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O sistema de cotas às pessoas com deficiência

Aquele que é "incapaz de viver em sociedade, ou quem não precisa desta porque se basta a si mesmo, deve ser um animal ou um deus". Grécia Antiga: Aristóteles

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Atualizado às 10:49

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Reserva de Vagas: percentual de concurso à pessoa com deficiência.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, foi promulgada pelo Brasil através do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com aprovação prévio por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, e na qualidade de status de Emenda Constitucional deve sempre servir de base para interpretação das normas, referentes a pessoas com deficiência, no ordenamento jurídico brasileiro. Aduz a Convenção que:

"as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

Esta mesma Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considera que a deficiência não está na pessoa, mas na relação entre a pessoa (que tem impedimentos em alguma área do corpo) com o meio (barreiras), que impedem sua participação plena na sociedade. Razão pela qual, naturalmente há de se entender que a existência de deformidade não configura óbice quanto à realização das atividades inerentes ao cargo ou função pretendida, desde que verificado previamente por inspeção médica oficial, normalmente realizada por médicos do trabalho ou médicos peritos oficiais.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, instituído pela lei Federal 13.146/15 esculpiu em seu art. 2º que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Trata-se de um conceito inclusivo que asseverou o entendimento sacramentado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O decreto-lei 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dispõe em seu artigo 37 que:

"Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida". (g.n.)

Com esteio na Carta Magna (Art. 37, inc. VIII) é que esse artigo assegura às Pessoas com Deficiência a ampliação do acesso ao concurso público, quando em concorrência com pessoas que não gozam de limitações físicas ou mentais, por meio de ações afirmativas, também conhecidas como discriminações positivas que consistem em políticas estatais e privadas que visam a inclusão dos deficientes na sociedade, buscando proporcionar às pessoas com deficiência a efetiva igualdade de oportunidades a bens fundamentais.

O §3º do art. 34 da lei federal 13.146/15, prevê a vedação de restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

A deficiência, portanto, é externa à pessoa, por advir da inacessibilidade encontrada no meio, que resulta em uma desvantagem econômica ou social para pessoas que estão fora do padrão de pessoa média, standard de pessoa. Em última análise, decorre da incapacidade de toda a sociedade em se organizar adequadamente para ensejar a convivência de pessoas que estão fora dos padrões dominantes.

Considerações finais:

No Governo Federal, a lei 8.112/90 (art. 5º, §2º) assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; assegurando para tais pessoas a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Perceba que diferentemente do que prevê o art. 37, §1º, do decreto-lei 3.298/99 que estabelece o percentual mínimo de 5% nos concursos públicos aos PCD's, a lei 8.112/90, em seu art. 5º, §2º, traz-nos um teto máximo de 20% da possibilidade de reserva de vagas aos cândidas PCD's.

Portanto, às pessoas com deficiência é assegurado o direito de concorrer no sistema de cotas, sob o percentual mínimo de 5% de reserva das vagas totais previstas no respectivo edital, até o limite máximo de 20%. Lembrando que cada edital de concurso é quem deverá, em regra, trazer o percentual específico que se destinará a reserva de vagas às pessoas com deficiência, respeitados os limites mínimo e máximo supramencionados.

Particularmente tenho percebido que os editais, em regra, para cumprir aos ditames legais, restringem-se à fixação do percentual mínimo exigido em lei. Mas deixo o desafio aos leitores, que se dispuserem a participar em seus comentários, a nos trazerem exemplos de editais de concursos cujas previsões ultrapassam o referido percentual mínimo exigido por lei.

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Decreto 6.949

Lei 13.146/15

Decreto 3.298

CF 

Lei 8.112

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*Douglas Ferreira do Amaral é advogado, Seccional Brasília/DF. Profissional atuante em direito administrativo, saúde ocupacional, direito de família, direito cível e defesa do consumidor. Condecorado com a Medalha de Honra ao Mérito do Buriti (maior honraria prestada pelo Governo do Distrito Federal), Decreto s/n de 5 de novembro de 2018, publicado no DODF 216, de 13/11/2018, como prêmio pelo zelo e pela dedicação com que desempenhou suas funções ao serviço do Governo do Distrito Federal.

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