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Carteirada - Você sabe com quem está falando?

A tipificação de tal conduta busca sepultar de vez essa prática provinciana, que viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, fundamento básico de uma república.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Atualizado às 12:52

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A nova lei de abuso de autoridade, em seu art. 33, tipifica as seguintes condutas:

"Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido".

Em nossa obra afirmamos que "o tipo penal previsto no parágrafo único busca punir a prática apelidada de 'carteirada', em que agentes públicos, valendo-se de tal condição, buscam obter facilidades indevidas em razão do cargo.

A tipificação de tal conduta busca sepultar de vez essa prática provinciana, que viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, fundamento básico de uma república.

O agente público deve ser o primeiro a cumprir a lei, deve ser o mais exemplar dos cidadãos, a fim de que possa ter a autoridade moral necessária para exigir que seus concidadãos façam o mesmo".

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*André Clark Nunes Cavalcante é promotor de Justiça do Estado do Ceará. Coordenador criminal, controle externo da atividade policial e segurança pública do MPCE.

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Confira o resumo da obra "Nova lei do Abuso de Autoridade" da Editora JH Mizuno:

O Brasil passa por um momento histórico: após o auge da "Operação Lava-Jato" que vem sendo objeto de questionamentos por conta de alguns expedientes de duvidosa legalidade verifica-se uma reação orquestrada e deliberada de muitos parlamentares investigados no sentido de enfraquecer o sistema brasileiro anticorrupção por meio da proposição e aprovação de leis que legitimam condutas espúrias tidas como "normais" no meio político merecendo destaque nessa quadra algumas que têm o claro propósito de enfraquecer a autonomia e a independência do Poder Judiciário do Ministério Público e das instituições de controle em geral.

É nesse contexto que nasce a Lei n°13.869 de 05 de setembro de 2019 também conhecida como a nova lei do abuso de autoridade. Encampada por um sem-número de investigados processados e até mesmo condenados (inclusive por crimes de corrupção) referido diploma legal possui indiscutivelmente tipos penais que são necessários à realidade brasileira.

Assim a presente obra foi dividida em duas partes bem delimitadas: na primeira fez-se uma análise preliminar sobre as inconstitucionalidades e inconvencionalidades existentes na nova lei do abuso de autoridade incluindo as repercussões práticas que já se veem no cotidiano forense e que muito preocupam e só agradam à criminalidade organizada. Já na segunda os autores fizeram comentários pontuais a todos os artigos desse novel diploma com a abordagem dos aspectos materiais e processuais.

Trata-se de obra pioneira que visa proporcionar o debate salutar sobre o tema permitindo construir um ambiente em que sejam punidas de maneira exemplar as autoridades que abusam do poder mas que não comprometa a autonomia e independência do Poder Judiciário e do Ministério Público que são imprescindíveis para um Estado Democrático de Direito.

A hora é de lutar: vamos em frente na esperança de um país justo livre e solidário como diz nossa "Constituição Cidadã.

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Veja também o Kit Anticorrupção que a Editora JH Mizuno preparou para você:

  • Lei Anticrime Comentada
  • Nova Lei do Abuso de Autoridade
  • Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral

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JH Mizuno LTDA

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