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A Medida Provisória 135/03 e as alterações na COFINS

Wanessa Felix de Almeida

Foi editada, no dia 30 de outubro do corrente ano a Medida Provisória nº 135/2003, trazendo grandes mudanças no tocante ao recolhimento da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, elevando sua alíquota e estabelecendo sua não-cumulatividade, estabelecendo também a não-cumulatividade do PIS e prazo para sua apuração, retenção na fonte do imposto de renda nas hipóteses que especifica, recolhimento da CPMF, modificação na legislação aduaneira, entre outras.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2004

Atualizado às 07:38

A Medida Provisória 135/03 e as alterações na COFINS

 

Wanessa Felix de Almeida*

 

Foi editada, no dia 30 de outubro do corrente ano a Medida Provisória nº 135/2003, trazendo grandes mudanças no tocante ao recolhimento da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, elevando sua alíquota e estabelecendo sua não-cumulatividade, estabelecendo também a não-cumulatividade do PIS e prazo para sua apuração, retenção na fonte do imposto de renda nas hipóteses que especifica, recolhimento da CPMF, modificação na legislação aduaneira, entre outras.

 

De acordo com o artigo 1º da MP 135 o fato gerador da COFINS é o faturamento mensal, entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo que, com a edição da súmula 276 do STJ que confirmou o disposto no art. 6º, II da Lei Complementar 70/91 as sociedades prestadoras de serviços profissionais legalmente regulamentados estão isentas do recolhimento da referida contribuição.

 

Entendemos que a fundamentação legal para a edição da referida Súmula continua válida para a nova legislação recém editada, isso porque muito embora o entendimento da Receita Federal de que a Lei 9.430/96 teria revogado a isenção concedida, o mesmo não pode prosperar, haja vista que a Lei Complementar 70/91 não pode ser revogada por lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia vertical das leis.

 

Não integrarão a base de cálculo as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero, as não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado, as auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, de venda dos produtos que tratam as leis 9.990/2000 e 10.147/2000, 10.485/2002, e 10.560/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.

 

Ainda, não integrarão a base de cálculo da COFINS, as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionalmente concedidos, reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

 

A alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6%, sofrendo um aumento de 153,3%, com isso o legislador supostamente pretendeu acabar com a cumulatividade dessa contribuição, que onerava a cadeia produtiva, tendo-se em vista a impossibilidade da realização da compensação do valor pago a tal título, pois a contribuição é cobrada na última fase do processo produtivo.

 

O princípio da não-cumulatividade poderá ser realizado através do aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços necessários à atividade da empresa, bem como de algumas despesas que o legislador determinou, como despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, benfeitorias em imóveis de terceiros e depreciação ou amortização de bens integrantes do ativo imobilizado, sobre as despesas de leasing/arrendamento mercantil e sobre energia elétrica.

 

O artigo 3º da MP em questão estabelece que do valor apurado para o recolhimento da COFINS, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples, maquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para a utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior.

 

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, e aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na Medida Provisória.

 

É vedado pela MP 135 o direito ao crédito do valor de mão-de-obra paga a pessoa física.

 

Conforme o artigo 13, o aproveitamento do crédito não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

 

Cumpre ressaltar que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado pela pessoa jurídica nos meses subseqüentes.

 

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de exportação, prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

Segundo o artigo 7º da MP 135, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do artigo 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

Na hipótese de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a contribuição incidente será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda.

 

Insta salientar que a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação e que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

 

Importante ressaltar que o artigo 10º da referida MP dispõe que permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; as pessoas jurídicas imunes a impostos; os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, as sociedades cooperativas; as receitas decorrentes das operações referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º, as sujeitas à substituição tributária da COFINS, as referidas no artigo 5º da lei 9.716/98; as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações, as decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens, as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no artigo 47 da Lei 10.637/2002. 

 

A contribuição da COFINS deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

A Medida Provisória 135/2003 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 31.10.2003, sendo que o recolhimento da COFINS não cumulativa se dará a partir de fevereiro de 2004, quanto às hipóteses de retenção na fonte de IR, CSSL, PIS e COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2004, e quanto às demais disposições, a partir da data de sua publicação.

 

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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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