O Bullying nos ambientes físico e virtual e suas implicações na seara do Direito
O Bullying é um fenômeno social, manifestado de forma contrária às normas e valores coerentes à sociedade, expresso de maneira sutil e com características próprias, por tratar-se de um tipo de violência escolar.
quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Atualizado às 11:58
O Bullying é um fenômeno social que, tem efeitos na vida do indivíduo, ocasionando violência contra a dignidade, interferindo na vida das suas vítimas, causando danos psíquicos, morais, mentais, físicos e emocionais, impossibilitando-as do pleno desenvolvimento de suas habilidades, no âmbito escolar.
A literatura define o Bullying como ações ocorridas em conjunto e/ou isoladas e, em língua portuguesa1, para expressar as ideias de intimidação repetida, humilhação, agressão, ofensa, gozação, emprego de apelidos, assédio, perseguição, ignoração, isolamento, exclusão, discriminação, sofrimento, aterrorização, amedrontamento, tirania, dominação, empurrão, violência física, quebra, furto e roubo de pertences daqueles que são vítimas de Bullying. (BARBIERI, 2016; BARBIERI, 2013; OLIVEIRA, 2007)
Assim, o Bullying é manifestado de forma contrária às normas e valores coerentes à sociedade, expresso de maneira sutil e com características próprias, por tratar-se de um tipo de violência, pois retrata comportamentos ligados às agressividades física, verbal e psicológica, de um ou mais indivíduos contra vítimas desprotegidas, causando esgotamento, dor, angústia e insegurança, decorrentes dessas experiências negativas.
Por possuir características particulares, o Bullying não pode ser considerado apenas um tipo de violência escolar. É mais do que isso, porque não acontece a partir de um motivo pré-determinado e não se dá como conflitos normais ou brigas entre discentes e, sim, atos de intimidação repetida contra indivíduos vulneráveis e incapazes de defesa e a existência de espectadores que, por medo de se tornarem vítimas futuras ou por prazer em ver a dor alheia, não dão assistência aos padecentes desse mal.
As vítimas de Bullying não têm habilidade para solicitar ajuda ou reagir frente à situação de conflito, porque são pessoas pouco sociáveis, inseguras, desesperançadas, com baixa auto-estima, quietas, passivas e com forte sentimento de insegurança e, isso as afeta no rendimento escolar e na frequência às aulas, pois acabam se recusando a ir à escola, visto que os agressores/intimidadores, na maioria dos casos, são da mesma sala de aula.
Para Costantini, os adultos no âmbito escolar não dão a devido importância ao Bullying, justamente porque em muitos casos o aluno intimidado não revela o que o vitimiza; assim, a subestimação dos adultos, de maneira proposital ou não e a não ação contra o fenômeno, além da ideia de não envolvimento com os conflitos entre discentes e até mesmo a participação deste adulto como espectador, permite que estes atos de intimidação se perpetuem e não sejam coibidos como deveriam, muitas vezes passando a fazer parte do cotidiano escolar como na situação "normal". (COSTANTINI apud OLIVEIRA, 2007)
Abordar o tema Bullying no âmbito escolar é, por consequência, almejar a prevenção ao suicídio, um problema de saúde pública e, embora a taxa de vítimas supere a da AIDS e de alguns casos de câncer, ainda assim, as pessoas fogem do assunto, justamente por falta de conhecimento, negligência ou medo. (OMC apud Associação Brasileira de Psiquiatria, 2014)
Segundo a Organização Mundial da Saúde, nove, em cada dez, casos de suicídio poderiam ser prevenidos e, vários são os fatores que podem levar crianças, adolescentes e adultos a cometerem esse ato extremo e, dentre esses, o Bullying. (OMC apud Associação Brasileira de Psiquiatria, 2014)
Por serem incapazes de estabelecer normas e limites a seus filhos, muitos pais passam a ignorar as suas transgressões, muitas vezes adotando posturas de falsa compreensão ou simplesmente "fechando os olhos" para as suas más atitudes. Alguns ainda adotam tais posturas como forma de compensação de sua ausência devido ao exercício profissional, não estabelecendo limites a qualquer ato de seus filhos, como, por exemplo, a determinação de horas para brincar, assistir televisão, estudar, passear, falar ao telefone, sobretudo, comunicar-se por Internet - que é o objeto desse artigo -, para não criar desavenças e tampouco brigas no seio familiar. (OLIVEIRA, 2007)
Há indícios, de que, a subestimação dada pelos adultos no âmbito escolar é a mesma encontrada no contexto familiar, pois como descrito por Costantini, é notável que nas famílias dos agressores/intimidadores não é claramente percebido que os valores pertencentes a estas são coerentes à sociedade em que está inserida e da mesma forma, os pais das vítimas, mesmo cientes das intimidações sofridas por seus filhos, mostram-se despreparados à compreensão a respeito do fenômeno e por este motivo não comunicam aos responsáveis pela instituição de ensino onde seus filhos estudam. (COSTANTINI apud OLIVEIRA, 2007)
No contexto social, os estudos sobre ciência, tecnologia e sociedade adquirem a relevância pública, contudo, percebe-se o perigo iminente da desumanização e de amplas manipulações no momento em que, os agressores/intimidadores de Bullying passam a fazer uso da rede mundial de computadores com o objetivo de potencializar a dor de suas vítimas, transformando o que se iniciou no espaço físico, em território sem fronteiras e/ou limites, nas redes sociais.
A sociedade, suas mudanças e a evolução da tecnologia acontecem de forma ampla e rápida e o Direito - moldado pelas necessidades sociais -, busca maneiras de acompanhar e se adaptar a tais transformações. Assim, têm ocorrido grandes mudanças na seara jurídica, pois com o uso cada vez mais amplo de aplicativos, plataformas digitais e redes sociais, surgem questões pertinentes ao âmbito do Direito, principalmente envolvendo questões de Direito Penal e responsabilidade civil.
Dessa forma, em relação ao Bullying, as questões relativas ao uso de tecnologia e sua importância na definição das condições da vida humana extravasam o âmbito escolar para converter-se em lugar de horror, medo e tortura virtual daquele que não consegue se defender.
Nos últimos anos, houve avanços nas leis brasileiras no que concerne às inovações tecnológicas, como, por exemplo, a lei 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann), que promoveu alterações no Código Penal brasileiro, tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que regulamentou o uso da Internet, no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que determina como os dados dos cidadãos podem ser coletados e tratados, e que prevê punições para transgressões.
Em 26 de dezembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.968 - Pacote Anti-Crime -, que modificou o artigo 122, do Código Penal - decreto-lei 2.848/40, incluindo à redação original, "as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique", atualizada por "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça." (BRASIL, 2019)
No § 4º, da lei em questão, há a previsão de que "A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real." (BRASIL, 2019)
E, ainda, previsto no § 6º, do mesmo artigo,
Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (BRASIL, 2019)
Ainda, no § 7º,
Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (BRASIL, 2019)
Em relação aos crimes cibernéticos, para Vinicius Durbano, "Outras violações de segurança são as de crimes do tipo revenge porn (pornografia de vingança), cyberstalking (perseguição de pessoa por meios eletrônicos), assédio, bullying e até mesmo exploração sexual infantil." (DURBANO, 2019)
No caso específico ao Bullying, as intimidações começam no âmbito escolar, se propagam no meio virtual e, voltam para o primeiro, pois na rede mundial de computadores, o chamado Cyberbullying é usado como instrumento para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psíquico, moral e social.
A Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Violência Sistemática, no artigo 2º, caracteriza-se a intimidação sistemática - Bullying -, quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda, admite no parágrafo único do mesmo artigo,
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. (BRASIL apud BARBIERI, 2016)
Assim, se por um lado, a Internet, é um universo repleto de possibilidades e oportunidades, por outro, permite que mais pessoas estejam sujeitas aos crimes cibernéticos, por isso, esses delitos, habitualmente, aplicados em redes sociais devem ser prevenidos e combatidos, sobretudo, o fenômeno Bullying e os casos de homicídio e suicídio que possam ser motivados por ele, geram consequências reais no espaço escola.
Nesse contexto, é indispensável que esses espaços - tanto o virtual, quanto o físico - estejam preparados para a garantia de um ambiente socialmente saudável, proporcionando condições favoráveis às crianças e adolescentes na fase escolar, para que possam, com segurança, desenvolver com êxito, suas habilidades e aptidões e, ao mesmo tempo, expressar seus interesses, de maneira ativa, pacífica e produtiva, nos diversos aspectos da vida social, porque a questão a ser esclarecida é muito mais complexa do que brincadeiras diárias entre crianças ou adolescentes, nos ambientes físico e virtual, pois, a problemática enfrentada por alunos, pais e professores emerge quando, involuntariamente, a vítima toma para si as agressões impostas pelo Bullying podendo ser percebida, como descrito anteriormente, pelo declínio do seu rendimento escolar, isolamento e ausência às aulas e, assim, há o entendimento de que, para prevenir o Bullying há a necessidade de que pais, alunos e professores estejam dispostos a interpretar o silêncio de possíveis vítimas, pois, sem o apoio de que elas precisam, jamais irão suportar as situações impostas pelo fenômeno, por inúmeros fatores e, dentre eles, a vulnerabilidade frente aos ataques contra as suas vidas.
No tocante ao lar, acredita-se que se não for a família o eixo de transformação do indivíduo em agressor/intimidador, vítima ou espectador, pelo menos, a esta se pode atribuir a acusação de omissa, porque, os pais - preocupados em sustentar a família -, deixam seus filhos na maioria das vezes sozinhos em casa, ficando à mercê da internet.
Ora, se entre os pares, no ambiente escolar, a criança e/ou adolescente, vítimas de Bullying, não se sentirem inseridos num contexto onde o setor educacional lhes oferece apenas conteúdos distantes da sua realidade e sua família, tais indivíduos irão procurar na mesma internet - usada pelos agressores para fomentar os rituais de intimidação repetida -, formas de se livrarem da opressão imposta a elas. Por isso, faz necessário discutir teoricamente, até que ponto o uso das redes sociais interferem na vida dessas vítimas, pois há indícios de que os indivíduos jovens passam a agir conforme padrões pré-estabelecidos e ao apresentar qualquer tipo de desvio destes padrões, ele passa a planejar ações repudiadas pela própria sociedade, que negligenciou o seu sofrimento, como os massacres já registrados no mundo e no Brasil.
Na literatura é possível notar que os conceitos de Bullying e Cyberbullying podem variar, colocando o segundo como derivado do primeiro ou entendendo como modalidades distintas que ocorrem em ambiente físico e virtual. (BERNARDINI, 2008; ROCHA, 2012)
Em relação ao espaço virtual ou físico e suas implicações, Garcez descreve,
A desterritorialização das agressões - por não acontecer em um ambiente físico e restrito, as agressões perseguem os alvos em diferentes espaços, mesmo naqueles onde elas estariam "a salvo" do bullying (como em casa, ou fora da escola), tornando as agressões mais duradouras e muitas vezes sem a possibilidade de um refúgio;
O potencial multiplicativo - as mensagens publicadas podem ser compartilhadas, baixadas e republicadas, viralizadas o que pode lhes conferir perenidade. (GARCEZ, 2014)
Observa-se que, se por um lado o Cyberbullying está inserido no contexto do Bullying e da violência na escola, por outro, está intimamente relacionado com a sociedade e suas tecnologias de informação.
D'Urso (2011) expõe que o Cyberbullying, por apoiar-se nas tecnologias de informação, transcende as fronteiras do tempo (na medida em que a ofensa se pode manter infinitamente presente no espaço virtual), mas também as fronteiras do espaço pessoal e físico.
A base da assimetria do poder entre vítima e agressor nessa modalidade se configura em fontes de comando/ação diferentes da força física (tipicamente apresentada no Bullying), porque está associada a competências e a outras habilidades no domínio das tecnologias, modificando o formato ao perfil típico desses atores sociais.
Na esfera jurídica, as condutas praticadas pelos autores de Cyberbullying podem configurar crimes, como os previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, os quais se referem aos ilícitos contra a honra, puníveis com pena de detenção, além de ser possível pleitear um ressarcimento cível, consistente no pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, mesmo que a punição seja possível, a falta de norma específica sobre o ato enseja na necessidade de interpretação extensiva da lei e uso de analogia para o devido enquadramento o que pode gerar dúvidas dependendo do caso concreto.
Por fim, há de se notar que, com as grandes mudanças na seara jurídica advindas do uso cada vez mais amplo de aplicativos, plataformas digitais e redes sociais, surgem questões pertinentes à seara do Direito, principalmente envolvendo questões de Direito Penal e responsabilidade civil, a despeito do Bullying. Isso, pois em relação ao fenômeno, as questões relativas ao uso de tecnologia e sua importância na definição das condições da vida humana extravasam o âmbito escolar; dessa forma, há a necessidade de se aprofundar no tema Bullying considerando mais especificamente o Cyberbullying como objeto de pesquisa, uma vez que o Código Penal data de 1940 e não passou, ainda, por uma profunda reforma que dê atenção ao universo virtual no tocante à intimidação sistemática que, na atualidade, permeia a sociedade com reflexo na vida das pessoas e que, fere a dignidade da pessoa humana.
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1- Em língua portuguesa não existe ainda uma palavra, como na inglesa, que expresse o conjunto de ações que dá significado ao Bullying, sendo o termo mais próximo conhecido como Intimidação Sistemática.
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BARBIERI, J. M. O. Quando um projeto quebra o silêncio: ed. Juliana Munaretti de Oliveira Barbieri, 2016.
BARBIERI, J. M. O. Desvendando e Prevenindo Bullying: a aplicabilidade da Lei 13.185, Araraquara: ed. Juliana Munaretti de Oliveira Barbieri, 2016.
BARBIERI, J. M. O. Bullying: conhecimento é a melhor forma de prevenir, Araraquara: ed. Juliana Munaretti de Oliveira Barbieri, 2016.
BARBIERI, J. M. O. Desvendando e prevenindo Bullying, Anais da VIII Amostra de Pesquisas em Educação / VIII Amostra de Pesquisas em Educação; Araraquara, p. 103, 2014.
BARBIERI, J. M. O. Bullying: conhecimento é a melhor forma de prevenir, Araraquara: Suprema, 2013.
BRASIL. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Acesso em: 02.12.2015.
BRASIL. Código Penal, 1940. Acesso em: 13.01.2020.
BRASIL. Marco Civil da Internet. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Acesso em: 03.02.2020.
BRASIL. LEI nº 12.737. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. Acesso em: 15.02.2020.
BRASIL. Constituição Federal. Acesso em: 05.01.2020.
COSTANTINI, A. Bullying: como combatê-lo? Tradução de Eugênio Vinci de Moraes. São Paulo: Itália Nova, 2004.
DURBANO, V. Crimes cibernéticos: saiba onde denunciar caso você seja vítima. Acesso em: 27.02.2020.
D'URSO, Clarice. Cyberbulling - Um desafio para o Direito, 2011. Acesso em: 05.03.2020.
GARCEZ, A. M. Representações sociais do cyberbullying na mídia e na escola. Tese de Doutorado. Pontifícia Universidade Católica, Rio de Janeiro, 2014.
OLIVEIRA, J. M. Indícios de Bullying no Ensino Médio de Araraquara/SP. Araraquara, 2007.
OMC apud Associação Brasileira de Psiquiatria, cartilha SUICÍDIO: INFORMANDO PARA PREVENIR, 2014 Acesso em: 27.11.2017.
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Profª. Ms. Juliana M. de Oliveira Barbieri é autora da primeira Dissertação de Mestrado publicada no Brasil sobre Bullying, autora de livros, docente do Ceeteps e do Governo do Estado de São Paulo e aluna do curso de Direito.
Thiago Brum Zanoello é técnico de informática na Universidade de São Paulo e aluno do curso de Direito.
Profº. Ms. Carlos Eduardo Imaizumi é Promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo, docente do curso de Direito e, orientador dos co-autores deste artigo.