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As consequências jurídicas pela inconsequência do não uso da hidroxicloroquina e azitromicina no tratamento inicial da covid-19

As divergências de entendimento sobre o uso ou não da hidroxicloroquina e azitromicina para o combate a covid-19

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Atualizado às 13:38

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Muito se falou sobre a covid-19, mas sempre de forma a negativar o uso de medicamentos como Hidroxicloroquina e Azitromicina, mas, pelo desdobramento do próprio tema, com grupos divergentes sobre o tema, onde alguns afirmam ser essa a melhor solução enquanto não se obtém uma vacina eficaz, outro garante que essas substâncias seriam inócuas para o vírus, mas que trariam consequências desastrosas pelo uso, não só deixando de combater o vírus, mas agravando, ainda mais, em virtude de diversos efeitos colaterais.

Considerando, assim, as divergências de entendimento sobre o uso ou não da hidroxicloroquina e azitromicina para o combate a covid-19, especialmente no que tange ao posicionamento de alguns governadores que, embora não sejam médicos, afastaram essa possibilidade de tratamento da grande maioria da população, é o presente artigo para analisar se a atitude de impedir o uso da Hidroxicloroquina e Azitromicina, após o uso por algumas autoridades que se curaram precocemente com o uso dessas substâncias, a viabilidade de responsabilização dos referidos governantes à luz da Constituição Federal de 1988.

Para que se possa fazer as devidas fundamentações à tese aqui apresentada, incialmente será feita uma análise com base em opiniões científicas de especialistas brasileiros e estrangeiros, vez que a questão é de interesse não só brasileiro, mas, também, mundial e determinadas posturas inflexíveis podem ter sido a maior causa do grande número de mortes em todo o mundo, mas especialmente nas grandes capitais brasileiras, sem esquecer que historicamente, a humanidade experimentou outras pandemias, algumas com ciclos repetidos por séculos, como a varíola e o sarampo, ou por décadas, como as de cólera. Ainda podem ser citadas as pandemias de gripe por H1N1 em 1918, por H2N2 em 1957-58, por H3N3 em 1968-69 e por H5N1 nos anos 2000, conhecidas, respectivamente, como "gripe espanhola", "gripe asiática", "gripe de Hong-Kong" e "gripe aviária", em que pese tais denominações carreguem estigmas que devem ser evitados.1

Esse artigo, será iniciado, então, por pareceres de renomados pesquisadores e médicos infectologistas, para, após essas considerações, trazer à luz do direito brasileiro as penalidades decorrentes das posturas, que levaram à morte mais de cem mil brasileiros, para ao final deixar, como uma pergunta em aberto, se caberia a tal responsabilização por improbidade administrativa.

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1 Andrade CR, Ibiapina CC, Champs NS, Toledo Junior ACC, Picinin IFM. Gripe aviária: a ameaça do século XXI. J bras pneumol 2009; 35(5):470-479.

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*Vanderlei Lima é advogado, atuante na área sindical. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Público. Árbitro formado pela Câmara Arbitral Latino Americana - Cala. Foi membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP.

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