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Análise sobre a livre escolha pelos segurados e terceiros das oficinas reparadoras de veículos sinistrados

Camilla Barbosa Pessoa de Melo e Natália Maria de Moura Moraes

Este artigo aborda os aspectos positivos e negativos da livre escolha das oficinas reparadores de veículos sinistrados ou pelos terceiros indiretamente garantidos pelo seguro.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Atualizado às 15:05

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A lei estadual 16.080/20171, revogada pelo art. 204 da lei 16.559 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa de Consumidor de Pernambuco2, garante aos segurados de veículos automotores, e aos terceiros indiretamente garantidos, a livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras de veículos sinistrados no referido Estado da Federação.  

A livre escolha pelos segurados e terceiros das oficinas reparadoras de veículos danificados vem sendo adotada em outros Estados brasileiros. Recentemente, passou a ser objeto do projeto de lei federal 5.097/2016, já com parecer favorável da CCJ do Senado. Tal lei federal geral irá uniformizar a livre escolha das oficinas reparadoras pelos segurados em escala nacional3. Assim, uma vez suprida a lacuna por lei federal geral, resultará suspensa a eficácia das leis estaduais sobre essa matéria, de acordo com os preceitos vigentes sobre competência concorrente na CF.

Entendemos que o reconhecimento do direito à livre escolha das oficinas reparadoras de veículos sinistrados, pelos segurados ou pelos terceiros indiretamente garantidos pelo seguro, tem um aspecto negativo imediato, haja vista a inegável perda da capacidade das seguradoras de negociar com as oficinas a redução do custo da reparação dos danos em veículos sinistrados. A redução dos custos sempre foi o leitmotive da indicação, feita pelas seguradoras aos segurados, de listar das oficinas credenciadas, que entendem trabalharem de forma idônea. 

Nesse passo, impende ser lembrado que nos seguros de veículos os cálculos médios das reparações, contemplando os materiais empregados (peças de reposição e componentes) e dos serviços (mão de obra utilizada), é absolutamente necessário para a fixação do valor dos prêmios. Consequentemente, é essencial, com a adoção da livre escolha, que a legislação regente contemple a utilização dos instrumentos hábeis disponíveis para fazer uma aferição dos preços de mão de obra e de peças de reposição no mercado. 

Havendo a aprovação pelo legislativo do referido PL e a subsequente sanção, os segurados terão a oportunidade de escolher as oficinas que  lhes forem mais convenientes para efetuar os reparos dos danos causados aos veículos sinistrados, sem ficarem limitados à lista de oficinas e profissionais credenciados pela seguradora, optando por estabelecimento de sua confiança, ainda que não cadastrado pela seguradora.

O projeto prevê também que a escolha do cliente irá abranger qualquer tipo de oficina - mecânica, lanternagem, pintura, recuperação, limpeza de interior ou outras similares -, desde que legalmente constituída para essas finalidades e que apresente orçamento compatível com os preços médios praticados pelo mercado.

O relator do projeto, senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) considerou que:

Quando o segurado realiza serviços na rede referenciada, sabe que há toda uma estrutura de qualidade, controle e eficiência dedicada a prestar o melhor serviço possível. Mas na hipótese de fazê-lo fora dessa rede, como previsto nesse projeto, não há essa mesma certeza. Portanto, é prudente que se estabeleça a responsabilidade solidária dos fornecedores, como forma de garantir a qualidade dos serviços e a necessária reparação em caso de dano ao consumidor.4

De acordo com o entendimento firmado na 3ª turma do STJ, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela. Segue precedente:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OFICINA NÃO CREDENCIADA. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. ORÇAMENTO. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. RECUSA DA SEGURADORA. VEÍCULO SINISTRADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. SÚMULA 283/STF. DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS. QUANTIA INCONTROVERSA. VALOR DA AUTORIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se a seguradora deve custear o reparo de automóvel sinistrado, diante de sub-rogação convencional ou de cessão de crédito promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa do próprio ente segurador em autorizar o conserto, ao argumento de abusividade do orçamento apresentado. 3. Embora comumente existam benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), como a redução ou o parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva e a garantia, pelo ente segurador, da qualidade dos serviços prestados, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança (art. 14 do Anexo da Circular SUSEP nº 269/2004). 4. A livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado. Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora. 5. A sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do CC, pode se dar quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Na hipótese, a oficina apenas prestou serviços de mecânica automotora em bem do segurado, ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos. 6. A cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (art. 286 do CC). No caso, o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora. 7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1336781 SP 2012/0160888-3, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 2/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 8/10/2018)5

É preciso registrar que o direito de escolha da oficina reparadora pelo segurado tem mão dupla, impondo assegurar-se também o direito da seguradora de pagar o custo das reparações de acordo com o contrato e desde que orçados pela média de mercado, cabendo ao segurado e/ou terceiro pagar o valor excedente da média aferida e comprovada. 

Em outras palavras, como no seguro de danos inexiste fim lucrativo, necessário se torna a apuração do real prejuízo auferido de forma que, optando o segurado/consumidor por oficinas não credenciadas, ainda assim ficará submetido aos preços praticados pela seguradora, haja vista que, existindo excesso, será de sua responsabilidade. Além disso, pode-se inferir que não constituirá ônus para a seguradora eventual serviço de má qualidade prestado pela oficina não credenciada. Logo, a liberdade do segurado na escolha da oficina deve ser analisada com mitigação da vulnerabilidade.

Como bem ponderou a respeitável professora Angélica Carlini em seu parecer sobre "estudo sobre oficinas credenciadas no mercado de seguro de automóvel no Brasil", na Revista Jurídica de Seguros/ CNseg, nº 11, novembro/2019:

Coibir o exercício dessas escolhas é condenar o consumidor brasileiro a uma situação incompatível com as necessidades que se colocam para todos neste século XXI. A liberdade de escolha do consumidor é um pressuposto constitucional e deve ser sempre respeitada. Porém, liberdade maior é aquela que deriva do conhecimento para realizar escolhas certas. Como nem todos podem realizar escolhas certas quando se trata da qualidade de serviços automotivos, as seguradoras se organizam para indicar oficinas referenciadas e assumem a responsabilidade por suas indicações.

Esse referenciamento não pode diminuir a liberdade de escolha e, ao contrário, deve ser confiável a ponto de ser, ele próprio, uma escolha consciente do consumidor contemporâneo.6

Por fim, cumpre ressaltar que a aceitação de orçamentos acima da média do mercado acarretaria inevitável inflação dos prêmios securitários comprometendo o equilíbrio do fundo mutual, o que teria evidentes impactos negativos para a coletividade dada a relevância social dos contratos do seguro de automóvel, tornando-se, não obstante, impeditiva a sua comercialização.  

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1 Pernambuco. Lei 16.080, de 21 de junho de 2017. Disponível aqui. Acesso em 17/setembro/2020.
2 Pernambuco. Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Disponível aqui. Acesso em 17/setembro/2020.
3 Online. Disponível aqui. Acesso em 17/setembro/2020.
4 Online. Disponível aqui. Acesso em 17/setembro/2020.
5 Online. Disponível aqui. Disponível em 17/setembro/2020.
6 Revista Jurídica de Seguro nº 11. Rio de Janeiro: CNseg, p. 175.

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PERNAMBUCO. Lei 16.080, de 21 de junho de 2017. Altera a Lei 14.692, de 4 de junho de 2012, que assegura ao consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora. Disponível aqui. Acesso em 17/semtembro/2020.

PERNAMBUCO. Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019. Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Disponível aqui. Acesso em 17/setembro/2020.

PL 5097/2016. Disponível aqui. Acesso em 17/setembro/2020.

Revista Jurídica de Seguro 11. Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalização. Rio de Janeiro: CNseg, 2019.

SENADO NOTÍCIAS. Disponível aqui. Acesso em 17/setembro/2020.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (3ª turma). RE 1336781 SP. Recurso especial. Civil. Seguro de automóvel. Oficina não credenciada. Livre escolha do segurado. Orçamento. Abusividade de preços. Recusa da seguradora. Veículo sinistrado. Prestação dos serviços de reparo. Sub-rogação convencional. Descaracterização. Cessão de crédito. Configuração. Notificação. Eficácia. Súmula nº 283/stf. Direitos creditórios cedidos. Quantia incontroversa. Valor da autorização. Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S.A. Recorrido: Donzalisky e Fonseca de Jesus Ltda. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 02 de outubro de 2018. Disponível aqui. Disponível em 17/setembro/2020.

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*Camilla Barbosa Pessoa de Melo é advogada do escritório João Barbosa Advogados Associados e integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB/PE.

*Natália Maria de Moura Moraes é aluna do 10º semestre da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e colaboradora do escritório João Barbosa Assessoria Jurídica.

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