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A educação como um caminho no processo de ressocialização do preso

A educação é um direito de todos e dever do Estado e devendo ser provido a todos aqueles que desejam estudar, para o desenvolvimento de sua cidadania e qualificação profissional.

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Atualizado em 20 de janeiro de 2021 10:15

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A educação é um direito humano e fundamental do preso, não se constitui favor ou privilégio mas sim dever do Estado.1

A educação é um direito de todos e dever do Estado e devendo ser provido a todos aqueles que desejam estudar, para o desenvolvimento de sua cidadania e qualificação profissional, com a colaboração de toda a sociedade, conforme o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, inclusive para as pessoas que estejam privadas de sua liberdade dentro de uma unidade prisional.

Ao ingressar no sistema prisional o sentenciando inicia a sua obrigação com o cumprimento de sua pena, perdendo somente o direito à liberdade, porém continua detentor dos demais direitos fundamentais, pois a finalidade da execução penal é  a punição juntamente com a ressocialização do apenado.

Mas devido aos problemas inerentes do sistema penitenciário brasileiro como mais 748.0002 pessoas presas, deste número mais de 230.000 somente no Estado de São Paulo, desde apenas 13% estão envolvidos em atividades educacionais, entende-se a dificuldade do Estado em garantir a educação e ofertar vagas de estudos a todas as pessoas privadas de liberdade que desejam ter acesso a educação dentro das prisões.

Contudo, especialmente após a publicação da lei 12.433 de 2011, que regulamentou a possibilidade da remição da pena pelos estudos, despertou nas pessoas privadas de liberdade, o interesse pela educação, inclusive o decreto 7.626 de 2011, disponibilizou as mudanças necessárias para que cada unidade prisional tivesse condições físicas e pedagógicas para a oferta e garantia de vagas de estudos através da obrigação que cada unidade da federação teria de elaborar e cumprir os Planos Estaduais de Educação em Prisões.

Porém, questões regionais e dificuldades específicas de cada unidade podem influenciar na oferta ou não de vagas de educação no ambiente prisional, questões como quantidade de pessoas presas dentro do estabelecimento penal devem ser consideradas.

Com isso, entende-se que não existem vagas para todos os presos que querem estudar, os espaços escolares são improvisados em celas de aula, devido ao problema principal das  prisões brasileiras, a superlotação carcerária, não é possível disponibilizar celas para aumentar a oferta de vagas.

Algumas alternativas seriam a oferta de aulas no período noturno, mas seria necessário um trabalho conjunto com os agentes penitenciários e direção das unidades prisionais, devido às questões de segurança envolvidas na condução dos presos da cela até a sala de aula, outro detalhe, professores contratados disponíveis para essa tarefa. Uma outra possibilidade seria a inserção no sistema penitenciário da modalidade ensino à distância previsto no art. 126 § 2º  lei 12.433 de 2011.

"§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados."

A realidade, de acordo com os especialistas em direitos humanos é que o sistema prisional brasileiro não conseguiu atingir a finalidade da pena através do encarceramento. O Estado durante um longo período de tempo foi negligente e apático nos tratos com os presos, esqueceu-se que a segurança da nossa sociedade dependia de se permitir que o aprisionado cumprisse a sua sentença com dignidade, respeitando todos os direitos humanos e fundamentais que não foram perdidos com o encarceramento, desse descaso surgiram as facções criminosas dentro das unidades prisionais, que atualmente se transformaram em organizações criminosas, no caso do PCC - Primeiro Comando da Capital, que de acordo, com especialistas em segurança pública já se tornou um cartel.3

A educação é um direito de todos e um caminho primordial no processo de ressocialização do preso, mas não se constituiu um "remédio" capaz de curar o criminoso e transformá-lo em um não-criminoso e ressocializá-lo para o retorno ao convívio social. No entanto, a educação é um direito humano, isto é, inerente à condição humana, que nasce junto com o ser humano. Assim o preso conseguir frequentar a escola dentro da prisão é um direito indisponível, que faz parte do dever do Estado em oferecer condições dignas para que o apenado possa cumprir a sua pena.

Ao contrário de alguns periódicos sobre a educação ofertada em prisões, o preso tem interesse em estudar, principalmente após a instituição da remição da pena pelo estudo (lei 12.433 de 2011), é equivocado dizer que o preso prefere trabalhar por conta da remuneração do que estudar. 

É falacioso declarar que a educação sozinha seria capaz desse feito tão complexo de ressocialização do preso, como um "remédio" ou uma "mágica"que transformaria o preso, criminoso e  despersonalizado pelo cárcere em cidadão reabilitado, existe outros fatores envolvidos que precisam ser considerados, além do direito à educação, outros devem ser considerados, como à vida, à integridade física, à saúde, ao trabalho, a assistência jurídica, enfim direitos essenciais que considere a dignidade humana do preso e juntamente com uma política de desencarceramento e de reinserção social conduziria  a pessoas privada de liberdade  a um  processo de ressocialização e retorno ao convívio social como cidadão.

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1 Após a publicação da lei 12.433 de 2011, que regulamentou a possibilidade da remição da pena pelo estudo, reafirmou a condição do Estado de prover este direito ao apenado e contribuir para o seu processo de ressocialização e retorno a sociedade como cidadão útil e produtivo.
2 Dados retirados do INFOPEN 2019. O Infopen é um sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro. O sistema, atualizado pelos gestores dos estabelecimentos desde 2004, sintetiza informações sobre os estabelecimentos penais e a população prisional. Trecho retirado do site www.depen.gov.br, acesso em 20.06.2020.
3 Cartel de drogas é uma forma estruturada de uma organização criminosa com uma estrutura organizada  que atua como uma empresa multinacional tendo como a atividade o  tráfico de drogas.

 
Herica Santana

Herica Santana

Graduada em Direito de Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal pela FMU.

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