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Compensação de jornada e o banco de horas

Entenda a diferença entre o gênero e a sua espécie com respeito ao limite de 10 horas diárias de trabalho.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Atualizado às 14:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A jornada de trabalho significa a duração do trabalho diário, que, de acordo com a Constituição Federal nos autoriza a seguinte máxima: 8 horas para a jornada diária; 44 horas para a jornada semanal, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Considera-se trabalho extraordinário, o labor exercido após a sua duração normal, momento esse, em que surge para o trabalhador, via de regra, porém é importante consultar a convenção coletiva de cada categoria profissional, o mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. 
O trabalhador labora além da jornada normal em alguns dias para descansar em outros - por exemplo, em sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras.

Para que a compensação seja lícita é preciso que seja estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, observando o limite de 2 horas diárias a mais na jornada. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras, endossando assim, o item IV da súmula 85 do TST.

A compensação das horas trabalhadas precisa ocorrer dentro do mesmo mês.

Importante salientar que, o item VI da súmula 85 do TST não permite acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado por convenção ou acordo coletivo, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT.

É preciso também observar as especificidades de cada função/categoria e as suas particularidades, tais como os bombeiros civis, motoristas profissionais e regime geral de compensação de jornada de 12x36 previsto no artigo 59-A da CLT.

Lembrando que, não estão incluídos no capítulo "Da Jornada de Trabalho", os empregados de confiança, alguns trabalhadores em atividade externa incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e o teletrabalhador, conforme demonstra o artigo 62 da CLT.

Já o banco de horas, onde o empregado que fizer horas extras, ao invés de recebê-las em espécie (pecúnia), fica acumulado nesse "banco", para no prazo máximo de 1 ano, a depender da forma adotada pela empresa, possa compensá-las. Exemplo: imaginemos que em determinado período do ano, a empresa tem aumento na sua demanda por certos serviços. Ela pode ajustar com seus empregados um sistema de banco de horas.

Assume agora duas formas:

Anual: Previsto no artigo 59, parágrafo 2° da CLT, exige acordo ou convenção coletiva, sendo dispensado o acréscimo de salários se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, além do respeito ao limite de 10 horas diárias de trabalho.

Semestral: Foi a novidade trazida pela reforma trabalhista, pois permite o banco de horas acertado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Em casos de rescisão contratual sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, é o que reza o artigo 59, parágrafo  3º da CLT, também regulamentado pela reforma trabalhista.

Atenção à fidelidade do banco de horas a ser instituído e administrado pela empresa, pois o desrespeito poderá gerar o pagamento de horas extras.  

As jornadas exaustivas ferem os fundamentos de ordem social e familiar, o que contribui também para eventuais doenças de ordem psicológica, como depressão, síndrome de Burnout, dentre outras. Portanto faz-se necessário que as empresas se programem para a real necessidade da adoção da compensação da jornada e/ou do banco de horas, até mesmo para que não se desvirtue da filosofia de ambos os institutos. Sem imprevisibilidades.

É importante ter clareza, ética na conduta e transparência, o empregado saber quando vai folgar para que possa se programar, e assim marcar uma consulta médica, descansar e que a medida não seja prejudicial ao trabalhador.

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______. Decreto-lei 5.452, de 1ºde maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho Disponível.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16.ed. São Paulo: Método, 2018.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

 

Alessandra Ramos Espinelli

Alessandra Ramos Espinelli

Advogada trabalhista no Rio de Janeiro. Assessoria e defesa jurídica, atuante na área trabalhista empresarial.

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