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O supremo erro do Supremo Tribunal

Por fim, temos que, resolutamente se os juízes não confirmarem a prisão preventiva, ela torna-se ilegal automaticamente sim.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Atualizado às 11:38

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Direito ao assunto e sem juridiques tão comum, para que todos os leitores entendam e reflitam.

Pois bem.

A discussão no STF, mais uma vez está acalorada.

Em pauta: a) a liberação do suposto maior traficante do país; b) a decisão do presidente do tribunal suspendendo decisão de ministro, e c) a interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal que acarreta, para eles, enfraquecimento do combate a corrupção e a criminalidade.

Ou seja, avaliaram, até agora, somente o princípio finalístico ou da finalidade da lei, sem se atentar para o que motivou a lei (as razões implícitas e explicitas) e os princípios do que é razoável, do que é proporcional, com base no bom senso.

Veja-se:

Um cita o rigor lei;

Outro cita o cimento da jurisprudência;

Um questiona a forma;

Outro o conteúdo;

Ora, M. Foucault e F. Nietsche abordaram, cada qual, os mecanismos de produção da verdade e do poder.

Por isso devemos ir às essências das coisas para vermos se se sustentam ao mais simples olhar do bom senso.

Ora pois, o que todos deviam admitir é que não se faz justiça atropelando-se regras estatuídas pelo Poder Legislativo, o devido processo e as garantias e os direitos fundamentais do cidadão.

Mas então o que ninguém vê, qual o supremo erro?

Simples!

Que a lei, Código de Processo Penal, aplicada em relação ao caso do habeas corpus do ministro Marco Aurélio, vale para os dois casos de presos "inocentes" e presos "culpados", no sentido de que a via é de mão dupla.

O artigo em comento não deve ser exorcizado ou excluído do Código, pois, até o presente, apenas uma versão da verdade vem sendo sustentada.

Por essa razão, nunca o direito processual penal deve ser pensado somente do lado de quem tem a culpa formada, mas interpretada e aplicada em conjunto, por exemplo, com o sistema jurídico, com a Constituição de 1988, em seus valores e princípios.

Com efeito, o que parece se ignorar é que há o outro lado da questão, o que se prestigia evitar é a prisão preventiva ilegal, alongada, desnecessária no tempo, ou seja, aplica-se o direito processual penal apenas considerando o lado do preso-culpado e não daquele que foi preso-inocente, indiferentemente do princípio formal da presunção de inocência.

Sublinhe-se a que o leitor forme sua convicção lendo a integra do artigo 316: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Por fim, temos que, resolutamente se os juízes não confirmarem a prisão preventiva, ela torna-se ilegal automaticamente sim, e por força do art. 5º, inciso 65, que prevê que: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".

Nem se fale do argumento de que juízes não teriam como revisar todas as prisões; ora, não querem os bônus dos reajustes, aliás, tiveram reajustes; não se mantiveram longe das dificuldades que afligem toda sociedade pela Pandemia da Covid-19, sem nenhum sacrifício financeiro?

Pois então, esse é o ônus que devem arcar, ainda mais sendo possível o controle desses processos via sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Bom, para fechar o raciocínio proposto e a reflexão suscitada, o que o Supremo Tribunal fez hoje, pelos ministros que já votaram (14 de outubro de 2020) em sessão plenária, ainda que não terminado o julgamento, foi adotar o discurso vigente de produção da verdade e mecanismo de poder, olhando apenas um lado da questão, desconsiderando que o artigo 316 inserido no pacote anticrime representa um meio-termo legislativo, objetivando que a todo direito fundamental limitado seja alargada uma garantia fundamental para equilibrar a balança da justiça, inserido pelo Poder Legislativo e confirmado pelo Poder Executivo, como medida de freios e contrapesos na aplicação do tão invasivo direito processual penal na liberdade do cidadão.

Eis o supremo erro do Supremo Tribunal.

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*Carlos Alexandre Klomfahs é advogado, professor e escritor.

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