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Direito à educação de crianças e adolescentes em tempos de pandemia

Késya Luciana do Nascimento Silva Vasco

Aprovação do PLV 22/20 com origem da MP 934/20 pelo Senado Federal que flexibiliza a carga horária mínima de aproveitamento do ano letivo.

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Atualizado às 08:05

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Com o advento da pandemia pelo novo coronavírus, o acesso à educação de muitas crianças e adolescentes foi interrompido. Por medida de prevenção, desde o dia 18 de março as escolas da rede pública e privada de ensino tiveram que suspender as atividades presenciais com vistas a conter a proliferação do vírus.

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação, visando orientar a comunidade escolar, as famílias e responsáveis e profissionais da educação, editou o Guia covid-19, sobre educação e proteção no contexto da pandemia de covid-19, provocada pelo Coronavírus. O referido documento apresenta uma série de medidas dentre elas a suspensão das aulas presenciais visando garantir o distanciamento social.

Neste escopo, a comunidade escolar passou a adotar as aulas à distância, mediante a transmissão de conteúdos escolares preferencialmente pela internet. Entretanto a orientação repassada, seguindo a égide dos normativos recentes e protocolos de medidas de isolamento social para conter o avanço do Novo Coronavírus, evidenciou uma problemática veterana acerca do acesso à educação de crianças e adultos em situação de vulnerabilidade social.

Segundo a Agencia Brasil, 4,8 milhões de crianças e adolescentes na faixa etária compreendida entre 9 a 17 anos, não possuem acesso à internet em casa, ou seja 17% da população do pais dessa faixa etária encontram-se sem acesso a à educação básica, de suma importância para o desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, conforme prevê o artigo 53 da lei 8.090/90.

Os dados divulgados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), alerta para um quantitativo significativo de crianças e adolescentes que estão sem acesso as aulas na modalidade on line, principalmente as que vivem em zona rural ou em situação de baixa renda.

Há que se destacar que o problema do acesso à educação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social persiste antes mesmo da pandemia, a questão é que uma outra causa importantíssima entra no grupo de fatores impeditivos do acesso a educação de crianças e adolescentes, que muitas vezes não dispõem nem do que comer, quanto menos de internet, ou de equipamentos tecnológicos que viabilizem a continuidade do acesso à educação básica em tempos de isolamento social.

Nos deparamos com uma problemática que acentua a desigualdade social existente no país pelo qual crianças e adolescentes enfrentam a anos para garantir a educação básica potencializada através isolamento social. Neste sentido outras barreiras têm sido enfrentadas e que em um futuro bem próximo receberão seus impactos negativos.

A Datafolha apresentou recentemente os dados extraídos da pesquisa realizada entre os dias 18 e 29 de maio, encomendada pela Fundação Lemann, em parceria com as empresas Itaú Social e Imaginable Futures, dos quais 1.028 pais ou responsáveis por 1.518 crianças e jovens matriculados nos ensinos Fundamental e Médio em todo o Brasil foram ouvidos por telefone.

A pesquisa visa identificar os principais problemas enfrentados pela comunidade escolar através do ensino à distância, destacando a precariedade estrutural da educação no Brasil que conforme Lucas Rocha, gerente de inovação da Fundação Lemann "precedem a situação de pandemia, como o abismo digital existente entre crianças e jovens com e sem acesso à internet de qualidade e dispositivos como computadores e celulares".

Como resultado da pesquisa é possível concluir que:

  • 74% dos alunos da rede pública recebem atividades pedagógicas não presenciais;
  • 84% dos alunos da rede pública se dedicam mais de uma hora por dia aos estudos em casa;
  • 82% das crianças e adolescentes estão realizando a maioria das atividades propostas;
  • 54% dos pais ou responsáveis veem motivação das crianças e jovens;
  • 23% dos estudantes estão com dificuldades nas atividades não presenciais por conta do acesso à internet.

Ante a falta de infraestrutura de computador, Internet e acesso remoto de 17% das crianças e adolescentes, outra preocupação emerge acerca do cumprimento mínimo obrigatório da carga horária de 800 horas, bem como do cumprimento dos 200 dias letivos, ambos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996).

Com vistas a minimizar os efeitos da suspensão das atividades presenciais em detrimento das medidas de isolamento social, o Conselho Nacional de Educação (CNE), autorizou mediante Parecer, a oferta de atividades não presenciais das quais poderão ser realizadas não apenas através de aulas pela internet, mas também por meio dos programas de rádio e televisão, pela adoção de materiais didáticos impressos e distribuídos entre os alunos, pais ou responsáveis, bem como pela orientação e incentivo a leitura, projetos e pesquisas.

Nesta última quinta-feira o Senado Federal aprovou por maioria de votos o PLV 22/20 originário da MP 934/20, que flexibiliza a carga horária mínima obrigatória prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo texto aprovado fica suspensa a obrigatoriedade de escolas e universidades cumprirem a quantidade mínima de dias letivos exigidas pela LDB durante o ano de 2020, devido a pandemia do novo Coronavírus.

Pelo conteúdo normativo contido na MP 934/20, as escolas terão que cumprir com a carga horária mínima exigida pela LDB de 800 horas, contudo sem a obrigatoriedade dos 200 dias/aula. Neste sentido os calendários escolares da educação básica poderão ser recompostos com um número inferior a 200 dias letivos. Para o cumprimento da carga horária mínima exigida, a MP prevê a possibilidade de estender o ano letivo até 2021.

Aprovado a MP em forma de Projeto de Lei de Conversão, a mesma segue para sanção presidencial, da qual caberá ao Conselho Nacional de Educação editar as diretrizes nacionais de implantação das 800 horas.

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*Késya Luciana do Nascimento Silva Vasco é advogada sócia do escritório Rueda & Rueda Advogados. Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/PE. Bacharela em Direito pela UniNassau. Pós-graduanda em Processo Civil Contemporâneo pela UFPE.

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