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A LGPD finalmente entrou em vigor. E agora?

A LGPD intensifica o diálogo com outros sistemas normativos, especialmente o Código de Defesa do Consumidor.

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Atualizado às 10:44

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 18 de setembro de 2020, com a publicação da lei 14.058/20, colocou-se o ponto final em mais um capítulo acerca do tumultuado período de vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Não custa lembrar que nem todos os dispositivos da lei estão em vigor, o que, até segunda ordem, somente ocorrerá no dia 1º de agosto de 2021. Permanecem dormentes os arts. 52, 53 e 54, que tratam das sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O impacto no setor produtivo é considerável, especialmente quando se considera que a circulação de dados pessoais é um dos motores da nova economia, que há muito não se baseia na produção de bens e/ou oferecimento de serviços. Vive-se um momento de intensa produção acadêmica sobre as consequências da aplicação da LGPD ao setor de saúde e seguros, ao mercado imobiliário, à atuação de profissionais liberais e ao comércio eletrônico em geral.

Enquanto a doutrina discute a natureza da responsabilidade inerente aos agentes de tratamento de dados e se aguarda que a ANPD regulamente dispositivos importantes da LGPD, é preciso ter em consideração que os primeiros casos já começam a ser apreciados pelo Poder Judiciário, que precisará se adequar a novos tipos de demanda.

É preciso esclarecer que a proteção aos dados pessoais justifica-se pelo entendimento que eles representam, em grande medida, à projeção de nossos comportamentos, hábitos, gostos e interesses, algo inerente a cada um de nós, sujeito à indisponibilidade inerente aos direitos de personalidade descritos no Código Civil, donde se permitir, por exemplo, a revogação, a qualquer tempo, do consentimento para a utilização econômica desses dados.

A LGPD intensifica o diálogo com outros sistemas normativos, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, e representa uma iniciativa concreta no estabelecimento de limites aos inúmeros abusos relacionados à manipulação de dados pessoais praticados nos últimos anos.

E agora, o que fazer? Um bom começo é entender que a LGPD veio para ficar, estabelecendo um novo padrão de conduta. Estar em conformidade com essa norma significa abandonar uma perspectiva puramente reativa e abraçar um comportamento proativo, adotando-se iniciativas voltadas à prevenção de incidentes relacionados ao tratamento de dados pessoais, que nada mais exprimem do que um compromisso de respeito para com seu semelhante, calcado numa ética de alteridade, que anda tão escassa em alguns setores das relações privadas.

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 *Marcos Ehrhardt Júnior é doutor em Direito pela UFPE e professor do Instituto Luiz Mário Moutinho.

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