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Abandono de incapaz e abandono material

O abandono reproduz uma conduta omissiva do sujeito dentro dos preceitos constitucionais e civis. Existem alguns tipos de abandono. Trataremos do abandono de incapaz e material, bem como quais são seus efeitos legais.

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Atualizado às 17:10

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em conformidade com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 133 caput o abandono de incapaz é: "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono".1

O abandonado incapazmente é considerado todo aquele que se encontra em situação de risco de forma concreta, ou seja, trata-se de um perigo iminente para sua vida ou saúde. 

A vítima pode ser, uma criança, adolescente, idoso, como também alguém que dependa de um terceiro que tenha seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

É considerado incapaz todo aquele que se encontre com incapacidade absoluta, relativa, permanente ou temporária pois, este é visto com impossibilidades de se proteger.

O agente causador do crime em regra, não o comete ao acaso. Geralmente, utiliza-se de todo o iter criminis2. De acordo com Cézar Roberto Bitencourt:

"Como em todo ato humano voluntário, no crime a ideia antecede a ação é no pensamento do homem que se inicia o movimento delituoso, e a sua primeira fase é a ideação e a resolução criminosa. Há um caminho que o crime percorre, desde o momento que germina, como ideia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final".3

Entende-se que, o genitor abandonante desampara a vítima fazendo com que esta encontre-se em perigo concreto e por este motivo, será indiciado no referido crime podendo até sofrer pena privativa de liberdade.

Entretanto, é necessário entender a concepção do Princípio da Solidariedade elencado no artigo 3º, inciso I da CF/884 para tratar do abandono material. Maria Berenice Dias entende que este princípio visa "construir uma sociedade ausente de sentimentos egoístas, calcada na reciprocidade"5 sempre tendo em mente que "todos devem se preocupar uns com os outros, e assim alcançar um convívio social harmônico"6

Ao abordar a solidariedade entende-se que tanto o Estado quanto no caso em voga, o genitor devem prestar assistência. Gerando dessa forma, proteção ao menor incluindo, o amparo material.

A importância ao amparo material é tão significativa ao Estado que o tipo penal abandono material está configurado no Código Penal Brasileiro em seu artigo 244.7

O artigo supracitado encontra-se no capítulo III do C.P. e trata-se de um dos crimes contra a assistência familiar. Portanto, apresenta 3 hipóteses concretas de penalização ao sujeito por abandono material. São elas:

1º - Ao deixar de providenciar a subsistência do cônjuge ou do filho menor de 18 anos que ainda mantenha-se no núcleo familiar sem condições de se sustentar; do maior de 18 anos que seja inapto para o trabalho o que inclui os absolutamente e relativamente incapazes e também, no caso dos ascendentes maiores de 60 anos que sejam considerados inválidos.8 O 'não cumprimento de sua obrigação' configura o abandono material e este, em regra, é visto como uma obrigatoriedade imposta ao agente para suprir as necessidades advindas do poder familiar.

2º - A falta de pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada desde que, o responsável legal tenha condições de prestá-las. Cabe ressaltar que, em regra, os deveres dos genitores para com seus filhos não limita-se a prestação de alimentos.

3º - A conduta de deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. A omissão de socorro consiste na violação dos deveres inerentes ao poder familiar.

O abandono material é configurado por meio de investigação criminal, como também, ajuizamento de ação penal e após comprovação dos fatos o sujeito pode inclusive em casos mais extremos sofrer até penas privativas de liberdade e pagamento de multa.

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1 Código Penal Brasileiro. Decreto-lei 2.848/1940. Acesso em: 6 out. 2020.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 17ª ed. rev. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 522. 
3 CAROLINO, Anderson Zeferino dos Santos. Âmbito Jurídico. As fases do iter criminis. Acesso em: 17 out. 2020.
4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em: 20. out. 2020.
5 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 67
6 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 67
7 Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Acesso em: 6 out. 2020.
8 GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. v. 3. 8º ed. Niterói/RJ: Atlas, 2011. p. 693-704

 
Sarah Priscilla Guimarães

Sarah Priscilla Guimarães

Advogada Civilista especialista em Direito das Famílias, Direito Empresarial e Direito Bancário. Vasta experiência em Direito Sucessório. Atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial. Membro das Comissões de Direito de Família da ABA - Brasília, Direito de Família, Direito Empresarial e Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/DF.

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