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Breve resumo das principais mudanças na lei de Recuperação Judicial e Falência com a aprovação do PL 4.458/2020

Sendo essas algumas das principais modificações que deverão ocorrer em caso de sanção presidencial, se mantidos os moldes do projeto aprovado no Senado Federal.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Atualizado às 15:33

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Plenário do Senado Federal aprovou na última quarta-feira (25/11/2020) o PL 4.458/20, trazendo significativas alterações na lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, além de adaptá-la ao estado de calamidade pública vigente.

Em que pese o texto ainda achar-se no aguardo de sanção presidencial, dentre as várias mudanças previstas, merecem maior destaque as que versam acerca: 1) Das condições de pagamento de dívidas com a Fazenda 2) Facilitação de empréstimos para devedora 3) Do estímulo à mediação 4) Da possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores.

Quanto ao primeiro ponto, a alteração legislativa confere a ampliação das condições de negociação de dívidas com a União, através de parcelamentos que podem durar até 10 (dez) anos,  além de reduzir o valor de cada uma com maiores descontos, no percentual de até 70% (setenta por cento) do débito, observadas as demais peculiaridades descritas no texto, aplicáveis caso a caso.

Outra inovação proposta favorece a aquisição de empréstimos junto às instituições bancárias, minimizando os entraves advindos da falta de garantias que comumente surgem nas sociedades empresárias em recuperação judicial, com a consequente entrada de dinheiro novo nas empresas, para financiar despesas operacionais e assegurar o cumprimento das obrigações previstas no plano.

Tal medida afigura-se como um dos pontos principais do projeto, visto que confere normatização aos financiamentos em favor das empresas recuperandas, estes conhecidos como DIP financing (debtor-in-possession), que embora já previstos na Lei nº 11.101/05, alguns aspectos acabam por não facilitar sua larga aplicação, sobretudo diante do receio inerente aos riscos da transação para o financiador.

Dessa forma, o texto passa a privilegiar o pagamento dos valores oriundos de DIP financing entre os créditos de natureza extraconcursal, ou seja, aqueles contraídos após o ajuizamento do pedido recuperacional, ao passo em que detalha as regras e garantias dadas aos credores, aumentando a segurança jurídica e, via de consequência, o interesse dos financiadores na operação. 

A terceira questão assentada no projeto aprovado enfatiza a importância da conciliação e mediação nos processos de recuperação judicial e falência, ao ofertar a possibilidade de suspensão de execuções propostas contra a devedora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, impulsionando a composição das partes e acendendo uma boa relação entre o empresário credor e o empresário devedor.

De igual modo, permite a prática de conciliações e mediações na resolução de conflitos gerados entre sócios da recuperanda, pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos e os órgãos reguladores ou entes públicos, assim como em litígios que envolverem credores extraconcursais, não sujeitos a recuperação judicial.

Além do mais, ao longo de períodos de calamidade pública, como é o caso da atual pandemia do Covid-19, o projeto autoriza a negociação entre as partes para garantia da prestação de serviços essenciais, se atinente a créditos extraconcursais.

O último ponto a ser destacado envolve uma inovação na legislação falimentar, ao estender a competência que hoje é exclusiva da recuperanda, autorizando que, em caso de rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, na ocasião,  o Administrador Judicial submeterá a votação da concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que os credores também possam exibir um plano alternativo, notadas algumas condições.  

Com isso, a devedora passa a dispor de mais um mecanismo de proteção nos eventos em que o plano não é aprovado pelos credores, haja vista a disposição legislativa em vigor, que prevê a imediata convolação em falência da empresa diante da respectiva negativa.

Pois bem. Sendo essas algumas das principais modificações que deverão ocorrer em caso de sanção presidencial, se mantidos os moldes do projeto aprovado no Senado Federal, já é possível celebrar, antecipadamente, a evolução trazida em seu bojo, amoldando as mudanças sociais e modernizando o sistema falimentar e recuperacional brasileiro.  

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Walesca Alves de Noronha

Walesca Alves de Noronha

Advogada, especialista em Direito Civil e empresarial pela UFPE. Atuante na área de recuperação judicial e falência.

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