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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Super SIMPLES - Instituição

Juliana Ono

Foi instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

quarta-feira, 20 de dezembro de 2006

Atualizado em 19 de dezembro de 2006 10:12


Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Super SIMPLES - Instituição

Juliana Ono*

Foi instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. No § 4º do art. 3º, há um rol de vedações ao regime aqui tratado, tanto para fins do Estatuto, quanto para fins do tratamento tributário, dentre essas vedações, podemos citar:

a) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

b) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

c) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.

Simples Nacional - Super Simples (vigência a partir de 1º.7.2007)

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - IRPJ;

II - IPI;

III - CSLL;

IV - COFINS;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;

VII - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Alertamos que em alguns desses tributos há exceções, onde o recolhimento será realizado de forma distinta, e ainda, ressaltamos a obrigatoriedade de inclusão do ICMS e do ISS no regime, independentemente de convênio entre os entes federativos. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal da Lei nº 9.317 de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela LC nº 123. Além das vedações acima referidas, relativas ao Estatuto como um todo, há, no art. 17, vedações específicas para o regime tributário. Dentre essas vedações, podemos citar:

a) empresas de fomento mercantil;

b) empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

c) pessoa jurídica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

d) empresa que realize atividade de consultoria. Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional. A LC trata ainda das obrigações acessórias, das penalidades e acréscimos legais, da preferência nos processos licitatórios (como critério de desempate), e dos processos administrativo e judicial.

A LC nº 123 tratou ainda sobre:

a) a inscrição e baixa;

b) pontos da lei que serão ainda regulamentados pelo Comitê Gestor;

c) o acesso aos mercados;

d) a simplificação das relações de trabalho;

e) a fiscalização orientadora;

f) o associativismo;

g) o estímulo ao crédito e à capitalização;

h) o estímulo à inovação;

i) as regras civis e empresariais;

j) o acesso à justiça;

k) o apoio e a representação;

l) o parcelamento de débitos tributários constantes no Simples Nacional em até 120 meses.

Também foram alterados dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 1991; da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e da Lei Complementar no 63 de 1990. Por fim serão revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (que trata do Simples Federal), e nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (atual Estatuto da Micro e Pequena Empresa).

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*Consultora Tributária da FISCOSoft Editora

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