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O Supremo Tribunal Federal decide: quais os limites do acordo de não persecução penal?

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), por ocasião da I Jornada de Direito e Processo Penal, ocorrida entre os dias 10 e 14 de agosto de 2020, aprovou 03 enunciados muito relevantes ao tema.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Atualizado às 14:02

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Não é novidade que o propósito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), insculpido no artigo 28-A do Código Processo Penal, foi o de criar um meio de solução de conflitos a processos penais menos gravosos e, nos termos da exposição de motivos do então chamado Projeto Anticrime, o não encarceramento em massa.

Diante disso e do notório caráter misto da norma contida no artigo 28-A do CPP, já de início pareceu correta a possibilidade de aplicação do ANPP a processos em curso, ainda que estejam em fase recursal. Tal tese veio a ser endossada pelos entendimentos da 4ª seção do TRF da 4ª região (nota) e pela 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (nota). A decisão do Superior Tribunal de Justiça é ainda mais, já que de maneira expressa entendeu pela possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica em favor do réu, haja vista o artigo 28-A do CPP se tratar de norma de natureza híbrida.

Ademais, de maneira acertada, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), por ocasião da I Jornada de Direito e Processo Penal, ocorrida entre os dias 10 e 14 de agosto de 2020, aprovou 03 enunciados muito relevantes ao tema:

Enunciado 1 - A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.

Enunciado 28 - Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiologia das Resoluções 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP.

Enunciado 32 - A proposta de acordo de não persecução penal representa um PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no § 14 do mesmo artigo.

O enunciado 32 encontrou assento na 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República que, ao analisar os pedidos defensivos nos moldes dos artigo 28-A, § 14º, do CPP, decidiu pela viabilidade do oferecimento do ANPP ainda que o processo esteja em fase recursal, isso sem deixar de resguardar a autonomia funcional dos membros do Ministério Público, nos moldes do que determina o artigo 127, § 2º, da Constituição Federal. Assim, a recusa do oferecimento de proposta por um dos membros, acarretará a remessa dos autos a outro representante para que o faça.

Como é o exemplo do que foi decidido nos autos 5036739-83.2020.4.04.7000 em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Curitiba/PR:

"Aplicação do Enunciado 98/2ª CCR: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019 [...] Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. [...] Necessidade de retorno dos autos ao Procurador da República para consideração dos entendimentos firmados pela Câmara, bem como (re)análise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo. Havendo discordância, faculta-se ao oficiante que, com fundamento em sua independência funcional, requeira a designação de outro membro para dar continuidade ao feito, observadas, em tal hipótese, as regras de distribuição compensatória."

De toda sorte e dada a relevância do instituto, aguarda-se a pacificação jurisprudencial ou até mesmo edito sumular para que a aplicação do ANPP se dê de maneira igualitária e confira segurança jurídica. 

Por isso, há de se ficar atento ao Habeas Corpus 185.913 de relatoria do min. Gilmar Mendes que decidiu remeter ao Plenário da Suprema Corte para que sejam fixadas as respostas aos questionamentos:

a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?

b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?

Aguarda-se, como não poderia ser diferente, que o Supremo Tribunal Federal decida, em caráter final, a partir dos princípios e normas constitucionais sem gerar prejuízo ou benefícios a nenhuma das partes processuais.

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JF/CRI/SC-5003316-78.2015.4.04.7204-APE - ATA DA 776ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00272717/2020.

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Gabriel Kuczuvei

Gabriel Kuczuvei

Advogado do Accioly, Laufer Sociedade de Advogados - especializado em Direito Penal. Bacharel em Direito pela PUC/PR. Membro do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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