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Prazo para o requerimento do benefício de pensão por morte após a reforma da previdência

Diversas dúvidas surgiram após a reforma da previdência, em especial sobre o prazo para requerimento do benefício de pensão por morte, objeto de reflexão do presente artigo.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Atualizado às 12:08

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Após a implementação da reforma da previdência pela emenda constitucional 103/19, várias dúvidas surgiram para os segurados e também para os dependentes que estão prestes a formular o requerimento do benefício de pensão por morte.

Nesse artigo vamos abordar especificamente a existência, ou não, de prazo para formular o requerimento do benefício de pensão por morte junto ao INSS após a reforma da previdência.

Inicialmente podemos afirmar que, uma vez preenchido todos os requisitos para a fruição de um direito, a prerrogativa de requerê-lo pelo segurado ou dependentes não está sujeito à prescrição ou decadência, ou seja, o direito não se perde, pelo mero transcurso de tempo sem requerimento.

No particular da pensão por morte, a data do requerimento somente importa para fixar a partir de qual momento o benefício será devido. Houve diversas alterações temporais com a edição da lei 13.846 em 2019.

No caso de morte presumida do segurado (em razão de desaparecimento), é necessária decisão judicial neste sentido, a partir da qual os dependentes recolherão o benefício, conforme o artigo 74, III, lei 8.213/91.

Tenho prazo para requerer o benefício? Quando começo a receber?

Não há prazo, portanto, para requerer o benefício, pois a inação dos titulares do direito não se converte em prejuízo aos mesmos. Apesar disso, existem alguns prazos que fixam o momento de início do benefício.

De acordo com o artigo 74 da lei 8.213/91, se o falecido deixou filho menor de idade (também se aplica ao enteado dependente), com até 16 anos, ao pedir o benefício junto ao INSS (por meio de representação) em até 180 dias após a morte do segurado, o menor receberá os valores financeiros do benefício desde o óbito, ou seja, ele pode receber até seis meses em valores retroativos.

Para os demais dependentes (cônjuge ou companheiro, filhos maiores de 16 anos, pais e irmãos, quando for o caso), se o requerimento para a pensão por morte ocorrer em até 90 dias da data da morte, eles poderão receber até 3 meses em valores retroativos.

Caso o prazo já tenha ultrapassado estas marcas, não há problema: o direito ainda persiste, mas os valores só serão devidos a partir da data do requerimento.

Por quanto tempo vigora o pagamento do benefício?

Saber por quanto tempo vigora o recebimento do benefício de pensão por morte, depende da categoria de dependente e, em alguns casos, quais as circunstâncias da morte (se a causa é acidentária ou não, por exemplo).

Há três categorias de dependentes. A existência da categoria precedente exclui o direito das demais, portanto se o dependente integra a primeira classe, a segunda e terceira classes não terão direito à pensão por morte.

Estão na primeira classe o cônjuge ou companheiro (inclusive nas relações homoafetivas), o filho de qualquer condição até os 21 anos de idade (incluídos enteados e menores tutelados mediante prova de dependência econômica), ou filhos de qualquer idade com deficiência grave (física ou mental).

Salvo a situação de equiparação de enteados e menores tutelados, a dependência econômica da primeira classe em relação ao segurado é preenchida pela lei, ou seja, é presumida, sem necessidade de provas. Os pais dependentes integram a segunda classe e os irmãos de até 21 anos de idade, ou com deficiência grave, integram a terceira classe (as duas últimas classes exigem prova de dependência econômica).

Se você pertence à primeira classe, somente diante de três casos a pensão não será fixada por prazo temporário:

a Cônjuge ou companheiro com deficiência grave incurável (sem retração da deficiência);

b Filho com deficiência grave incurável (sem retração da deficiência);

c Cônjuge ou companheiro sobrevivente com 44 anos de idade ou mais, que tenha contraído união com o segurado por mais de 2 anos e contribuição ao INSS pelo falecido por pelo menos 1 ano e meio (18 meses), salvo se a causa da morte foi acidentária ou doença ocupacional, nestes dois últimos casos, basta que o dependente sobrevivente tenha 44 anos ou mais para a pensão vitalícia.

Para todos os demais casos, salvo para os pais dependentes (geralmente o direito se extingue pela morte do pensionista) e irmão com deficiência grave (terceira classe), há limitação no tempo para a pensão por morte, na conformidade do que dispõe o artigo 77, § 2º , V, da lei 8.213/91, que pode variar entre 3 a 20 anos, a depender da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Na hipótese excepcional de causa de morte não acidentária nem por doença ocupacional, e, ainda, se o falecido contraiu união em prazo menor que 2 anos e contribuiu menos do que 18 meses ao INSS (os três fatores devem coexistir), o cônjuge ou companheiro sobrevivente só receberá pensão por morte pelo curto prazo de 4 meses.

É possível fazer o pedido de pensão por morte já concedido para outra pessoa?

Se alguém já recebe o benefício de pensão por morte e outro dependente está em igualdade de condições para a habilitação do direito (mesma classe de dependentes), poderá requerê-lo sem problemas.

A habilitação posterior de dependente, ainda que judicial, não prejudica o direito de quem já estava recebendo o benefício, desta maneira, os valores serão repartidos em cotas no mesmo número de dependentes.

Os benefícios serão devidos à medida que os dependentes forem habilitados. A não habilitação conjunta não afeta o recebimento do que já estava habilitado antes e a percepção do benefício não retroage, só passa a constar a partir da data da habilitação.

Vejamos o que determina o artigo 76 da lei 8.213/91:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Cabe enfatizar, que em decorrência da pandemia de covid-19, as agências do INSS não estão efetuando atendimento presencial (em primeiro momento, até a data de 24/8/20), razão pela qual os canais remotos (aplicativo de celular 'Meu INSS' e telefone 135) recebem instruções e requerimentos para a pensão por morte.

O recadastramento anual do pensionista e do segurado ("prova de vida") também foi suspenso em decorrência da instrução normativa número 52 do Ministério da Economia. O prazo estará suspenso, salvo segunda ordem, até a data de 30/9/20.

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t*Waldemar Ramos Junior é advogado, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Sócio da VGR Advogados.

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