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Transação extraordinária de débitos tributários federais

A transação extraordinária de débitos tributários federal pode representar uma grande oportunidade para sobrevivência para muitas empresas.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Atualizado em 3 de setembro de 2020 08:03

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O empresariado brasileiro reclama, com razão, da alta carga tributária imposta em desfavor das empresas. Diversas circunstâncias que envolve a tributação - especialmente as pesadas multas e juros que recaem sobre os autos de infração - podem, muitas vezes, inviabilizar a continuidade do negócio.

A transação de débitos tributários prevista no Código Tributário Nacional - CTN pode ser o socorro de que tanto necessita as empresas com dívidas fiscais, para a sua sobrevivência. O art. 171 do CTN prevê a possibilidade de o contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas) negociar com a Fazenda Pública da União, Estados e Municípios, condições especiais para a quitação dos débitos tributários.

Significa dizer que, dentro dos limites da lei, a Fazenda Pública pode promover transação com o contribuinte visando a extinção da dívida de natureza tributária.

Por décadas a disposição contida no art. 171 do CTN não passava de letra morta da lei, sem nenhuma eficácia de caráter prático. Isto porque, o legislador não conferiu o status de eficácia plena àquela norma, deixando para os entes tributantes (União, Estados e Municípios) o poder de editar leis estabelecendo os limites para a transação ali prevista.

Em outras palavras, para a eficácia da norma contida no art. 171 do CTN, o credor tributário precisa regulamentá-la de acordo com sua própria conveniência. Ou seja, o ente tributante, querendo, goza da liberdade de estabelecer os limites objetivos e subjetivos para a transação, bem como conceder descontos sobre multas e juros, e flexibilizar o pagamento da dívida de forma diferente do parcelamento ordinário.

Como forma de conferir eficácia à transação de débitos tributário com a União, em abril de 2020 o Governo Federal editou a lei 13.988 regulamentando a possibilidade da transação dos débitos tributários junto à Fazenda Nacional.

A referida lei permite tanto a possibilidade de redução dos juros e multas aplicadas ao débito, como também autoriza o parcelamento do débito em prazo mais elástico que o convencional.

No que refere às pessoas jurídicas, em princípio os benefícios da lei 13.988 só alcançavam as empresas optantes pelo regime tributário do lucro presumido e lucro real, tendo em vista que em seu art. 5º, II, "a" prevê a vedação da transação com empresas optantes do Simples Nacional. A vedação se justifica porque a lei em comento, sendo de caráter ordinário, não pode promover alterações em face de lei complementar.

Não se pode perder de vista que o regime do Simples Nacional foi instituído pela lei complementar 123. E de acordo com as regras do art. 146, III, "d", da Constituição Federal - CF, compete exclusivamente à lei complementar estabelecer tratamento tributários diferenciado para as micro e pequenas empresas. Assim, apenas por meio de lei complementar é possível alterar as regas de quitação de dívidas tributárias relativas às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Nesse sentido, em 05 de agosto de 2020 foi editada a lei complementar 174, estendendo os benefícios da lei 13.988 às empresas optantes do Simples Nacional.

Tais benefícios já não era sem tempo, tendo em vista as muitas dificuldades enfrentadas dia a dia pelas micro e pequenas empresas, sobremaneira ampliadas com o advento da pandemia do coronavírus.

Em razão da alta competitividade das empresas submetidas ao regime simplificado de tributação, muitas delas auferem vários problemas: a) são empresas desprovidas de administração profissionalizada; b) não contam com assessoria técnica para o planejamento do negócio; c) seus empresários desconhecem a lógica adequada para compor o preço do produto ou serviço; d) auferem margens de lucro muito abaixo do ideal; e) o empresário desconhece a lógica correta para o recolhimento da tributação, dentre outros problemas. Tudo isso faz com que muitas empresas optantes do Simples Nacional estejam endividadas junto ao fisco.

O socorro para o endividamento fiscal por estar na lei 13.988. A nova lei, em seu art. 11, § 3º, permite às empresas optantes do Simples Nacional o parcelamento da dívida junto ao fisco nacional em até 145 meses, além de prevê a possibilidade da redução dos juros e multa em até 70%.

Portanto, com o advento da lei complementar 174 os benefícios da lei 13.988 passaram a alcançar as empresas optantes do Simples Nacional. Mas é preciso muita atenção para as condições e prazos estabelecidos na lei, para a concessão dos benefícios.

O mais importante é que as dívidas já parceladas também podem gozar dos benefícios concedidos pela nova lei de transação fiscal. Contudo, para empresas optantes do lucro real e lucro presumido deve ser observadas as regras contidas nas portarias PGFN 9.917/20 e 9.924/20. Já para as empresas optantes do Simples Nacional devem observar a portaria PGFN 18.731.

O socorro legal que autoriza a transação de dívidas tributárias junto ao fisco nacional pode permitir a sobrevivência de empresas que, embora viáveis, estão com a sua sobrevivência ameaçada em razão de dívidas que possuem perante o fisco federal.

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*Genivaldo Oliveira dos Santos é sócio no escritório Pessoa Cardoso Sociedade de Advogados.

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