em Direito Marítimo e Contencioso e Arbitragem. Pós-graduação em Direito Civil Constitucional pela PUC-Rio, Especialização em Falências e Recuperação Judicial pela FGV/RJ, Especialização em Business Law pela University of Califórnia Los Angeles (UCLA) e, atualmente, cursando Especialização em Negotiation pela Yale University.

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