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A responsabilidade civil dos empregadores perante a covid-19

Essa pandemia surge no exato momento em que, no Brasil, há uma desregulamentação dos direitos trabalhistas, flexibilização das garantias sociais e, uma política de inviabilização financeira dos sindicatos, fruto da consolidação do neoliberalismo e da globalização da economia mundial.

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Atualizado em 1 de outubro de 2020 16:03

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A facilidade na transmissão do vírus, a grande quantidade de infectados assintomáticos, inexistência de vacina ou tratamento, a insuficiência de cobertura de testes, a duração prolongada dos quadros clínicos, são fatores que exigem uma política pública de prevenção da doença1.

Não há dúvida que o Estado tem a obrigação de criar regras, e protocolos que tutelem a saúde dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho. O artigo 196 da Constituição Federal determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", ficando obrigado a criar políticas públicas que visem a redução de doenças."

A Consolidação das Leis do Trabalho dedicou no Capítulo V as questões de higiene e segurança do trabalho. No artigo 157 da CLT há determinação expressa para que as empresas cumpram, e façam cumprir as normas de segurança, e medicina do trabalho, instruindo seus funcionários quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar doenças do trabalho.

Outras medidas são necessárias para prevenir, e diminuir o contágio da covid-19. Neste sentido o Ofício Circular SEI 1247/2020/ME de origem da Secretaria do Trabalho, estipulou diversas regras orientativas, destinadas aos empregadores, com o intuito de evitar a disseminação do coronavírus2.

Assim sendo, com fundamento no decreto 64956, e nos termos da Norma Regulamentadora 6, os empregadores têm a obrigação de fornecer equipamentos de proteção, em especial máscaras protetivas, e de acordo com o artigo 166 da CLT, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aos funcionários, gratuitamente.

Na esfera trabalhista cabe ao empresário o dever de proteger a saúde do trabalhador, e ao Estado o dever de fiscalizar.3 Isso fica mais explícito quando da leitura dos artigos 154 a 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de abril, suspendeu os efeitos, do artigo 29, da medida provisória 927. Muitas questões jurídicas surgiram em razão desta decisão, em especial pelo fato de que, recentemente, no dia 12/3/20, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral da aplicação do artigo 927, parágrafo único, e sua compatibilidade como artigo 7, inciso XXVII da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 828.040:

Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello. Presidência do ministro Dias Toffoli. Plenário, 12/3/20.

Interpretando de forma sistemática a decisão, em conjunto com o artigo 20, parágrafo 1, alínea D, da lei 8.213/91, pode-se concluir que, a suspensão dos efeitos do artigo 29, da medida provisória 927, não resultará, obrigatoriamente, no reconhecimento de doença ocupacional e, na obrigação do empregador de comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral.

Assim sendo, tendo em vista as condições que serão exercidas as atividades laborais, neste momento de pandemia de covid-19, empregador que descumprir as regras de proteção da saúde do trabalhador estipuladas por lei, ou por determinação das autoridades sanitárias cometerá um ilícito, e nesta hipótese, se o trabalhador ficar doente, irá configurar um ilícito civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Tendo em vista a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 828.040, pode-se afirmar que demonstrada a negligência da empresa, pela não observância das regras de comando sobre segurança do trabalhador, colocando em risco à integridade física dos seus empregados, existirá nexo causal apto a imputar a responsabilidade empresa pela ocorrência da doença ocupacional.

Logo, restando comprovado que a empresa descumpriu as regras, e protocolos de proteção ao trabalhador, como por exemplo não fornecer máscara, álcool gel, desrespeitar o distanciamento social, dentre outras, violando os princípios ambientais da prevenção e precaução, haverá uma presunção da existência de doença ocupacional, que somente será desfeita, se o empregador comprovar a inexistência do nexo de causalidade.

Questão tormentosa, ainda não enfrentada pelos tribunais, a possibilidade do trabalhador ser infectado pelo vírus, no local de trabalho, e ser assintomático. Analisando esta situação, ouso concluir que, nesta hipótese não dará ensejo a responsabilidade civil do empregador, por inexistência de dano.

Diante deste panorama é prudente, e recomendável, que as empresas redobrem os cuidados com a segurança de seus empregados, cumprindo as determinações de prevenção do coronavírus, ainda mais para com aqueles, considerados pela Organização Mundial da Saúde, de maior probabilidade de complicações da doença.

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1 Nishiura H, Kobayashi T, Miyama T, Suzuki A, Jung SM, Hayashi K, et al. Estimation of the asymptomatic ratio of novel coronavirus infections (COVID-19). Int J Infect Dis. 2020 [citado em 7 abr 2020]; S1201-9712(20): 1-7. Disponível em: Clique aqui

3 MAFRA, Juliana Beraldo. Justiça do Trabalho, ano 31, n 371 - novembro de 2014, HS Editora, A Ineficiência da Monetização da Saúde do Trabalhador, Porto Alegre.

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Clique aqui, visto em 11 de junho de 2020 às 16:00

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BRASIL, Clique aqui

Espaço e Economia Revista brasileira de Geogra?a econômica 18 | 2020 ANO IX, número 18, Neoliberalismo em tempos de coronavírus ou coronavírus em tempos de neoliberalismo?

Bruna Soloina Monteiro Machado, Marcos Vinícius Fernandes Gonçalves e Maria Fernanda Gomes Arcanjo

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 21. São Paulo. Saraiva. 2000.

Julia S. Guivant, A teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck: entre o diagnóstico e a profecia. P. 95,

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O Legado de Ulrich Beck, Julia Silvia Guivant p.230. Clique aqui. 10/6/20.

COVID-19 e desigualdade: a distribuição dos fatores de risco no Brasil Luiza Nassif Pires (Levy Economics Institute) Laura Carvalho (Universidade de São Paulo)

Laura de Lima Xavier (Harvard Medical School).

Leite, José Rubens Morato; Pilati, Luciana Cardoso; Jamundá, Woldemar. Estado de direito ambiental no Brasil. In: Kishi, Sandra Akemi S.; Silva, Solange Telesda; Soares, Inês V. Prado ( orgs). Desafios do direito ambiental do século XXI: estudos em homenagem a Paulo Afonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005

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Espaço e Economia Revista brasileira de geogra?a econômica 18 | 2020 ANO IX, número 18, Neoliberalismo em tempos de coronavírus ou coronavírus em tempos de neoliberalismo?

Bruna Soloina Monteiro Machado, Marcos Vinícius Fernandes Gonçalves e Maria Fernanda Gomes Arcanjo

José Cretella Jr. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro, Forense

Norma Sueli Padilha, Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro, 2010, Rio de Janeiro, Editora Elsevier, p.249

DERANI, C. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 170.

José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala, Dano Ambiental - Do individua ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 7º edição, revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais,2015, p.104.

Norma Sueli Padilha, p. 249/250, Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro, Editora Campus Jurídico 2010

Guido Fernando Silva Soares. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.p.581.

Norma Sueli Padilha, p.249/250, Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro, Editora Campus Jurídico 2010

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MAFRA, Juliana Beraldo. Justiça do Trabalho, ano 31, 371 - novembro de 2014, HS Editora, A Ineficiência da Monetização da Saúde do Trabalhador, Porto Alegre.

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t*Paulo Jose Ferraz de Arruda Junior é advogado, professor do Curso de Direito do Centro Universitário Fundação Santo André, Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito, Mestre em Direito Ambiental (UNISANTOS), doutor em Direito Ambiental Internacional.

 

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