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(Des)encontro jurisprudencial: Revisão de tese repetitiva em sede de repercussão geral

Julgamento de repercussão geral perante o STF pode alterar tese jurídica repetitiva firmada pelo STJ e desestabilizar histórica jurisprudência

quinta-feira, 2 de julho de 2020

Atualizado às 11:37

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Na próxima sexta-feira, dia 19 de junho de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, em sessão virtual, para análise de questão constitucional delimitada à "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações dessa natureza".

Inicialmente o recurso teve seguimento negado, sob o argumento de que a matéria debatida "restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso".

No entanto, após a formulação de pedido de reconsideração pelos novos patronos da seguradora recorrente, embora inexistente no ordenamento jurídico, reconsiderou-se a decisão para proceder o exame da repercussão geral da matéria, ocasião em que o Tribunal reputou constitucional a questão posta, em votação empatada que motivou a atribuição regimental de peso duplo ao voto do Presidente.

O tema encontra identidade univitelina àquele submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, palco da sagração de tese jurídica desenvolvida ao longo de uma década, ocasião em que se destacaram parâmetros para a intervenção da Caixa Econômica Federal em tais ações.

Curioso observar, porém, que a repercussão geral foi declarada em processo aleatório, cujo acórdão prolatado simplesmente se perfilhou à tese jurídica sufragada pelo STJ, alheio, pois, à ampla deliberação havida no paradigma responsável pela uniformização da jurisprudência.

Independentemente de haver ou não violação direta à Constituição, fato é que há aparente incoerência na eleição de processo para análise da questão, que não aqueles submetidos ao regime de representação de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento acende sinal de alerta para possível turbulência entre as mais elevadas Cortes de Justiça do país, pois o Supremo Tribunal Federal avocou a revisão de tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo distinto, cuja alegação de violação à dispositivo da Constituição não aparenta resistir a uma breve análise dessas circunstâncias.

Em meio a tamanho imbróglio, a prudência institucional deve orientar para a harmonia entre os Tribunais, o respeito às suas respectivas competências e prestígio aos seus precedentes, à segurança jurídica e à proteção de confiança legítima, enquanto que a sensibilidade jurisdicional deve zelar por aqueles que buscam a tutela do bem da vida junto ao Poder Judiciário: os jurisdicionados.

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*Henrique da Silva Zimmermann é advogado, pós-graduando em Direito Constitucional e Administrativo, sócio do escritório Zimmermann, Xavier da Silva, Slovinski & Lima Barreto, onde atua há dez anos no contencioso de ações securitárias.

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