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A recuperação judicial do produtor rural e impactos do PL 6.229-D de 2005

Considerações sobre a falência e recuperação judicial do empresário rural à luz do Projeto-Lei 6.229-D/2005, bem como das especificidades decorrentes do "tratamento favorecido".

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Atualizado às 11:58

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

As dificuldades inerentes ao desempenho de atividades rurais não se limitam à sua execução, de modo que inúmeras burocracias enfrentadas por diversos players empresariais se estendem a todos aqueles cujas atividades são desenvolvidas no campo - os chamados empresários rurais1. Observa-se, no entanto, a existência de previsões que buscaram simplificar questões procedimentais e burocráticas enfrentadas pelos produtores rurais, como é o caso da faculdade atribuída ao empresário rural em relação à realização do registro na respectiva Junta Comercial competente.

A despeito disso, tal facultatividade, prevista nos artigos 970 e 971 do Código Civil, olvida questões ímpares do direito de empresa. Isso se dá pois o artigo 967 do Código Civil condiciona a regularização do empresário à realização da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, de modo que o empresário somente poderá se valer de suas prerrogativas após referida inscrição, prerrogativas essas que consistem na possibilidade de se valer do instituto da recuperação judicial e da falência em situações de crise econômico-financeira, bem como de utilizar os livros mercantis como prova unilateral a seu favor.2

Sob a ótica interseccional entre o direito falimentar, recuperacional e empresarial, a principal discussão observada consiste na atribuição do termo "empresário regular" ao empresário rural, cujo registro não se faz obrigatório. Apesar de a lei 11.101/05 ("LFRE") não afastar os empresários rurais de seu âmbito de incidência,3 4 o artigo 48 do mesmo diploma legal condiciona a utilização dos institutos aos que cumprem, cumulativamente, dois pressupostos distintos e independentes: (i) o exercício regular da atividade empresarial, e (ii) o pressuposto temporal - 2 (dois) anos de exercício da respectiva atividade.

Divergências Jurisprudenciais, Doutrinárias e Conceituais

Feita uma breve introdução, enfrentar-se-á, brevemente, nesta seção, as discussões jurisprudenciais e doutrinárias referentes à natureza do registro dos empresários nas respectivas juntas comerciais, que reflete diretamente na interpretação adotada na leitura do caput do artigo 48 da LFRE.

Longe de se tratar de um conceito uníssono, a maior parte da doutrina afirma que o registro não possui natureza constitutiva, mas, sim, declaratória5- - tese frequentemente acatada pela jurisprudência.6 Consequentemente, observa-se uma tendência à adoção de uma interpretação lógico-sistemática e/ou integrativa do texto do artigo 48, caput, da LFRE, analisando-o em conjunto com os artigos 970 e 971 do Código Civil, bem como à luz das finalidades buscadas pela LFRE.7 Isso se dá pois, ao que aparenta, o legislador não se atentou às especificidades relativas aos empresários rurais8, deixando-os à mercê do Poder Judiciário quando da necessidade de utilização dos institutos da falência e da recuperação judicial.

A este despeito, passou-se aplicar a regra de que a necessidade do registro não guarda relação ao pressuposto temporal do artigo 48, caput, mas sim ao pressuposto objetivo, referente à regularidade, para fins de legitimidade - o rurícola, nesta situação, pode proceder com seu registro em momento imediatamente anterior à propositura do pedido de falência ou de recuperação judicial, podendo comprovar pressuposto temporal, ou seja, o exercício regular das atividades por, pelo menos, 2 (dois) anos, valendo-se de meios diversos ao registro.9

PL 6.229-D/05: Mudanças e Considerações Conclusivas

Com base nas reflexões apresentadas nas seções anteriores, passa-se a analisar os impactos a serem possivelmente observados em decorrência das alterações previstas no PL 6.229-D/05 ("PL 6.229/05"), bem como tecer algumas considerações críticas a título conclusivo.

A primeira alteração originada pelo PL 6.229/05 relativa ao escopo deste trabalho é o artigo art. 48, §2º, da LFRE, bem como a inclusão do §3º, em que são previstas as formas de comprovação do período de exercício da atividade pelos rurícolas pessoas jurídicas e físicas, respectivamente. A redação aparenta determinar um rol exaustivo de maneiras de comprovação, limitando-se à demonstração da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou obrigação legal de registros contábeis que a substitua, no caso das pessoas jurídicas, e, relativamente aos rurícolas pessoas físicas, a comprovação deve ser realizada com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou por obrigação legal que venha a substituí-lo, bem como na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, entregues tempestivamente.

Extrai-se desta alteração uma restrição potencialmente negativa, uma vez que limita as maneiras de comprovação do período de exercício regular das atividades, pelo rurícola, àquelas previstas nos mencionados parágrafos.

Não obstante, vislumbra-se a inclusão do §4º, que flexibiliza a documentação que poderá ser utilizada para a comprovação da atividade no período em que a entrega do LCDPR não for utilizada, permitindo que o empresário se valha do livro-caixa utilizado na elaboração da DIRPF para tal finalidade. Referido parágrafo não aparenta implicar consequências diretamente positivas, mas sim mitigar os possíveis efeitos negativos do §3º, acima abordado.

Em relação às alterações realizadas no artigo 48 da LFRE, observa-se, por fim, a inclusão do §5º, que determina que as informações contábeis de ambos os empresários (pessoa física e jurídica) deverão "estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado". Ressalta-se que o texto do parágrafo incluído, apesar de potencialmente aumentar os custos operacionais do empresário, gera impactos positivos, uma vez que esclarece os padrões mínimos que deverão ser observados na respectiva escrituração contábil, mitigando o risco de indeferimento do requerimento de falência e recuperação judicial.10

Ademais, passa-se a limitar os créditos abrangidos àqueles que decorrem exclusivamente da atividade rural, conforme artigo 49, §6º, LFRE (incluído pelo PL 6.229/05), bem como a determinar, quando em relação ao rurícola pessoa física, a finalidade probatória dos documentos previstos no artigo 48, §3º, LFRE, de modo a comprovar a crise econômico-financeira suportada no prazo previsto no caput e, ainda, se valer destes documentos em substituição aos elencados no artigo 49, II, LFRE. Não se vislumbra qualquer impacto positivo ou negativo decorrente diretamente de tais alterações.

Conclui-se, portanto, que, a despeito das alterações realizadas no diploma legal, deve-se manter integralmente a adoção de interpretações lógico-sistemáticas e/ou integrativas, principalmente à luz do artigo 970 do Código Civil de 2002, que prevê tratamento simplificado ao empresário cuja atividade rural consiste em sua principal atividade, bem como que as alterações e inclusões realizadas na LFRE pelo PL 6.229/05 não clareiam a "zona nebulosa" em que se encontram, há muito, os empresários rurais, podendo, inclusive, engessar ainda mais os procedimentos a serem adotados. No entanto, verificar-se-á a precisão das reflexões realizadas neste trabalho ao transcorrer do tempo.

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1- A definição de "empresário", em seu sentido convencional, consta expressa no artigo 966 da Lei nº 10.406/02 ("Código Civil"), como sendo aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O "empresário rural" possui definição idêntica à destinada ao empresário convencional, com a ressalva de que exerça atividades rurais. (RISI, João Marcelo Novaes; RAMUNNO, Pedro A. L. A Dupla Crise do Empresário Rural. in ROVAI, Armando Luiz (org.). Agronegócio: da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com ênfase na atividade negocial e no agronegócio, 1ª ed. São Paulo: D'Plácido, 2020. Pp. 44-45). Em relação às atividades que são consideradas como rurais, vale-se o entendimento de Alfredo de Assis Gonçalves Neto para realizar tal limitação: "Resta saber quem é empresário rural para poder exercer a faculdade de escolha do regime jurídico aplicável. A primeira investigação leva o intérprete ao Estatuto da Terra, que define a empresa rural. Mas logo se vê que ali se tem um conceito restrito, voltado aos fins de tutela nele previstos", e ,em nota, "Referido estatuto trata da empresa rural, definindo-a, em resumo, como a que explora 'econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias' (Lei 4.504/1964, ART. 4º, VI)." (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 7. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, ainda: Fábio Ulhoa Coelho ilustra um rol exemplificativo daquelas atividades consideras como atividades rurais: "as atividades econômicas de plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, equinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradores, garimpo)" COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 19ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015. P. 75).

2- Há autores que defendem que a possibilidade de o empresário se valer de suas prerrogativas não é, hodiernamente, uma "verdade absoluta", haja vista a existência de diversos julgados deferindo o processamento da recuperação judicial para agentes não empresários. Nesse sentido: "Não se pode negar que a relação de causa e consequência entre o cumprimento das obrigações do empresário e a possibilidade de usufruir dessas prerrogativas mais configura, atualmente, um mantra acadêmico do que uma verdade absoluta, bastando para tanto observar as importantes decisões judiciais que têm, acertadamente, deferido o processamento da recuperação judicial para agentes de mercado não-empresários." (RISI, João Marcelo Novaes; RAMUNNO, Pedro A. L. Op. Cit. P. 45.).

3- O artigo 2º da LFRE somente afasta do escopo legal as (i) empresas públicas; (ii) sociedades de economia mista; (iii) instituições financeiras, públicas ou privadas; (iv) cooperativas de crédito; (v) consórcios; (vi) entidades de previdência complementar; (vii) sociedades operadoras de planos de assistência à saúde; (viii) sociedades seguradoras; (ix) sociedades de capitalização; e (x) outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Dessa forma, nos termos do artigo 1º da LFRE, todas as pessoas físicas e jurídicas que ostentam a qualidade de empresário podem se valer de referido instituto, com ressalva àquelas mencionadas no artigo 2º.

4- Sobre a temática, há, basicamente, três correntes distintas: (i) a primeira corrente defende a possibilidade "absoluta" do rurícola se valer dos remédios previstos na LFRE, em decorrência da facultatividade do registro; (ii) A segunda, em sentido contrário, defende que o empresário rural não registrado não poderá se valer dos institutos, uma vez que se torna impossível o cumprimento do requisito temporal; e (iii) A terceira corrente defende que o empresário necessita do registro tão somente no momento de pleitear a recuperação judicial, podendo comprovar o exercício regular da atividade por outros meios. Este trabalho se alinha à terceira corrente. Para um maior detalhamento e análise das correntes, vide: RISI, João Marcelo Novaes; RAMUNNO, Pedro A. L. Op. Cit. pp. 48 e seguintes.

5- "O empresário em geral é empresário porque exerce atividade econômica organizada, e não porque está inscrito na Junta Comercial. Trata-se de uma situação de fato, que a inscrição só elucida." (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Op. Cit. p. 84); "O arquivamento dos atos constitutivos das firmas individuais ou das sociedades na Junta Comercial não assegura, pelo só efeito do registro, a condição de empresário que se verifica pelo exercício profissional da atividade que lhe é própria, tal qual definida no art. 966" (CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa, 14ª ed., Saraiva, 2016. pp. 40-43); "A natureza jurídica da inscrição não é constitutiva, é meramente declaratória, incidindo sobre atividade que já se configurava como regular exercício." (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Comentada Artigo por Artigo. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 169).

6- Como pode se extrair dos seguintes julgados: (BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2062908-35.2018.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Charaf Bdine Júnior. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em 04 de julho de 2018); (BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2251128-51.2017.8.26.0000. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em 10.05.2018), entre outros.

7- Finalidades essas que estão diretamente relacionadas ao princípio mister do direito empresarial: o princípio da preservação da empresa. Nesse sentido: "os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente na atividade." (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.193.115/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma. Julgado em 03.12.2013) E, ainda: "A lei estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo a 'manutenção da fonte produtora', ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter o 'emprego dos trabalhadores'. Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer o 'interesse dos credores'. Esta é a ordem de prioridades que a lei estabeleceu." (BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pp. 130-131).

8- Tal "descuido" pode ser decorrente do fato de que, para fins legais, anteriormente à edição do Código Civil de 2002 e da LFRE, o produtor rural não era considerado comerciante, de modo que não se sujeitava à falência e à concordata. Não obstante, destaca-se, novamente, que o empresário rural não está afastado do âmbito de incidência da LFRE, de acordo com os arts. 1º e 2º deste diploma legal.

9- Como é o caso, por exemplo, do Art. 48, §2º, da LFRE, em que a comprovação do prazo estabelecido pode ocorrer por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. Ressalta-se que a jurisprudência entende que a comprovação pode se dar por outros meios, uma vez que o §2º não prevê hipóteses exaustivas.

10- A título ilustrativo, a pesquisa jurimétrica realizada pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) aponta que, dentre as microempresas e empresas de pequeno porte, que correspondem a aproximadamente 88% das empresas ativas registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, houve, no período compreendido entre 2010 e 2018, duzentos e três pedidos de recuperação judicial, sendo que tão somente noventa e sete processos foram deferidos. Dentre os cento e seis processos indeferidos, ao menos 73,59% dos indeferimentos decorreram da falta de documentação contábil indispensável, ainda que apresentadas de forma simplificada. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa; WAISBERG, Ivo; NUNES, Marcelo Guedes; SCARDOA, Renato. O Processo de Insolvência e o Tratamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Crise no Brasil. [S.l.: s.n.]. pp. 12-13). A despeito de a pesquisa não se referir diretamente aos empresários rurais, ao se observar o cenário empresarial brasileiro, pode-se concluir que a imensa maioria dos empresários rurais - ainda que não registrados - se classificariam como microempresas ou empresas de pequeno porte, situações em que as dificuldades contábeis se fazem mais presentes.

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BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Comentada Artigo por Artigo. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.193.115/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma. Julgado em 03.12.2013

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa14ª ed., Saraiva, 2016

CARRERA, Rodolfo Ricardo. Bases de la teoría agrobiológica del Derecho Agrario. In: Derecho Agrario para el desarrollo. Buenos Aires: Depalma, 1978.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 19ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015.

FORGIONI, Paula A. A Evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da Mercancia ao Mercado. 3ª Ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Empresa, Empresário e Estabelecimento: A Nova Disciplina das Sociedades. In: Temas de Direito Societário, Falimentar e Teoria da Empresa. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

GOMES JÚNIOR, Roberto Lincoln; SOARES, Ernani. A Recuperação Judicial do Empresário Rural Pessoa Física: Necessidade de Prazo Mínimo de Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Periódicos Uni7, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 09 de outubro de 2020.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 7. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa Agrária: Análise jurídica do principal instituto do Direito Agrário Contemporâneo no Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Goiás. Goiânia. 2019.

RISI, João Marcelo Novaes; RAMUNNO, Pedro A. L. A Dupla Crise do Empresário Ruralin ROVAI, Armando Luiz (org.). Agronegócio: da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com êngase na atividade negocial e no agronegócio, 1ª ed. São Paulo: D'Plácido, 2020.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa; WAISBERG, Ivo; NUNES, Marcelo Guedes; SCARDOA, Renato. O Processo de Insolvência e o Tratamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Crise no Brasil[S.l.: s.n.].

VIVANCO, Antonino C. Teoría de Derecho Agrario, v.1, 1975.

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*João Marcelo Novaes Risi é graduando na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui extensão em Direito Societário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - COGEAE, e em Sociedades Anônimas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor de diversos artigos na área de Direito Societário e Empresarial. Membro de Ramunno Advogados. 

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