MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Breves reflexões sobre a EC 103/19 e o direito a complementação de aposentadorias e pensões

Breves reflexões sobre a EC 103/19 e o direito a complementação de aposentadorias e pensões

A EC 103/19 não atinge o Estado de São Paulo que tem sua legislação e regime próprio de previdência social.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Atualizado às 11:15

A Emenda Constitucional 103/19 assim dispõe:

Art. 37..

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social." (NR)

Logo, articulistas, com base nesse dispositivo, passaram a alardear que, a partir de novembro de 2019, data da entrada em vigor da mencionada EC, não haveria mais direito a complementação de aposentadoria e pensões, atingindo Estados e Municípios.

Segundo eles, somente aqueles que tiveram seus direitos constituídos, ou seja, que preencheram os requisitos legais para a obtenção, antes de novembro de 2019, teriam assegurado o direito adquirido de gozar tais benefícios.

Esqueceram eles, no entanto, de que no Estado de São Paulo toda a legislação estadual sobre o assunto estava revogada por lei, desde 1974.

É conhecido e sábio o jargão jurídico de que a Lei não pode conter palavras inúteis e, assim sendo, pode-se afirmar com segurança que a EC 103/19 não atinge o Estado de São Paulo, isso porque é iniludível que a norma federal não pode pretender vedar o que já está vedado há muito tempo. Seria legislar sobre o inexistente, o que levaria ao absurdo

A partir daí, somos, obrigatoriamente, remetidos à legislação estadual sobre o tema.

Expressa a lei Estadual 200, de 13 de maio de 1974, o seguinte:

Artigo 1º - Ficam revogadas as Leis n. 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou especiais, que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada.
Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada.

Ao revogar a legislação concessiva de tais direitos a lei em apreço garantiu o direito a duas categorias:

a) aos atuais beneficiários, ou seja, àqueles que já tinham preenchidos os requisitos para auferir os benefícios, isto é, àqueles que já tinham seus direitos constituídos.

b) aos admitidos até 13 de maio de 1974, ou seja, àqueles  que ainda não tinham preenchidos os requisitos legais, não tinham direitos constituídos.

Com relação a esses, cujos direitos ainda não estavam constituídos, é inegável o reconhecimento do direito, tanto que inúmeras aposentadorias e pensões vem sendo gozadas, com base nessa ressalva da lei.

Em conclusão

1 - A EC 103/19 não atinge o Estado de São Paulo que tem sua legislação e regime próprio de previdência social.

2 -  A legislação estadual revogada assegurou o direito adquirido mesmo àqueles que não tinham seus direitos constituídos, o que, infelizmente, não vem sendo respeitado, remetendo inúmeros idosos, em especial viúvas, a recorrerem ao judiciário. 

_______________

*Reynaldo Abrão Miguel é advogado em SP.

 

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca